TJRN - 0800980-71.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO em 11/09/2025 23:59.
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30/08/2025 08:53
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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30/08/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE Agravo de Instrumento nº 0800980-71.2025.8.20.9000 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora recorridos, sob alegação de contradição na decisão que deferiu o pedido de tutela recursal para determinar que o agravado suspenda a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo agravante.
Sustentam os embargantes que, há contradição enquanto a fundamentação reconhece a isenção como parcial e o dispositivo determina a suspensão total da contribuição previdenciária.
Alegou que tal incongruência impede a correta execução da medida liminar, pois o IPERN seria compelido a aplicar uma isenção mais ampla do que a prevista na lei e na própria ratio decidendi do julgado, gerando prejuízo indevido à Fazenda Pública e comprometendo a segurança jurídica. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, contudo, a rediscutir matéria já apreciada ou promover a modificação do julgado fora das hipóteses legais.
Os embargantes sustentam a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, ao argumento de que, embora se reconheça a limitação legal da isenção apenas à parcela que supera o teto do Regime Geral de Previdência Social, o comando teria determinado a suspensão integral da cobrança.
No caso, a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os requisitos da tutela de urgência, reconhecendo o direito do agravante à isenção prevista no art. 11-A da LC Estadual nº 771/2024, por estar acometido de moléstia incapacitante expressamente prevista no diploma legal.
Portanto, a alegada contradição não se verifica, uma vez que o dispositivo deve ser interpretado em harmonia com a fundamentação, na qual restou delineado o alcance da isenção nos exatos termos da lei.
Assim, os embargos revelam mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não autoriza a utilização da via aclaratória.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão que deferiu o pedido de tutela recursal para determinar que o agravado suspenda a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo agravante.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora -
19/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:59
Embargos de declaração não acolhidos
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18/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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16/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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15/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800980-71.2025.8.20.9000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,6 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
06/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:15
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0800980-71.2025.8.20.9000 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE AGRAVANTE: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO AGRAVADOS: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO, tendo como agravados INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos do processo nº 0802715-15.2025.8.20.5129 (Id 157022274) indeferiu a tutela de urgência pretendida.
Nas razões do agravo, a parte requereu a concessão da gratuidade da justiça e aduziu que o autor, ora agravante, é incapaz de realizar atividades laborais em razão de sua comorbidade, diagnosticado com ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE, sem possibilidade de remissão com medicação, pode ser considerado portador de doença incapacitante e, conforme leis estaduais, pode obter isenção da contribuição previdenciária.
Afirmou que, a Lei Complementar nº 771, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024, dispõe que serão isentos das contribuições previdenciárias, a partir de janeiro de 2025, os militares estaduais que possuam moléstia grave incapacitante.
Assim, interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a concessão da tutela antecipada recursal, com efeito ativo e a consequente determinação que a agravada proceda a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo agravante.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada, tornando definitivos os seus efeitos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a possibilidade, em caráter excepcional, de que sejam tomadas providências de natureza cautelar ou antecipatória de modo a evitar dano de difícil ou de incerta reparação, vide texto legal dos arts. 3º e 4º, o que enseja a interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo.
Em se tratando de decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, revela que o agravo de instrumento se figura no recurso cabível.
O Código indica ainda que, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC.
Por sua vez, o instituto da tutela de urgência disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez não se afirmando coexistência desses elementos a tutela antecipada haverá de ser indeferida.
Como é possível observar, a legislação pertinente condiciona o manejo desse instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso se deve ao fato de estarmos diante de verdadeira medida satisfativa, a ser materializada em momento anterior ao debate e à instrução do processo, adiantando, portanto, os efeitos da decisão final, e em sendo assim, deve-se se ter maior acuidade no exame das provas apresentadas nesta fase processual, muito embora, sua análise seja de probabilidade de um direito que se alega ter.
O cerne do recurso consiste em saber se a Agravante, ora recorrente, faz jus à isenção de contribuição previdenciária de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 771/2024, que, em seu art. 11-A, introduziu nova disciplina no art. 18 da LC nº 692/2021, conferindo isenção da contribuição previdenciária aos inativos e pensionistas portadores de doenças incapacitantes listadas, nos mesmos moldes da legislação do imposto de renda.
O Art. 11-A da Lei Complementar Estadual nº 771/2024 que modificou o artigo 18 da Lei Complementar nº 692, de 18 de dezembro de 2021, passou a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 3º e 4º, vejamos: § 3º São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os inativos e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. (NR) § 4º Para fins do parágrafo anterior, são patologias incapacitantes as decorrentes de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, fibromialgia, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e as equiparadas, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a patologia tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (NR) In casu, ao analisar detidamente o presente processo, observo que a agravante possui diagnóstico de foi diagnosticada com Espondilose e discopatia tanto na coluna cervical quanto lombar (CID 10: M47.8; M50.1; M51.1; M54.2; M54.5; M51.2 e CID 11: FA80.Z; FA83; FA84; MG30.2; ME84), que se refere a Espodiloartrose aquilosante, conforme se vê do laudo acostado aos autos (Id 156656094).
Assim, o direito à isenção ora buscado se encontra perfeitamente demonstrado no feito, eis que a moléstia que acomete a agravante se encontra nos critérios estabelecidos pela legislação pertinente, prescindindo de laudo oficial o diagnóstico, por força da Súmula 598 do STJ, que prescreve: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Neste mesmo sentido se assenta o entendimento do TJRN, conforme julgados abaixo transcritos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA INATIVA VINCULADA AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN).
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDAS NA FONTE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL (SÚMULA 598 DO STJ) QUE NÃO IMPEDE OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ARTS. 371 E 479 DO CPC).
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300, CAPUT, DA LEI Nº 13.105/2015, COMBINADO COM O ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Súmula n. 598 do STJ- É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator. (Agravo de Instrumento 0806678-63.2023.8.20.0000. 1ª Câmara Cível.
TJRN.
Relator: Des.
Nome.
Julgado em 17/11/2023). (grifei).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1998.
POSSIBILIDADE.
PROVAS INDICANDO QUE A AUTORA SOFRE DE CARDIOPATIA GRAVE.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
CONTRIBUINTE QUE COMPROVOU ADEQUADAMENTE A SUA CONDIÇÃO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 598 DO STJ.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer, mas negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível nº 0846235-60.2021.8.20.5001. 2ª Câmara Cível.
TJRN.
Relatora: Des.
Nome.
Julgado em 01/06.2023). (grifei).
Nesse cenário, havendo comprovação fidedigna de ser o agravante portadora de moléstia grave, elencada no rol taxativo constante no art. 11-A da Lei Complementar Estadual nº 771/2024 que introduziu nova disciplina no art. 18 da LC nº 692/2021, hesitação não há em afirmar que ela faz jus à isenção postulada na presente demanda.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela recursal para determinar que o agravado suspenda a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo agravante.
Cumpram-se as seguintes providências: a) Dê-se ciência ao juiz de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão, bem como, para que preste informações em 10 (dez) dias; b) Intime-se o Agravado, para a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Após o cumprimento dos itens anteriores, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer de estilo; d) Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora -
23/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:20
Juntada de Ofício
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22/07/2025 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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