TJRN - 0879551-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0879551-59.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ANDRE NASCIMENTO DA SILVA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 163305838(impugnação), requerendo o que entender de direito.
Natal, 9 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/08/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0879551-59.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: REQUERENTE: ANDRE NASCIMENTO DA SILVA Executada:REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Analisando os autos, verifico que decorreu o prazo para pagamento voluntário da condenação, sem que o executado tenha apresentado impugnação, pelo que faço incidir sobre o valor da dívida exequenda a multa de 10% e honorários da fase de execução, também no percentual de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782 do CPC), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens.
Proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ: 07.***.***/0001-10 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 122.308,75 (cento e vinte e dois mil trezentos e oito reais setenta e cinco centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. 1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (1.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (2) Não encontrado dinheiro em conta, (2.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da parte executada, (2.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC).
Em seguida, (2.3) expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC); Na mesma oportunidade, (2.4) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC), fazendo constar a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 872 do CPC).
Ato contínuo, (2.5) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 841,§3º, do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 (quinze) dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, requerer o que entender de direito, sob pena da suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:26
Decorrido prazo de executada em 23/04/2025.
-
24/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 14:53
Outras Decisões
-
25/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856471-32.2025.8.20.5001
Werner Matoso Lettieri Leal Damasio
Abreu Brokers Servicos Imobiliarios
Advogado: Isabele Ferreira da Silva Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 16:52
Processo nº 0821549-62.2025.8.20.5001
Luzenir de Assis Rocha Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 15:53
Processo nº 0801637-31.2025.8.20.5114
Katia Maria da Silva Batista
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Firmino Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 08:59
Processo nº 0887118-44.2024.8.20.5001
Maria de Fatima da Costa Gois
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/12/2024 14:51
Processo nº 0814043-59.2022.8.20.5124
Orendapay Solucoes Financeiras LTDA
Maria de Fatima Ferreira da Silva
Advogado: Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbos...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2022 10:35