TJRN - 0800712-50.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:46
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800712-50.2025.8.20.5109 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por MARIA DO CARMO DOS SANTOS em desfavor de Banco Mercantil do Brasil SA, ambos qualificados nos autos. 2.
As partes juntaram termo de acordo extrajudicial com pedido de homologação (ID 161064102). 3. É o relatório. 4.
Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. 5.
Observo que os requerentes pactuaram livremente cerca do mérito discutido no presente processo, conforme referido no item 2, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo. 6.
Verifico que o acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se assim a sua homologação.
DISPOSITIVO. 7.
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, inciso II, todos do CPC, para que produzam os efeitos legais necessários.
Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 8.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos da lei.
Honorários advocatícios nos termos acordados pelas partes. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. 10.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
17/09/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 09:47
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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17/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:04
Homologada a Transação
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15/09/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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13/09/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari FÓRUM MUNICIPAL "DES.
FÉLIX BEZERRA" Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Tel: (84) 3673-9497 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800712-50.2025.8.20.5109 AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte demandada fez juntada de documento, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito do ID161064102 , no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
ACARI/RN,3 de setembro de 2025 AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800712-50.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Maria do Carmo dos Santos, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação Revisional de Contrato c/c Nulidade de Juros Abusivos e Danos Morais em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
Outrossim, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
Por fim, tendo em conta que é remota a realização de composição, neste momento processual, pelo menos, deixo de aprazar a audiência referida no art. 334 do Código de Processo Civil, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, tendo em vista que é perfeitamente possível a realização do ato de conciliação/mediação em momento posterior, durante o transcurso do processo.
DISPOSITIVO. 6.
Ante o exposto, DEFIRO em favor da requerente os benefícios da gratuidade judiciária, RECEBO a inicial e DETERMINO a CITAÇÃO de Banco Mercantil do Brasil S/A para, caso queira, oferecer defesa em um prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, caso não seja apresentada contestação, será decretada revelia, aplicando-se os efeitos legais. 7.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.416/2009) -
29/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:23
Outras Decisões
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18/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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