TJRN - 0804304-89.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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                                            07/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804304-89.2022.8.20.5600 Polo ativo ERICK LOURENCO DE SANTANA Advogado(s): JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804304-89.2022.8.20.5600 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN APELANTE: ERICK LOURENÇO DE SANTANA ADVOGADO: JOSEPH ARAÚJO DA SILVA FILHO (OAB/RN 7.715) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL E EXTORSÃO MAJORADA EM CONCURSO MATERIAL.
 
 APELO CINGIDO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
 
 SUPOSTA NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP).
 
 DESCABIMENTO.
 
 AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
 
 PALAVRA DAS VÍTIMAS COESAS E HARMÔNICAS COM AS DEMAIS PROVAS AMEALHADAS.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Como cediço, nos crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à clandestinidade, a palavra da vítima ostenta especial valor probante, notadamente quando encontra respaldo nos demais elementos de prova. 2.
 
 Na espécie, o depoimento prestado em Juízo pelas vítimas guardam coerência com aquele dado na fase inquisitorial, sendo harmônico, ainda, com os testemunhos dos policiais atuantes no flagrante. 3.
 
 Autoria e materialidade fartamente demonstradas.
 
 Manutenção da condenação que se impõe.
 
 Precedentes desta Corte Estadual. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4.ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
 
 No que concerne à alegação de insuficiência probatória para a condenação, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, considerando, inclusive, estreme de retoques a fundamentação utilizada na decisão monocrática. É que a materialidade e a autoria delitivas se encontram provadas, mormente, pelos Boletins de Ocorrência (ID 20588126 - págs. 27 - 34), bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão – Id. 20588126 – página 4 e reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito policial (Ids. 20588126 – página 9 – Leonice, 20588126 – página 10 - Rafaela), tudo corroborado pela prova oral produzida durante a instrução processual.
 
 Nesse sentido, inócua a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal ante à suposta inobservância do art. 226 do CPP, quanto ao apelante Erick Lourenço de Santana, conforme se depreende dos depoimentos prestados em Juízo, transcritos de forma escorreita pela sentença.
 
 Vejamos: “(...) A ofendida Rafaela Bezerra da Silva declarou que foi vítima do roubo à sua residência.
 
 Relatou que uma técnica de enfermagem que trabalha na sua casa foi colocar o carro para dentro de sua casa e percebeu que ela estava demorando muito e que a cachorra estava latindo muito.
 
 Contou que quando foi ver, eles(os assaltantes) já estavam dentro da casa, com a arma na cabeça da técnica; que também foi rendida; que as colocaram no quarto e levaram as coisas de dentro de casa; que o carro de Leonice entrou e eles entraram em seguida; que visualizou que eles estavam com a arma de fogo; que viu nitidamente que eles colocaram a arma na cabeça da técnica e depois eles colocaram a arma na sua cabeça; que seu filho não estava em casa nesse dia; que eles subtraíram basicamente tudo da casa, como eletrodomésticos, maquiagem, joias, celulares; que eles levaram o carro de Leonice e a chave do seu carro; que eles colocaram grande parte das coisas no carro de Leonice, mas acredita que eles também colocaram coisas no carro que em que eles chegaram, pois alguns objetos não foram recuperados; que foi recuperada grande parte dos eletrodomésticos da casa, como televisão, caixa de som e algumas joias, e perfumes; que não foram recuperados os celulares e a chave do seu carro; que não chegou a ver o outro carro; que viu uma quarta pessoa que entrou depois; que acredita que essa pessoa seja o uber; que a PM conseguiu encontrar o carro e os bens estavam dentro dele; que os suspeitos foram pegos de 15 a 20 minutos depois do ocorrido; que o carro de dona Leonice tinha rastreador; que quando eles cometeram o arrastão, só um deles estava usando máscara contra a Covid; que foi na delegacia fazer o reconhecimento dos suspeitos detidos e os reconheceu, sem dúvidas; que essas pessoas são os réus, que estão na sala de audiência; que reconhece os dois, com segurança; que quem apontou a arma na sua cabeça é o que está sem máscara e o outro (que está de máscara) disse que se a cachorra não parasse de latir, ia atirar; que os dois estavam armados; que, quando eles foram embora, colocaram um enforca gatos em suas mãos; que conseguiu se desvencilhar do enforca gatos assim que eles saíram; que lhe informaram que tinha um carro branco dando apoio a eles; que também foi coagida a fazer transferências via pix da sua conta; que um pix foi de mais de dois mil reais e outro, de cento e pouco reais; que apareceu o nome de um dos assaltantes no pix; que também tinha um valor em dinheiro na casa e que foi subtraído e não foi recuperado; que era cerca de R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00; que seu celular e o de seu filho não foram recuperados; que tinha outro indivíduo muito alto, moreno, que ficou com o celular na mão, fazendo as transferências; que não lembra desse alto, moreno; que foi ele quem pegou seu celular; que esse alto, moreno, não é nenhum dos dois que estão na audiência; que, dentro da sua casa, viu, o tempo todo, três pessoas; que viu uma quarta pessoa quando foi levar a TV do quarto; que essa quarta pessoa se escondeu quando a viu.
 
