TJRN - 0809621-90.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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11/09/2025 21:40
Conclusos para despacho
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11/09/2025 21:40
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ em 04/09/2025 06:00.
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04/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição incidental
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02/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0809621-90.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: ALINE CEZARIO DOS SANTOS BEZERRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ - RN9306 Parte Ré/Executada REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Destinatário: ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, conforme determinado em id 160863548 (item 7.2), INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 24 horas, prestar contas acerca dos valores liberados em favor da parte autora, conforme id 162233525, devendo INFORMAR NESTES AUTOS A DATA DE COMPRA DO MEDICAMENTO, e, realizada ela, deverá juntar aos autos, em até 24horas da compra da medicação, a(s) NOTA(S) FISCAL(IS) DE SERVIÇO e o(s) INSTRUMENTO(S) DE QUITAÇÃO (RECIBO(S) da INTEGRALIDADE DOS VALORES REPASSADOS, ambos em nome da(o) autor(a)/usuário(a), a serem emitidos pelo prestador de serviço, sob pena de responsabilização civil e criminal do(a) autor(a)/usuário(a) e da Farmácia.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
29/08/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:05
Expedição de Alvará.
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29/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 16:44
Juntada de diligência
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25/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0809621-90.2025.8.20.5106 REQUERENTE: ALINE CEZARIO DOS SANTOS BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO E DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Mossoró, todos devidamente qualificados, em que a autora alega que está acometida com neoplasia maligna de mama, necessitando assim do fornecimento do medicamento ZOLADEX (10,8 mg) no TOTAL DE 08 DOSES, sendo que o tratamento é uma dose a cada 3 meses, durante o período de 2 anos.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir os réus a ofertarem o medicamento ZOLADEX (10,8 mg) no TOTAL DE 08 DOSES, necessário ao tratamento do câncer de mama o qual a autora está acometida, devendo ser fornecida uma dose a cada 3 meses, durante o período de 2 anos.
Remetido os autos ao NatJus em 12/05/2025, conforme ato ordinatório de id 150969019.
Este Juízo, ao verificar que a existência de pedido de concessão de medicamento, qual seja, ZOLADEX (10,8 mg), proferiu despacho ao id 150969006 determinando a intimação de ambos os réus para, em 5 dias, apresentaram manifestação, notadamente sobre a conformação do pedido com o Tema 1234 do STF.
O réu Município de Mossoró apresentou manifestação ao id 152885985 aduzindo que o fornecimento do medicamento requerido pela parte autora é de média/alta complexidade, conforme se pode inferir mediante consulta ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos (SIGTAP) acostada.
Assim, com base no TEMA 1234 e súmula vinculante 60 do STF, bem como o TEMA 793 do STF, requereu que seja direcionado o cumprimento da obrigação ao Estado do Rio Grande do Norte.
O réu Estado do Rio Grande do Norte, embora intimado, não se manifestou no prazo concedido, conforme certificado ao ID nº 153124871.
O NATJUS emitiu a seguinte nota que se encontra acostada ao id 153910841, emitindo o seguinte parecer acerca do medicamento: Tecnologia: ACETATO DE GOSSERRELINA, Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de neoplasia mamária comprovada por patologia e imunohistoquímica.
CONSIDERANDO paciente que se encontra-se na pré-menopausa CONSIDERANDO a solicitação da medicação ACETATO DE GOSSERRELINA.
CONCLUI-SE que há elementos técnicos que permitem corroborar a presente solicitação e a urgência da mesma.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida.” Na nota técnica, restou consignado que o PMVG é o de R$ 2.861,28.
Proferida decisão ao id 153910853, em que, restou CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para pleiteada para o fim de determinar ao réu ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que forneça o medicamento de ZOLADEX ( ACETATO DE GOSSERRELINA 10,8 mg) no TOTAL DE 08 DOSES (1 dose a cada 03 meses) em favor do(a) substituído(a), no prazo de 10 dias corridos, diretamente pela rede pública ou indiretamente, pela rede particular, custeando as despesas neste caso.
Em tal decisão restou consignado que em caso de descumprimento desta decisão, eventual pedido de bloqueio de verbas públicas só será deferido uma única vez e na quantia apontada e com base no Preço Máximo de Venda do Governo, desde que com prova documental do valor do procedimento, porquanto o tratamento com o referido procedimento médico é único.
