TJRN - 0857818-03.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0857818-03.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NILTON CESAR GONCALVES Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Constas nos autos decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0816119-97.2025.8.20.0000, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de determinar que "a OPS Agravada seja compelida a manter a cobrança do valor anteriormente aplicado até o julgamento final deste recurso.".
Desta feita, providencie a secretaria a intimação da parte ré, com urgência, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a decisão nos termos nela consignados.
Ato contínuo, os autos deverão aguardar em secretaria, a realização da audiência de conciliação já designada nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2025 12:51
Juntada de diligência
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18/09/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 08:40
Recebidos os autos.
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18/09/2025 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 16:16
Conclusos para decisão
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15/09/2025 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
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15/09/2025 09:38
Recebidos os autos.
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15/09/2025 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:29
Conclusos para decisão
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09/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:27
Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 08/09/2025 23:59.
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24/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO: 0857818-03.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON CESAR GONCALVES REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 21/10/2025 às 09:40, na sala 02 - VIDEOCONFERÊNCIA CEJUSC SAÚDE PROCEDIMENTOS, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL), caso necessário.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0857818-03.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NILTON CESAR GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NILTON CESAR GONÇALVES, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente demanda contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada, objetivando, em sede de tutela antecipada em caráter de urgência, a suspensão do reajuste aplicado pela ré ou, subsidiariamente, a substituição do reajuste para percentual que se adeque a sua realidade e em consonância com os princípios de razoabilidade e da proporcionalidade.
Para tanto, sustenta a abusividade e onerosidade dos reajustes impostos, qualificando-os ainda como arbitrários e sem qualquer comprovação ou apresentação de sinistralidade, de forma transparente.
Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida.
Observa-se do documento Num. 157884683, o plano de saúde mantido pela parte autora junto ao demandado pertence à modalidade individual, tendo sido o reajuste impugnado operado em virtude da mudança de faixa etária, conforme a própria narrativa autoral.
Nesse particular, nos termos do Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça, os reajustes de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar por faixa etária só são considerados válidos caso estejam cumulativamente atendidos os seguintes requisitos: (i) previsão contratual; (ii) observação das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não incidência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onere excessivamente o consumidor .
Feitas tais considerações, em análise perfunctória, não há como se verificar a existência de qualquer ilegalidade, dependendo a matéria discutida de dilação probatória, impossível de ser feita em sede de antecipação de tutela.
Assim, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, a saber a probabilidade do direito, deixo de analisar os demais e hei por indeferir o pedido liminar.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC-Saúde.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência não será realizada somente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 11:54
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 21/10/2025 09:40 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/08/2025 11:53
Recebidos os autos.
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14/08/2025 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILTON CESAR GONCALVES.
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14/08/2025 11:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0857818-03.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NILTON CESAR GONCALVES Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora requereu justiça gratuita, mas não apresentou documentos comprobatórios Tal circunstância não demonstra a hipossuficiência financeira que a impossibilite de arcar com as custas processuais.
Contudo, antes de decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça, faz-se necessário oportunizar à parte a comprovação do atendimento dos pressupostos, consoante disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça (extratos de conta corrente, faturas de cartão, declaração de imposto de renda, dentre outros, para o que concedo o prazo de 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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