TJRN - 0831496-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0831496-43.2025.8.20.5001 REQUERENTE: MARCOS BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos etc.
MARCOS BATISTA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que sua residência foi alvo de operação policial conduzida pela Polícia Civil, em que agentes, sem apresentação de mandado judicial e mediante arrombamento da porta, ingressaram no imóvel, submeteram-no a constrangimentos, ofensas verbais e excesso no exercício da função.
Aduz que não tinha qualquer relação com a pessoa procurada e que sofreu lesão física e abalo moral decorrente do episódio.
O Estado apresentou contestação, sustentando a legalidade da atuação dos agentes, a ausência de provas dos abusos alegados e a inexistência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano apontado. É o relatório.
Decido.
No caso, restou incontroverso que a diligência policial foi direcionada ao imóvel do autor por engano, não sendo ele a pessoa procurada.
A abordagem, conforme narrado e não infirmado de modo convincente pela parte ré, ocorreu de forma desproporcional, com arrombamento e constrangimentos indevidos.
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Adota-se, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Risco Administrativo, pela qual basta a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, independentemente de dolo ou culpa.
No caso, o dano moral decorre do ingresso indevido no domicílio do autor, com violação à sua intimidade, honra e dignidade, além do tratamento desrespeitoso e da suspeita infundada a que foi submetido.
Configurados, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, impõe-se a condenação do Estado à reparação.
Todavia, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que atende ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico em relação à Administração, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0831496-43.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 23 de julho de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:42
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 23:01
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
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10/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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