Expedida intimação ao réu acerca da decisão liminar, tendo sido devidamente intimado ao id 154108589, cujo prazo de 10 dias corridos para cumprimento da obrigação de fazer decorreu em 24/06/2025, conforme a aba “expedientes” no Pje.
O réu Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação ao id 156550353, conforme ofício à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), suscitando que abrirá processo administrativo visando ao cumprimento da determinação judicial exarada nos presentes autos.
Foi ainda informado que não há disponibilidade do referido medicamento na unidade.
Em razão do decurso de prazo para fornecimento do fármaco, conforme depreende-se da aba de expedientes do sistema PJE, a parte autora apresentou petição ao ID nº156766832 requerendo o bloqueio de verbas públicas para fins de custear o medicamento, indicando que o prestador 4BIOMEDICAMENTOS S/A (Farmácia Drogasil) é quem possui menor orçamento, pugnando pelo bloqueio total necessário ao tratamento correspondente ao valor R$ 17.737,60, sendo o valor unitário do medicamento o de R$ 2.217,20, conforme orçamento feito com base no PMVG acostado ao ID nº 150903969.
Proferida decisão ao id 158745172 determinando à Secretaria Unificada que procedesse com a ordem e juntada do resultado para bloqueio, no sistema SISBAJUD, na conta legalmente possível do réu do valor de R$ 4.434,40, necessário a 06 meses de tratamento da parte autora, conforme menor orçamento de id. 150903969, o qual se encontra em conformidade com o PMVG.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação ao id 158842461, arguindo sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o fornecimento do medicamento é de incumbência do Município de Mossoró.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
SISBAJUD integral ao id 159266585, sendo bloqueado R$ 2.217,20 na conta do Estado do Rio Grande do Norte e R$ 2.217,20 na conta do Município de Mossoró.
Expedidos mandados de intimações aos réus aos ids 159341937 e 159341939, com intimação positiva de ambos, conforme os ids 159479603 e 159501549.
O Município de Mossoró IMPUGNOU o bloqueio ao id 159502688 aduzindo que, apesar de o cumprimento da obrigação ter sido direcionado ao Estado do Rop Grande do Norte, houve contrição de verbas públicas em suas contas, requerendo assim a devolução dos valores indevidamente bloqueados, já informando os seus dados bancários.
O Município de Mossoró apresentou contestação ao id 159557682 pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte no cumprimento da obrigação.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
O Estado do Rio Grande do Norte acostou petição ao id 159692898 pugnando pela inclusão da Secretaria de Saúde no polo passivo, justificando o seu pleito em razão de haver processo administrativo visando ao cumprimento da determinação judicial exarada nos presentes autos.
Decorreu o prazo de 24 sem que o Estado do Rio Grande do Norte tenha se manifestado acerca do sequestro de valores em suas contas.
Não houve Impugnação/Embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) De início, INDEFIRO o pedido formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte de inclusão da Secretaria de Saúde no polo passivo.
Isso porque a Secretaria de Saúde é órgão do poder executivo estadual e age em nome do Estado, não possuindo personalidade jurídica própria que a autorize a responder a ação judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO .
INDICAÇÃO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO POLO PASSIVO. ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM .
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência pátria é assente em reconhecer que os órgãos da administração pública direta não detêm personalidade jurídica própria para figurarem no polo passivo de ação ordinária. 2 .
Isto decorre porque os órgãos públicos compõem a administração pública, porém não são dotados de personalidade jurídica própria e com capacidade processual. 3.
No caso dos autos, o apelante pretende a sustação do protesto da certidão de inscrição em dívida ativa, procedimento administrativo realizado pela União, essa que detém personalidade jurídica própria e que poderia constar no polo passivo da demanda. 4 .
Insta observar que na inicial fora indicado a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Intimada a emendar a inicial, haja vista que aquele órgão não detinha personalidade jurídica, a apelante manteve a indicação inicial. 5.
Recurso de apelação desprovido . (TRF-3 - ApCiv: 00114730620144036100, Relator.: Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 19/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/04/2024) Assim, entendo pelo indeferimento do pleito. 2) Quanto à IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO pelo Município de Mossoró entendo que assiste-lhe razão.
