TJRN - 0804379-81.2024.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:26
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros/RN Av.
Senador Dinarte Mariz, 570, São Benedito, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0804379-81.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DE LIMA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte BANCO BRADESCO S/A., através de seu advogado/procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia integral do contrato realizado entre as partes, cientificando-a de que a digitalização do referido contrato deverá ser feita em cor e em alta resolução de, no mínimo, 600dpi.
Pau dos Ferros/RN, 29 de agosto de 2025.
DALYEWSKY KELL DE ALMEIDA SENA Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DE LIMA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Número do processo: 0804379-81.2024.8.20.5108 Parte autora: RAIMUNDA FERREIRA DE LIMA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDA FERREIRA DE LIMA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos.
Narra a autora, em síntese, que está sendo descontado mensalmente valores para saldar “gastos” com cartão de crédito, serviço ao qual nunca aderiu e que mesmo assim impõe pesadas cobranças compulsórias.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que o demandado se abstenha de proceder com novos descontos.
No mérito, requer indenização por danos morais e ressarcimento em dobro dos valores descontados.
Decisão do ID nº 136509840 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação restou infrutífera - ID nº 139040196.
Seguidamente, a parte demandada apresentou contestação sob o ID nº 141742627.
Na oportunidade, apresentou as seguintes preliminares: a) da impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) ausência de pressuposto processual: ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu que houve a regular contratação do serviço e requereu o julgamento improcedente da ação.
Juntou suposto termo com assinatura da parte autora em ID nº 141746629.
Réplica à contestação - ID nº 144980307.
Decisão de saneamento ID n°145312437.
Em ID n°147950383, consta manifestação da parte autora informando o desinteresse na produção de outras provas.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Isto posto, cumpre-se a decisão de ID n°145312437, na integra.
DETERMINO a realização de exame papiloscópico para fins de confirmação de impressão digital.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer, pessoalmente, na secretaria deste juízo, portando os seguintes documentos pessoais: 1- A via original das carteiras de identidade (RG) antigas e atual; 2- Título de eleitor; 3- Carteira de trabalho (CTPS); 4- Cadastro de pessoas físicas (CPF), este se tiver o modelo antigo; 4- E todos os demais documentos oficiais que possuir e que estejam assinados, tais como carteira de motorista (CNH), a fim de que seja coletada a impressão digital na presença do servidor e extraído cópia dos documentos acima.
Coletada a impressão digital, o servidor da secretaria deste juízo procederá com a digitalização de todos os documentos frente e verso, em cor e alta resolução (no mínimo, 600dpi).
Intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia integral do contrato realizado entre as partes, cientificando-a de que a digitalização do referido contrato deverá ser feita em cor e em alta resolução de, no mínimo, 600dpi.
Intimem-se, ainda as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, cumpram as determinações do art. 465, § 1º, III, do CPC.
Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJ/RN – NUPEJ com a finalidade de, através do sorteio do sistema, indicar perito a fim de proceder com perícia, no contrato, de modo a identificar a veracidade da impressão digital da parte autora.
Com fulcro na portaria n° 1.693 de 27 de dezembro de 2024 do TJRN, fixo o valor inicial dos honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Após a realização da perícia, o perito, em até 20 (vinte) dias, deve acostar aos autos laudo pericial atendendo as determinações do art. 473 do CPC.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC.
Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se ofício para o pagamento dos honorários periciais.
Por fim, concluso para julgamento.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, Data Registrada no Sistema OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito -
13/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:45
Juntada de termo
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28/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Número do processo: 0804379-81.2024.8.20.5108 Parte autora: RAIMUNDA FERREIRA DE LIMA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDA FERREIRA DE LIMA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos.
Narra a autora, em síntese, que está sendo descontado mensalmente valores para saldar “gastos” com cartão de crédito, serviço ao qual nunca aderiu e que mesmo assim impõe pesadas cobranças compulsórias.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que o demandado se abstenha de proceder com novos descontos.
No mérito, requer indenização por danos morais e ressarcimento em dobro dos valores descontados.
Decisão do ID nº 136509840 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação restou infrutífera - ID nº 139040196.
Seguidamente, a parte demandada apresentou contestação sob o ID nº 141742627.
Na oportunidade, apresentou as seguintes preliminares: a) da impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) ausência de pressuposto processual: ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu que houve a regular contratação do serviço e requereu o julgamento improcedente da ação.
Juntou suposto termo com assinatura da parte autora em ID nº 141746629.
Réplica à contestação - ID nº 144980307.
Decisão de saneamento ID n°145312437.
Em ID n°147950383, consta manifestação da parte autora informando o desinteresse na produção de outras provas.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Isto posto, cumpre-se a decisão de ID n°145312437, na integra.
DETERMINO a realização de exame papiloscópico para fins de confirmação de impressão digital.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer, pessoalmente, na secretaria deste juízo, portando os seguintes documentos pessoais: 1- A via original das carteiras de identidade (RG) antigas e atual; 2- Título de eleitor; 3- Carteira de trabalho (CTPS); 4- Cadastro de pessoas físicas (CPF), este se tiver o modelo antigo; 4- E todos os demais documentos oficiais que possuir e que estejam assinados, tais como carteira de motorista (CNH), a fim de que seja coletada a impressão digital na presença do servidor e extraído cópia dos documentos acima.
Coletada a impressão digital, o servidor da secretaria deste juízo procederá com a digitalização de todos os documentos frente e verso, em cor e alta resolução (no mínimo, 600dpi).
Intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia integral do contrato realizado entre as partes, cientificando-a de que a digitalização do referido contrato deverá ser feita em cor e em alta resolução de, no mínimo, 600dpi.
Intimem-se, ainda as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, cumpram as determinações do art. 465, § 1º, III, do CPC.
Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJ/RN – NUPEJ com a finalidade de, através do sorteio do sistema, indicar perito a fim de proceder com perícia, no contrato, de modo a identificar a veracidade da impressão digital da parte autora.
Com fulcro na portaria n° 1.693 de 27 de dezembro de 2024 do TJRN, fixo o valor inicial dos honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Após a realização da perícia, o perito, em até 20 (vinte) dias, deve acostar aos autos laudo pericial atendendo as determinações do art. 473 do CPC.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC.
Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se ofício para o pagamento dos honorários periciais.
Por fim, concluso para julgamento.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, Data Registrada no Sistema OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito -
24/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:53
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:29
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 03:15
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
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10/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 21:53
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/12/2024 14:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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18/12/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 14:30, 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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17/12/2024 22:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 15:00
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 10:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/12/2024 14:30 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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18/11/2024 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA FERREIRA DE LIMA SILVA.
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18/11/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2024 22:37
Conclusos para decisão
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17/11/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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