TJRN - 0800543-37.2025.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:35
Decorrido prazo de VANESSA BEATRIZ ANDRADE em 04/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800543-37.2025.8.20.5150 Promovente: ANTONIA VANUZIA NUNES DA SILVA ARAUJO Promovido: BANCO ITAU S/A DECISÃO 1) Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que preenchido requisito do art. 98 do CPC. 2) Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo e c) reversibilidade do provimento.
A probabilidade do direito decorre, em linha de princípio, pela fatura do mês de maio/2025 na qual demonstra a cobrança de FINANCIAM FAT e CREDITO PARCELAMENTO DA (ID 156064358), bem como pela tentativa de resolução na seara administrativa, oportunidade em que a autora afirma que não solicitou financiamento ou parcelamento de fatura (ID 156064356).
Assim, numa breve análise dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que as cobranças questionadas se referem, aparentemente, a parcelamento e financiamento da própria fatura do cartão, o que, conforme afirmado pela autora e contestado administrativamente, não foi solicitado.
Nota-se, ainda, que o autor tentou solucionar administrativamente, contudo, não obteve êxito.
Dessa forma, também constato a presença do perigo do dano, pois a não concessão da medida liminar ou sua postergação gera inegável abalo e prejuízo ao consumidor que poderá ter seu nome incluído no SPC.
Por fim, imprescindível pontuar que o deferimento da tutela de urgência visa regularizar uma situação aparentemente legítima e não gera perigo de irreversibilidade dos efeitos da pretensão liminar.
Sendo assim, em juízo de cognição sumária, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA liminarmente requerida, determinando que a parte ré SUSPENDA a cobrança das parcelas referente a FINANCIAM FAT e CREDITO PARCELAMENTO DA na fatura da autora, bem como se ABSTENHA de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito quanto ao valor das parcelas contestadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 536, caput e § 1º e 537, ambos do CPC. 3) Considerando que, em relação a matéria tratada nestes autos, em sua maioria, não tem logrado êxito as tentativas conciliatórias, havendo ainda volume considerável de processos tramitando nesta comarca aguardando a realização de audiências de conciliação/mediação e, em primazia da eficiência e celeridade processual, CANCELO a audiência de conciliação designada automaticamente pelo PJE, contudo oportunizo às partes essa fase de forma escrita, o que não impede a também sua designação posteriormente (art. 139, V, do CPC).
Sendo assim, determino: 3.1) CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias,: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo por escrito e de forma detalhada em todos os seus termos.
No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação pelo sistema virtual através da plataforma Microsoft Teams, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data e disponibilize o link, sendo o silêncio interpretado como renúncia. b) caso o demandado não tenha proposta de acordo, apresentar contestação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de revelia. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo por escrito pela parte ré E/OU decorrido prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual anuência à proposta de acordo OU apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos apresentados com a defesa (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5) Fica desde já INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, em favor do(a) autor(a), nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6) Após, intimem-se ambas as partes (autora e ré) para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Após o cumprimento de todas as diligências acima, não sendo requeridas a produção de outras provas, voltem os autos “conclusos para sentença” para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
17/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA VANUZIA NUNES DA SILVA ARAUJO.
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30/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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