TJRN - 0807783-30.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 14:51
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo S/A em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ELZELENA DIAS DUARTE DA COSTA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0807783-30.2025.8.20.5004 AUTORA: ELZELENA DIAS DUARTE DA COSTA RÉ: LOJAS RIACHUELO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELZELENA DIAS DUARTE DA COSTA em face de LOJAS RIACHUELO S/A, na qual a parte autora afirma que foi surpreendida com cobranças mensais indevidas relativas à contratação de diversos seguros, os quais alega jamais ter aderido ou autorizado.
A parte ré apresentou documentos que indicam supostas adesões aos referidos seguros, inclusive com anexação de formulários, contratos e registros cadastrais, alegando que a contratação foi regular e realizada com consentimento da parte autora.
Em réplica, a parte autora reiterou a inexistência de relação jurídica válida e, implicitamente, impugnou os documentos apresentados, sustentando que jamais anuiu com a contratação dos serviços.
Dada a controvérsia instaurada, a elucidação dos fatos demandaria análise pericial minuciosa, especialmente para averiguar a autenticidade dos documentos de adesão apresentados — providência que exige prova pericial técnica e aprofundada, a qual não é compatível com o procedimento simplificado adotado nos Juizados Especiais Cíveis.
Após analisar detidamente os argumentos tecidos pelas partes, bem como as provas juntadas, tenho que a presente demanda não pode ser processada e julgada em sede de Juizado Especial, devendo ser acolhida a petição de extinção do feito, realizada pela parte demandante, ante a necessidade de realização de provas periciais complexas no contrato firmado com a demandante e acostados em defesa.
Para a hipótese, é necessária a minuciosa análise dos contratos apresentados nos IDs 156635087, 156635088, 156635089,156635090, pela parte requerida, a fim de se aferir com precisão se efetivamente foi celebrado pela parte autora.
Dada a semelhança entre a assinatura constante nos documentos anexos à petição inicial e aquela aposta no referido documento, inviável concluir, sem a realização de perícia técnica, que foram assinados por pessoa diversa.
Em sendo assim, entendo ser imprescindível a realização de ato pericial com vistas à adequada elucidação dos fatos, o que deve ser proporcionado à parte autora.
Pois bem.
Quando a prova do fato litigioso prescinde de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de prova pericial para elucidar a questão.
Ocorre que causas complexas – e nelas se incluem as que exigem a realização de perícia –, não podem ser julgadas nos Juizados Especiais, conforme regra insculpida no art. 3º da Lei n. 9.099/95 e no art. 98, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA QUE ALEGA NÃO TER ASSINADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ACOSTADO AOS AUTOS.
ASSINATURA QUE DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE GRAFODOCUMENTOSCÓPICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INVIABILIDADE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
REFORMADA A SENTENÇA, COM EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA DO JEC.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO.
RECURSOS PREJUDICADOS. (Recurso Cível n. *10.***.*93-31, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 26/02/2015).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ANÁLISE DO CASO COM BASE NOS CONTRATOS ASSINADOS ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO JUNTADO PELAS RÉS.
DÚVIDA QUANTO À ASSINATURA NO CONTRATO, QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, SENDO O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL INCOMPETENTE, ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O FEITO DE OFÍCIO.
PREJUDICADO O RECURSO. (Recurso Cível n. *10.***.*25-37, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 07/07/2017).
Ademais, o art. 51, II da Lei nº 9.099/95 estabelece a extinção do processo quando o procedimento não puder se realizar no sistema do Juizado Especial Cível, não permitindo, pois, sua redistribuição.
As partes poderão assim, se encaminhar à Justiça Comum, sem que isso implique vedação de acesso ao Judiciário, mas tão somente em correta adequação à via judicial competente para que sua pretensão possa ser apreciada pelo Estado -Juiz, diante dos estritos limites estabelecidos por lei para a atuação deste Juizado.
Ante o esposado, impõe-se, assim, a extinção do feito.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, o presente processo.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
15/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição incidental
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04/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição incidental
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06/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:00
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JF COMERCIO E SERVICO LTDA em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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