TJRN - 0801637-31.2025.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 07:12
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:08
Decorrido prazo de KATIA MARIA DA SILVA BATISTA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801637-31.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KATIA MARIA DA SILVA BATISTA Requerido (a): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de “ação de repetição de indébito e compensação em danos morais” ajuizada por KÁTIA MARIA DA SILVA BATISTA FIGUEREDO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, a parte autora quedou-se inerte, conforme ID 160510781. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil, determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, todavia, a parte autora não promoveu a emenda à inicial e nem o recolhimento das custas processuais, consoante ID 160510781.
Assim, indiscutível a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo o cancelamento da distribuição do feito, medida que se impõe.
Nesse sentido, insta colacionar o teor dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO - EXTINÇÃO DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - Ante a ausência de certidão nos autos que comprove a falta de intimação eletrônica por meio do sistema e constatado que, embora intimado para comprovar o recolhimento das custas iniciais, a parte não cumpriu a determinação, a extinção da ação é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553288-0/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2021, publicação da súmula em 15/07/2021) (Grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 267, I, IV, DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
FORA DO PRAZO ASSINALADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJDFT Acórdão n.900104, 20150110586222APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 21/10/2015.
Pág.: 250) (grifei).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento proferido no REsp 1906378/MG (DJe 14/05/2021), entendeu que “O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo”.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)
Ante ao exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e nem em honorários, ressalvando, porém que deverá haver recolhimento prévio das custas em caso de propositura de nova ação, nos termos do art. 486, § §1º e 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
15/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 06:11
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:23
Decorrido prazo de KATIA MARIA DA SILVA BATISTA em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0801637-31.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KATIA MARIA DA SILVA BATISTA Requerido (a): Banco do Brasil S/A DESPACHO Estabelece o art. 321, do CPC, que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi juntada fatura mensal de água, energia ou telefone em nome da autora, suficiente a comprovar seu endereço.
Além disso, analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que não houve o recolhimento das custas processuais, assim como os elementos constantes nos autos não evidenciam, em grau de certeza, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da requerente, de modo que, da simples análise perfunctória das alegações e dos documentos que instruem a exordial, não é possível verificar a insuficiência de recursos, por parte dele, para o pagamento das custas e despesas processuais.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sanando as irregularidades acima elencadas, no sentido de juntar fatura mensal de água, energia ou telefone em nome da autora, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do CPC, bem como, no mesmo prazo, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou, alternativamente, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
17/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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