Isso porque, conforme se pode inferir da decisão liminar proferida ao id 153910853, em cumprimento às diretrizes fixados no TEMA 1234 do STF e Súmula Vinculante 60; diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização; sendo certo ainda que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”; e considerando que o fornecimento do medicamento insere-se no rol dos componentes especializados e, portanto, de Média/Alta Complexidade, conforme se pode inferir mediante consulta ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos (SIGTAP) acostada pelo Município de Mossoró, foi determinado ao réu ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que forneça o medicamento de ZOLADEX ( ACETATO DE GOSSERRELINA 10,8 mg) no TOTAL DE 08 DOSES (1 dose a cada 03 meses) em favor do(a) substituído(a).
Logo, o bloqueio de valores na conta do Município de Mossoró se deu de forma equivocada, devendo, portanto, ser restituído a este ente.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao bloqueio formulada pelo Município de Mossoró para o fim de DETERMINAR A DEVOLUÇÃO do valor de R$ 2.217,20 bloqueado em suas contas, conforme o extrato do SISBAJUD ao id 159266585.
INTIME-SE AMBAS AS PARTES, POR SEUS PROCURADORES, via PJE, sem prazo, para ciência da presente decisão. 2) Ato contínuo, determino, com urgência, a EXPEDIÇÃO DE UM ALVARÁ no valor de R$ 2.217,20 em favor do MUNICIPIO DE MOSSORO - CNPJ: 08.***.***/0001-39.
Assim, fica integralmente satisfeito o pagamento da devolução do valor bloqueado na conta do Município de Mossoró ao id 159266585, no montante de R$ 2.217,20. 3) Já foram informados ao id 159502688, pela parte interessada, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte interessada para que o faça, no prazo de 5 dias.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), aponte os poderes específicos na Procuração, ou junte autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48 horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 3.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail ou via SISCONDJ. 4) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita a devolução do valor indevidamente bloqueado na conta do Município de Mossoró. 5) Em seguida, para cumprir a ordem anterior, já havendo bloqueio nos autos no valor de R$ 2.217,20 na conta do Estado do Rio Grande do Norte, determino à Secretaria Unificada que proceda com o sequestro no sistema SISBAJUD do valor de R$ 2.217,20 nas contas do Estado do Rio Grande do Norte, necessário a 06 meses de tratamento da parte autora, conforme menor orçamento de id. 150903969, o qual se encontra em conformidade com o PMVG. 6) Feito o bloqueio do valor, fica realizada a penhora independentemente de Termo (artigo 854, §5º, do NCPC). 6.1) Intime-se o réu, via Telefone ou Oficial de Justiça, com certidão nos autos, bem como pelo PJe, acerca do bloqueio para sobre ele falar em 24 horas, que serão contadas da data da ciência pessoal e não da contagem regular via sistema eletrônico, tendo em vista a urgência do caso.
Havendo oposição, intime-se o autor para falar em 24 horas.
Após, CONCLUSÃO. 7) Não havendo impugnação ao bloqueio, determino a expedição de UM ALVARÁ no valor de R$ 4.434,40, em favor de 4BIO MEDICAMENTOS S.A. (CNPJ nº 07.***.***/0001-46) para fins de aquisição da medicação ZOLADEX ( ACETATO DE GOSSERRELINA 10,8 mg) referente ao tratamento necessário para 06 meses da medicação.
Seguindo-se as diretrizes do CNJ, não será efetuada a liberação de nenhum valor à parte nem à sua representação judicial, mas apenas diretamente aos prestadores de serviço e/ou fornecedores, tudo mediante a apresentação de prestação de contas imediatamente posterior à realização da internação e/ou procedimento e/ou entrega de medicamentos. 7.1) A parte interessada, caso ainda não conste nos autos, deverá informar nos autos os dados bancários dos prestadores de serviço da rede particular cujo orçamento foi colacionado ao id 150903969, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
As informações do Item anterior constarão do(s) Alvará(s), cujo(s) valor(es) já foi(ram) apontado(s) ou determinado(s) em ordem(ns) anterior(es), e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Juizado ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará.