 A vítima Leonice Euflausina da Rocha declarou que estava trabalhando na residência como técnica de enfermagem e, à noite, saiu para colocar o seu carro na garagem; que nesse momento não haviam outros carros na rua; que depois que colocou o carro na garagem e desceu do veículo, chegou um elemento apontando a arma para ela; que ele colocou a arma na sua cabeça, próximo ao seu pescoço; que ele perguntou quantas pessoas havia na casa e se só havia mulheres; que nesse momento, um comparsa dele entrou na casa; que, quando se virou para olhar, ele gritou “baixe a cabeça!”; que eles estavam muito nervosos no momento; que abaixou a sua cabeça e eles começaram a dizer que só queriam dinheiro; que não conseguia falar, porque estava se tremendo de nervoso; que, em seguida, pediram a chave do seu carro; que eles falavam de forma agressiva, mas em um tom baixo; que ele pegou a chave do carro e o controle do portão da sua mão; que, quando entrou na residência, o outro já ia saindo com a arma na cabeça de Rafaela; que colocaram elas dentro do quarto; que eles começaram a pedir dinheiro para Rafaela; que percebeu que tinha mais gente na casa porque elas ouviram o “rebuliço” de outro alguém tirando os objetos da residência; que teve um que ficou o tempo todo com elas no quarto, mas em um momento, por cerca de 10 minutos, ficaram os dois; que eles mandaram elas tirarem os brincos; que Rafaela disse que eles podiam levar o que quisessem, mas que não fizessem mal a elas; que mandaram Rafaela enviar um pix; que depois que eles pegaram tudo que podiam, eles as colocaram no banheiro e disse que se elas saíssem de lá em menos de 20 minutos, iam se arrepender; que elas conseguiram se soltar e saíram do banheiro depois que a casa estava em silêncio; que pediram ajuda na vizinhança; que ligaram para a empresa de rastreamento e, então, localizaram o carro; que alguns pertences não foram localizados, porque foram levados em um outro veículo; que em questão de dez minutos, a polícia recuperou o seu automóvel; que levaram seu veículo e seu celular; que, na delegacia, lhe mostraram a fotografia de um deles, mas só conseguiu reconhecê-los no dia seguinte, em um vídeo que viu, no programa Patrulha; que a reportagem do patrulha era sobre o arrastão que houve na residência; que, de imediato, reconheceu o homem que colocou a arma na sua cabeça, sem sombra de dúvidas; que chegou a ser amarrada, por enforca gatos, nas suas mãos; que só viu duas pessoas dentro da casa; que um deles tinha os olhos verdes ou azuis; que o outro era mais alto, magro e tinha o cabelo “baixinho”; que o que colocou a arma na sua cabeça era o mais alto dos dois; que seu celular e o de Rafaela foram subtraídos pelo mesmo indivíduo, mas foi encontrado porque ficou dentro do veículo; que não sabe quem foi que fez o pix, pois estava dentro do quarto, de cabeça baixa.
 
