TJRN - 0815870-81.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:44
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 09:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0815870-81.2025.8.20.5001 Autor: ANDRESSA MARCELA DANTAS DE LIMA Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por ANDRESSA MARCELA DANTAS DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, pela qual alega que ocupa o cargo de Agente Comunitário de Saúde, de forma que pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade, tomando-se como base de cálculo o total dos vencimentos de cada agente comunitário de saúde, em cumprimento do disposto na EC 120/2022, art. 1º, §10.
Subsidiariamente, pleiteia a implantação da base de cálculos sobre o vencimento básico regulamentado pela citada lei 13.342/2016.
Em arremate, defende a inconstitucionalidade da LCM n.º 181/2019. É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça, deixo de apreciar o pedido por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
O cerne desta demanda, resume-se à análise da possibilidade de impor ao demandado a obrigação de aplicar à autora, a base de cálculo do adicional de insalubridade em conformidade com a EC 120/2022, art. 1º, §10 ou a Lei Federal n.º 13.342/2016, em detrimento ao disposto na legislação municipal (LCM n.º 181/2019 e n.º 211/2022).
A Lei Federal n.º 13.342/2016, define que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento do Agente de Combate a Endemias/Agente Comunitário de Saúde.
A Emenda Constitucional n.º 120/2022 estabelece que o adicional de insalubridade deve integrar a remuneração dos Agentes de Saúde, definindo que o salário base não pode ser inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
A partir destas disposições legais, a tese exposta na inicial argumenta que a autora está recebendo o adicional de insalubridade em valores inferiores ao disposto na legislação federal e nas normas constitucionais.
Impende registrar, que a autora, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, é servidora estatutária regido por legislação municipal própria, qual seja, as Leis Complementares n.º 120/2010, n.º 181/2019 e n.º 211/2022.
Cumpre ressaltar, que norma federal não pode adentrar a esfera de autonomia remuneratória dos servidores públicos dos demais entes federativos, sob pena de violação ao princípio federativo e à autonomia municipal.
Além disso, o acolhimento do pleito implicaria instituição de regime híbrido, pois os Autores estariam sendo remunerados, também, a partir de fonte legislativa diversa do seu estatuto.
Esse raciocínio apenas reforça que a aplicação da EC n.º 120/22 a servidores dos estados-membros e municípios que contarem com regime estatutário próprio, como é o caso em julgamento, não prescinde de lei local regulamentadora.
Não se trata de debate acerca de declaração de inconstitucionalidade, mas de interpretação da referida EC n.º 120/22, conforme a Constituição Federal.
Assim, quando a EC n.º 120/2022 estipula que caberá aos demais entes federativos fixar “outros consectários e vantagens” remuneratórias (§ 7º), exige-se regulamentação legal desses entes, não podendo a EC ser aplicada de plano.
Ainda que assim não fosse, o Judiciário determinaria a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, em contradição com a Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Ao julgar o Tema 25, cujo processo referência é o RE n.º 565.714, precedente que também deu origem à Súmula Vinculante 4, a conclusão do Plenário do STF foi no sentido de que os demais órgãos do Poder Judiciário não podem considerar constitucional a utilização do salário-mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou empregado.
Porém, considerando que o Poder Judiciário não possui função legislativa, quando a lei estipular essa base de cálculo, não cabe ao juízo substituí-la por outra.
Em síntese, independente da legalidade da base de cálculo aplicada, não compete ao Judiciário eventual correção nesse sentido, dada a vedação deste atuar como legislador positivo.
Essa orientação foi consolidada pela Súmula Vinculante n.º 4.
Vejamos entendimento deste Egrégio Tribunal: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
AGENTE DE COMBATE DE ENDEMIAS.
LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
VINCULAÇÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO.
PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010.
INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.342 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 EM DETRIMENTO DO REGRAMENTO ESPECÍFICO LOCAL.
AUTONOMIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE O BENEFÍCIO DE SEUS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
EXEGESE DO INCISO II, § 3º DO ART. 9-A DA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010, 119/2010, ALTERADA PELA LCE Nº 181/2019.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO 0864797-83.2022.8.20.5001)" Em suma, não vejo como acolher a pretensão autoral.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 20:15
Conclusos para despacho
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17/03/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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