TJRN - 0811271-67.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0811271-67.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA - RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAIBA/RN Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL.
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO FINANCEIRA.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM PROCEDIMENTO CRIMINAL EM FASE PRÉ-PROCESSUAL.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Conflito de competência instaurado para definir o juízo competente para processar e julgar a ação ordinária nº 0804890-65.2023.8.20.5124, que visa à reparação financeira decorrente de suposto desvio de valores praticado pela requerida no exercício da função de gerente financeira da empresa autora. 2.
 
 Procedimento criminal em fase pré-processual, com celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 A questão em discussão consiste em definir se há conexão entre a ação ordinária de reparação financeira e o procedimento criminal em fase pré-processual, apta a justificar a modificação da competência jurisdicional.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 O princípio da independência das instâncias, consagrado no ordenamento jurídico, estabelece que a responsabilidade civil é independente da criminal, salvo nas hipóteses em que a sentença penal reconheça a inexistência do fato ou afaste a autoria. 5.
 
 No caso concreto, inexiste sentença penal, denúncia ou ação penal em curso, o que afasta a possibilidade de conexão entre as esferas cível e penal. 6.
 
 O Acordo de Não Persecução Penal, por sua natureza consensual e despenalizadora, não constitui reconhecimento judicial do ilícito e não vincula a jurisdição cível, sendo inaplicável como critério de fixação de competência. 7.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Pleno reforça que, na ausência de relação jurídica processual formada, não há fundamento para invocar conexão ou modificar a competência jurisdicional.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (Suscitado) para processar e julgar os autos da ação ordinária nº 0804890-65.2023.8.20.5124.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A inexistência de denúncia ou ação penal em curso, bem como a natureza pré-processual do procedimento criminal, impede o reconhecimento de conexão entre as esferas cível e penal para fins de modificação de competência. 2.
 
 O Acordo de Não Persecução Penal, por sua natureza consensual e despenalizadora, não vincula a jurisdição cível e não constitui critério para fixação de competência. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPC, art. 66, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.897.830/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.02.2020; TJRN, Conflito de Jurisdição, 0801101-36.2025.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota Pereira, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN para processar e julgar os autos registrados sob o nº 0804890-65.2023.8.20.5124, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO.
 
 Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba em face do Juízo da 1ª Vara da mesma Comarca, no âmbito de ação ordinária de nº 0804890-65.2023.8.20.5124, visando à reparação de danos decorrentes de suposto desvio de valores cometido pela requerida no exercício da função de gerente financeira da empresa autora.
 
 O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN declinou da competência por entender que a causa estaria conectada com procedimento criminal instaurado perante a 3ª Vara dessa Comarca (Notícia-crime n° 0801643-85.2023.8.20.5121), no qual foi homologado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) entre as partes.
 
 Argumentou o Juízo declinante que a causa de pedir da presente ação e a reparação prevista no ANPP se referem ao mesmo fato, reconhecendo a conexão entre os feitos.
 
 Recebidos os autos, o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba suscitou o presente conflito negativo de competência, ao fundamento de que a mera existência de ANPP, fase pré-processual e consensual de natureza despenalizadora, não atrai a competência daquele juízo para a ação cível de reparação de danos.
 
 Ressaltou ainda que a 3ª Vara possui competência privativa apenas para os feitos relativos ao Tribunal do Júri, execuções penais e inspeções em estabelecimentos prisionais, conforme o disposto na Resolução nº 30/2017-TJRN, sendo as demais matérias cíveis distribuídas equitativamente entre as varas da Comarca.
 
 A 14ª Procuradoria de Justiça não se manifestou no feito por entender ausente interesse social relevante ou individual disponível. É o relatório.
 
 VOTO Conheço do presente conflito, pois preenche os pressupostos de admissibilidade estampados no art. 66, II, do CPC.
 
 O tema central do presente Conflito é a competência para o processamento da ação ordinária nº 0804890-65.2023.8.20.5124, instaurada para fins cobrança de reparação financeira decorrente de suposto desvio de valores cometido pela requerida no exercício da função de gerente financeira da empresa autora.
 
 De início, aponto me convencer que o procedimento criminal em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Macaíba não tem natureza de ação penal propriamente dita, mas de fase pré-processual, na qual foi firmado ANPP com base no art. 28-A do Código de Processo Penal, cuja execução sequer teve início.
 
 O Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba (Suscitante) trouxe como fundamento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a tramitação de investigação criminal ou mesmo a absolvição na esfera penal não obsta o regular andamento de ação cível reparatória, dada a autonomia entre as instâncias penal e cível.
 
 Diz a ementa do julgamento referenciado: AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 ART. 935 DO CC.
 
 INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
 
 SENTENÇA PENAL.
 
 NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO CÍVEL.
 
 PRECEDENTES.
 
 SÚMULA 568 DO STJ.
 
 REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À CULPA DO MOTORISTA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal que não ilide a autoria ou a existência do fato.
 
 Precedentes.
 
 Súmula 568 do STJ. 2.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.897.830/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, j. 10/02/2020) O cerne do posicionamento da Corte Superior reflete o princípio da independência das instâncias, consagrado no ordenamento jurídico, salvo nas hipóteses em que a sentença penal reconheça a inexistência do fato ou afaste a autoria.
 
 No caso em exame, como bem destacado pelo Juízo Suscitante, inexiste sentença penal, denúncia ou ação penal em curso.
 
 Logo, não há que se falar em conexão apta a justificar a modificação de competência.
 
 Ademais, o Acordo de Não Persecução Penal, por sua natureza consensual e despenalizadora, não constitui reconhecimento judicial do ilícito, tampouco vincula a jurisdição cível, não podendo, portanto, ser invocado como critério de fixação de competência, notadamente quanto instaurado sob o espeque de fase pré-processual, como é a hipótese concreta.
 
 Nessa toada, ainda que em procedimentos distintos, este Tribunal Pleno assim decidiu: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
 
 INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO.
 
 DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORIAS DE JUSTIÇA SOBRE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 AUSÊNCIA DE DENÚNCIA.
 
 CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES CONFIGURADO.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
 
 EMENTA (...) III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A definição da competência jurisdicional pressupõe a existência de relação jurídica processual, a qual se forma somente com o oferecimento da denúncia, inexistente no presente caso.
 
 O inquérito policial possui natureza administrativa e não instaura relação processual, razão pela qual não se admite, em regra, conflito de competência na fase pré-processual. (...) (destaquei) (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0801101-36.2025.8.20.0000, Des.
 
 DILERMANDO MOTA PEREIRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) A meu sentir, não se tratando de fase endoprocessual, mas prévia à formação processual, entendo não ser passível de invocar o instituto da conexão, na mesma toada do posicionamento suso.
 
 Diante do exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN para processar e julgar os autos registrados sob o nº 0804890-65.2023.8.20.5124. É como voto.
 
 Natal/RN, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
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                                            10/07/2025 15:09 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2025 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 14:50 Juntada de termo 
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                                            07/07/2025 14:46 Desentranhado o documento 
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                                            07/07/2025 14:46 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            07/07/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 11:48 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/06/2025 15:29 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2025 15:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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