 A testemunha Marcelo de Lima, policial militar, disse que estavam em patrulhamento, quando foram acionados, porque tinha acabado de acontecer um assalto, em Cidade Satélite, e os elementos tinham fugado em um veículo; que, em seguida, visualizaram o veículo indo em sua direção; que deram sinal para o veículo parar; que, com o veículo ainda em movimento, eles se jogaram no chão e, então, fizeram a detenção deles; que o veículo continuou andando porque eles não puxaram o freio de mão; que um policial puxou o freio de mão para que o carro parasse; que os bens subtraídos estavam dentro do veículo; que eles reconheceram que tinham cometido o assalto; que a arma utilizada também foi encontrada dentro do veículo, no banco do passageiro; que a central passou a informação de que eles tinham saído no veículo da vítima, mas que havia outro veículo dando apoio; que as vítimas reconheceram os réus e os pertences; que assim que entrou no carro, viu logo a TV, no banco de trás; que a abordagem foi feita normalmente e o veículo não vinha em alta velocidade; que, na delegacia, uma das vítimas disse que um deles colocou a arma na cabeça de uma criança; que a vítima reconheceu seus pertences, mas não a viu realizando o reconhecimento dos suspeitos; que reconhece o réu Erick como um dos que foram presos; que o outro réu estava utilizando máscara facial durante a audiência por estar realizando tratamento para tuberculose.
 
 A testemunha Flávio Bezerra Bispo, que também é policial militar, disse que estavam em patrulhamento pela antiga Av.
 
 Bernardo Viera; que foi passado pelo rádio que havia ocorrido um arrastão na área de Cidade Satélite e que o veículo subtraído, que estava sendo rastreado, se encontrava na Av. 9, sentido Centro; que parou na esquina da Av.
 
 Coronel Estevão e interceptou o veículo; que dentro do veículo estavam os objetos subtraídos do arrastão, o veículo também era roubado e também havia uma arma de fogo dentro dele; que a abordagem foi feita no momento em que os suspeitos pararam em um semáforo; que teve contato com as vítimas do arrastão na delegacia de flagrantes e elas reconheceram os objetos e os acusados; que uma das vítimas relatou que colocaram uma arma de fogo na cabeça dela; que um deles tinha um mandado de prisão em aberto; que se recorda que havia televisões dentro do carro; que, durante a abordagem, estavam com arma em punho apontada para o carro, pois é o procedimento de segurança da polícia; que os réus foram ao solo com as mãos na cabeça quando foi dada ordem para que descessem do veículo; que a vítima não quis ser vista pelos réus, então foi tirada uma foto dos réus, naquele momento, e foi mostrada a ela e depois a fotografia foi apagada; que não sabe se foram mostradas mais fotos às vítimas. (...)”. (mídias de ID 20588672, 20588673 e 20588674 transcritas em sentença de ID 20588686).
 
 Sob essa ótica, calha consignar precedentes recentes do STJ (os quais fazem distinguishing quando a autoria se acha baseada unicamente em elemento não consentâneo com o art. 226 do CPP perante a esfera policial): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 ROUBO MAJORADO e FURTO QUALIFICADO.
 
 RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
 
 FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.
 
 AUTORIA DELITIVA.
 
 OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
 
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2.
 
 No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois "além da vítima ter reconhecido Daniel como autor do furto, o celular subtraído foi encontrado em sua posse", de modo que a condenação não teve como suporte probatório unicamente o reconhecimento pessoal realizado pela vítima". 3.
 
 Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 740.087/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022 – grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ROUBO MAJORADO.
 
 RECONHECIMENTO IRREGULAR DO ACUSADO.
 
 CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS.
 
 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 O "reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, Rel.
 
 Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/12/2020). 2.
 
 Na espécie, não foi apenas o reconhecimento irregular do réu que embasou a condenação.
 
 As instâncias ordinárias mencionaram a palavra das vítimas e dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e o auto de apreensão e restituição de parte da res encontrada na casa do denunciado.
 
 A pretensão absolutória demanda reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.925.503/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022 – grifos acrescidos.) Reitera-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra dos vitimados, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância, senão vejamos o que diz o STJ, mutatis mutandis: “1.
 
 No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2.
 
 Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (...) (AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Outro não é o posicionamento desta Câmara, exemplificativamente: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CP).
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
 
 NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL POR VÍCIOS NO RECONHECIMENTO PESSOAL DO APELANTE E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR E AO SILÊNCIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA NA DELEGACIA.
 
 RATIFICAÇÃO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
 
 RELATO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
 
 BEM APREENDIDO EM PODER DO RECORRENTE.
 
 ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADO.
 
 PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
 
 PRETENSA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
 
 POSSIBILIDADE PARCIAL.
 
 AFASTAMENTO DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
 
 FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105834-59.2020.8.20.0001, Des.
 
 Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 29/09/2022) De mais a mais, é de se enfatizar que a versão do apelante (que recebeu uma ligação de um companheiro pedindo para que ele dirigisse um carro e achou que o veículo estava cheio de coisas por se tratar de uma mudança) restou isolada das demais provas produzidas nos autos, de modo que o amplo arcabouço testemunhal (ao qual se dá especial valor em crimes da presente natureza) é uníssono e coeso, não tendo a defesa obtido sucesso em desconstituir, minimamente, as provas reunidas pela acusação.
 
 Como se pode claramente observar, ao contrário do alegado, há prova mais do que suficiente para imputar ao réu a prática dos delitos de roubo e de extorsão, haja vista que: i) as vítimas foram capazes de reconhecê-lo em delegacia e em Juízo; ii) o acusado foi detido em situação de flagrância, em curto espaço de tempo após o delito, ainda em posse dos produtos do crime e de arma de fogo; e iii) conforme se depreende dos comprovantes de ID 20588162 e 20588163, foram efetuadas transferências para a conta do Banco Pan de titularidade do Acusado Erick Lourenço de Santana, não exsurgindo, assim, sequer dúvida plausível em seu favor.
 
 Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo nesse ponto, razão pela qual a manutenção da sentença quanto à valoração da autoria e da materialidade delitivas é medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada, nos termos do voto acima. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023.
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                                            10/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804304-89.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de outubro de 2023.
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                                            02/10/2023 09:04 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal 
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                                            28/09/2023 12:39 Conclusos para julgamento 
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                                            28/09/2023 12:28 Juntada de Petição de parecer 
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                                            27/09/2023 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 13:11 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2023 13:11 Juntada de intimação 
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                                            24/08/2023 10:39 Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau 
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                                            24/08/2023 10:38 Juntada de termo de remessa 
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                                            23/08/2023 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2023 00:20 Decorrido prazo de JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO em 15/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 00:17 Decorrido prazo de JOSEPH ARAUJO DA SILVA FILHO em 15/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 01:04 Publicado Intimação em 01/08/2023. 
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                                            01/08/2023 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
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                                            31/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Glauber Rêgo na Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804304-89.2022.8.20.5600 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN APELANTE: ERICK LOURENÇO DE SANTANA ADVOGADO: JOSEPH ARAÚJO DA SILVA FILHO (OAB/RN 7.715) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DESPACHO Intimem-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
 
 Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões aos recursos.
 
 Em seguida, já constando dos autos as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se e Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator
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                                            28/07/2023 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 16:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2023 12:26 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2023 12:26 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2023 12:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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