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio. 7.2) O(A) autor(a)/usuário(a), deverá INFORMAR NESTES AUTOS A DATA DE COMPRA DO MEDICAMENTO, e, realizada ela, deverá juntar aos autos, em até 24horas da compra da medicação, a(s) NOTA(S) FISCAL(IS) DE SERVIÇO e o(s) INSTRUMENTO(S) DE QUITAÇÃO (RECIBO(S) da INTEGRALIDADE DOS VALORES REPASSADOS, ambos em nome da(o) autor(a)/usuário(a), a serem emitidos pelo prestador de serviço, sob pena de responsabilização civil e criminal do(a) autor(a)/usuário(a) e da Farmácia. 8) Em seguida, determino a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por sua representação judicial, via PJE, para, no prazo de 15 dias, apresentar RÉPLICA ou requerer o que entender de direito, podendo juntar documentos. 9) Não apresentada contestação, ou apresentada esta, com ou sem réplica, faça-se a CONCLUSÃO, podendo ocorrer o julgamento do processo.
Intime-se as partes, via PJe, acerca da presente decisão.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 11:48
Expedição de Alvará.
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19/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 07:40
Juntada de Certidão
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19/08/2025 07:28
Juntada de Certidão
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19/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 07:47
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 18:10
Juntada de diligência
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01/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 14:41
Juntada de diligência
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31/07/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 07:41
Juntada de Certidão
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30/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0809621-90.2025.8.20.5106 REQUERENTE: ALINE CEZARIO DOS SANTOS BEZERRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MOSSORO G DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Mossoró, todos devidamente qualificados, em que a autora alega que está acometida com neoplasia maligna de mama, necessitando assim do fornecimento do medicamento ZOLADEX (10,8 mg) no TOTAL DE 08 DOSES, sendo que o tratamento é uma dose a cada 3 meses, durante o período de 2 anos.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir os réus a ofertarem o medicamento ZOLADEX (10,8 mg) no TOTAL DE 08 DOSES, necessário ao tratamento do câncer de mama o qual a autora está acometida, devendo ser fornecida uma dose a cada 3 meses, durante o período de 2 anos.
Remetido os autos ao NatJus em 12/05/2025, conforme ato ordinatório de id 150969019.
Este Juízo, ao verificar que a existência de pedido de concessão de medicamento, qual seja, ZOLADEX (10,8 mg), proferiu despacho ao id 150969006 determinando a intimação de ambos os réus para, em 5 dias, apresentaram manifestação, notadamente sobre a conformação do pedido com o Tema 1234 do STF.
O réu, Município de Mossoró, apresentou manifestação ao id 152885985 aduzindo que o fornecimento do medicamento requerido pela parte autora é de média/alta complexidade, conforme se pode inferir mediante consulta ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos (SIGTAP) acostada.
Assim, com base no TEMA 1234 e súmula vinculante 60 do STF, bem como o TEMA 793 do STF, requereu que seja direcionado o cumprimento da obrigação ao Estado do Rio Grande do Norte.
O réu, Estado do Rio Grande do Norte, embora intimado, não se manifestou no prazo concedido, conforme certificado ao ID nº 153124871.
O NATJUS emitiu a seguinte nota que se encontra acostada ao id 153910841, emitindo o seguinte parecer acerca do medicamento: Tecnologia: ACETATO DE GOSSERRELINA, Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de neoplasia mamária comprovada por patologia e imunohistoquímica.
CONSIDERANDO paciente que se encontra-se na pré-menopausa CONSIDERANDO a solicitação da medicação ACETATO DE GOSSERRELINA.
CONCLUI-SE que há elementos técnicos que permitem corroborar a presente solicitação e a urgência da mesma.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida.” Na nota técnica, restou consignado que o PMVG é o de R$ 2.861,28.
Proferida decisão ao id 153910853, em que, restou CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para pleiteada para o fim de determinar ao réu ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que forneça o medicamento de ZOLADEX ( ACETATO DE GOSSERRELINA 10,8 mg) no TOTAL DE 08 DOSES (1 dose a cada 03 meses) em favor do(a) substituído(a), no prazo de 10 dias corridos, diretamente pela rede pública ou indiretamente, pela rede particular, custeando as despesas neste caso.
Em tal decisão restou consignado que em caso de descumprimento desta decisão, eventual pedido de bloqueio de verbas públicas só será deferido uma única vez e na quantia apontada e com base no Preço Máximo de Venda do Governo, desde que com prova documental do valor do procedimento, porquanto o tratamento com o referido procedimento médico é único.
Expedida intimação ao réu acerca da decisão liminar, tendo sido devidamente intimado ao id 154108589, cujo prazo de 10 dias corridos para cumprimento da obrigação de fazer decorreu em 24/06/2025, conforme a aba “expedientes” no Pje.
O réu Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação ao id 156550353, conforme ofício à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), suscitando que abrirá processo administrativo visando ao cumprimento da determinação judicial exarada nos presentes autos.
Foi ainda informado que não há disponibilidade do referido medicamento na unidade.
Em razão do decurso de prazo para fornecimento do fármaco , conforme depreende-se da aba de expedientes do sistema PJE, a parte autora apresentou petição ao ID nº156766832 requerendo o bloqueio de verbas públicas para fins de custear o medicamento, indicando que o prestador 4BIOMEDICAMENTOS S/A (Farmácia Drogasil) é quem possui menor orçamento, pugnando pelo bloqueio total necessário ao tratamento correspondente ao valor R$17.737,60, sendo o valor unitário do medicamento o de R$2.217,20, conforme orçamento feito com base no PMVG acostado ao ID nº 150903969.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) PRIMEIRAMENTE, ressalto que foi proferida decisão ao id 153910853, em que, restou CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para pleiteada para o fim de determinar ao réu ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que forneça o medicamento de ZOLADEX ( ACETATO DE GOSSERRELINA 10,8 mg) no TOTAL DE 08 DOSES (1 dose a cada 03 meses) em favor do(a) substituído(a), no prazo de 10 dias corridos, diretamente pela rede pública ou indiretamente, pela rede particular, custeando as despesas neste caso.
Em tal decisão restou consignado que em caso de descumprimento desta decisão, eventual pedido de bloqueio de verbas públicas só será deferido uma única vez e na quantia apontada e com base no Preço Máximo de Venda do Governo, desde que com prova documental do valor do procedimento, porquanto o tratamento com o referido procedimento médico é único.
Tendo em vista que o prazo para o cumprimento pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE decorreu em 24/06/2025 e que o próprio ente aduziu em seu manifestação emitida pela Secretária de Saúde, conforme Ofício acostado, não dispor do fármaco, DETERMINO o bloqueio de verbas públicas, sendo certo que a parte autora acostou ORÇAMENTO emitido pelo prestador de serviço 4BIOMEDICAMENTOS S/A (Farmácia Drogasil) cujo valor unitário da dose apontada no valor de R$2.217,20 é INCLUSIVE MENOR que o valor de PMVG, o qual foi apontado na nota técnica emitida via NATJUS como sendo o valor de R$ 2.861,28, razão pela qual é necessário se faz deferir tal pleito para garantir o direito pleiteado no presente processo.
Conforme decidido pelo STF no TEMA 1234 e súmula vinculante 60, no ponto 3.2, sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior ao teto do PMVG”, razão pela qual o bloqueio de verbas para aquisição do referido medicamento deverá observar o preço de ATÉ R$ 2.861,28 por unidade.
Ilustram esse entendimento as jurisprudências a seguir acostadas, proferidas APÓS o TEMA 1234 e súmula vinculante 60: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA AQUISIÇÃO DE FÁRMACO.
APLICAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) E DO COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇO (CAP).
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que determinou o fornecimento de medicamento de alto custo ao paciente mediante bloqueio de verba pública, com base em orçamento apresentado pela parte agravada, sem observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP).
O agravante sustenta que os valores aplicados pela decisão agravada foram excessivos e requer a adequação ao PMVG, conforme normativas da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o PMVG e o CAP devem ser aplicados aos valores bloqueados judicialmente para aquisição de medicamentos de alto custo com recursos públicos; e (ii) determinar se o bloqueio de verba pública pode exceder o teto de preços regulados pelo mercado farmacêutico para aquisições pelo Poder Público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O mercado de medicamentos no Brasil é regulado pela CMED, conforme a Lei Federal nº 10.742/2003 e a Resolução CMED nº 4/2006, que estabelecem que medicamentos adquiridos com verba pública, inclusive por força de decisão judicial, devem observar o PMVG e o redutor CAP. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1 .366.243/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral), fixou a obrigatoriedade de observância do PMVG em aquisições de medicamentos com recursos públicos, independentemente de a compra ser realizada diretamente pelo ente público ou indiretamente pelo particular beneficiário. 5.
A decisão agravada, ao adotar valores superiores ao PMVG, contrariou o entendimento vinculante do STF e implicou maior impacto fin anceiro ao erário, em detrimento do princípio da economicidade e do melhor interesse da Administração Pública . 6.
A aplicação do PMVG com o redutor CAP atende ao princípio da legalidade restrita e contribui para a proteção do erário, garantindo maior efetividade ao direito social à saúde ao possibilitar a alocação de recursos públicos para o custeio de outros tratamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
Recurso provido.
Tese de julgamento: O Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e o Coeficiente de Adequação de Preço (CAP) são aplicáveis ao bloqueio de valores públicos destinados à aquisição de medicamentos de alto custo, ainda que a compra seja realizada por particular com recursos sequestrados do ente público.
A observância do PMVG, conforme fixado no Tema 1234 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, é obrigatória em aquisições realizadas com verba pública para evitar impacto financeiro excessivo ao erário.
Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 10 .742/2003, art. 6º; Resolução CMED nº 4/2006, arts. 1º e 2º; RE 1.366 .243/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral).
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC, Tema 1234, Rel .
Min.
Dias Toffoli, j. 30.11 .2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.239600-0/002, Rel .
Des.
Carlos Levenhagen, j. 07.11 .2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26754525620248130000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 04/02/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – BLOQUEIO DE VERBAS DE ACORDO COM O PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO – INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 1234, DO STF – RECURSO PROVIDO.
O bloqueio/sequestro das verbas públicas e a aquisição dos medicamentos pleiteados pelo agravado deverão observar o Preço Máximo de Venda ao Governo, conforme estabelece o Tema nº 1234, do STF. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 20010654920248120000 Deodápolis, Relator.: Des.
Waldir Marques, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2025) Evidencio ainda que o ENUNCIADO nº 18 do CNJ sobre demandas de saúde determina que, “Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)”, e a Decisão do CNJ no Processo Administrativo CorOrd nº0000031-44.2023.2.00.0000 – Relator Conselheiro Luis Felipe Salomão – 2ª Sessão Ordinária de 28.02.2023, ressaltou a “necessidade de consulta ao Natjus antes de deferir liminar de bloqueio”.
Assim, determino a Secretaria Unificada que proceda com a ordem e juntada do resultado para bloqueio, no sistema SISBAJUD, na conta legalmente possível do réu do valor de R$4.434,40, necessário a 06 meses de tratamento da parte autora, conforme menor orçamento de id. 150903969, o qual se encontra em conformidade com o PMVG. 2) Feito o bloqueio do valor, fica realizada a penhora independentemente de Termo (artigo 854, §5º, do NCPC). 2.1) Intime-se o(s) réu(s) do bloqueio para sobre ele falar em 5 dias.
Havendo oposição, intime-se o autor para falar em 48 horas.
Após, CONCLUSÃO. 3) Não havendo oposição ao bloqueio ou indeferido ele, determino a expedição de UM ALVARÁ no valor de R$4.434,40, em favor de 4BIO MEDICAMENTOS S.A. (CNPJ nº 07.***.***/0001-46) para fins de aquisição da medicação ZOLADEX ( ACETATO DE GOSSERRELINA 10,8 mg) referente ao tratamento necessário para 06 meses da medicação. 3.1) Já informados pela parte autora no orçamento de id 150903969 , em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NUMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
As informações do Item anterior constarão do(s) Alvará(s), cujo(s) valor(es) já foi(ram) apontado(s) ou determinado(s) em ordem(ns) anterior(es), e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Juizado ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará.
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio. 3.2) O(A) autor(a)/usuário(a), deverá INFORMAR NESTES AUTOS A DATA DE COMPRA DA MEDICAÇÃO, e, realizado ele, deverá juntar aos autos, em até 24horas da compra da medicação, a(s) NOTA(S) FISCAL(IS) DE SERVIÇO e o(s) INSTRUMENTO(S) DE QUITAÇÃO (RECIBO(S) da INTEGRALIDADE DOS VALORES REPASSADOS, ambos em nome da(o) autor(a)/usuário(a), a serem emitidos pelo prestador de serviço, sob pena de responsabilização civil e criminal do(a) autor(a)/usuário(a) e da Farmácia.
Intimem-se as partes desta decisão, via PJe.
MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 22:42
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
16/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 09:11
Juntada de diligência
-
09/06/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:10
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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