TJRN - 0801476-81.2022.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 14:02
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 06:47
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de ERIFABIO DE MACEDO DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de JOSE EDSON RIBEIRO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:04
Decorrido prazo de JOSE EDSON RIBEIRO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:04
Decorrido prazo de ERIFABIO DE MACEDO DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo nº 0801476-81.2022.8.20.5128 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE EDSON RIBEIRO DEFENSORIA (POLO ATIVO): ERIFABIO DE MACEDO DE SOUZA SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução opostos por JOSÉ EDSON RIBEIRO, devidamente qualificado e através de advogada regularmente constituída, em face do ERIFÁBIO DE MACEDO DE SOUZA, igualmente identificado.
Sustentou o embargante, em síntese: a) que o instrumento de confissão de dívida não é exigível, vez que não constam as condições de pagamento e início e vencimento das parcelas, motivo pelo qual requereu a extinção do feito; b) que não reconhece a dívida nos termos propostos, vez que acordou com o embargado acerca de compras de peças de carro no cartão de crédito e um empréstimo, que juntos totalizam o valor de R$ 3.426,00 (três mil, quatrocentos e vinte e seis reais); c) que já pagou a quantia de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) do valor, via transferência PIX.
Acostou documentos.
Citado, o embargado apresentou impugnação ao id. 96013319.
Mídias de áudios acostadas pela parte embargante ao id. 103313326.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o breve relatório.
Decido.
A execução está fundada em título extrajudicial, consubstanciado no termo de confissão de dívida, dele constando o débito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme se extrai do id. 90160694 – pág. 08.
Nos termos do art. 784, inc.
III, do CPC: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
No caso em apreço, a confissão de dívida foi assinada pelo devedor e por duas testemunhas, preenchendo, portanto, os requisitos do referido artigo 784, III, do CPC, sendo título executivo extrajudicial.
Ademais, o título contém expressa previsão do valor líquido da dívida confessada, indicando expressamente a forma de pagamento e, embora não conste o prazo de vencimento, o próprio embargante confessa a existência de uma dívida em favor do embargado, de modo que atendido o disposto no art. 798, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Desta feita, não merece acolhida a alegação de nulidade apresentada pelo embargante, quanto à ausência de exigibilidade do título, tendo em vista que, embora não concorde com o valor executado, confessa que existe um débito pendente junto ao embargado, de modo que a mora ficou demonstrada.
Assim, afasto a preliminar de nulidade do título extrajudicial.
Superada tal questão, passo a analisar a alegação de excesso de execução.
Sustenta o embargante que o valor devido ao embargado consiste em R$ 3.426,00 (três mil quatrocentos e vinte e seis reais), sendo R$ 1.570,00 (mil e quinhentos e setenta reais), referente a compras no cartão de crédito, descriminadas na nota fiscal de nº 24108/21, e R$ 1.856,00 (mil e oitocentos e cinquenta e seis reais).
A despeito de tais alegações, deve prevalecer o disposto no termo de confissão de dívida, vez que assinado pelo embargante e por duas testemunhas, atestando o valor da dívida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ora, se o embargante devia apenas a quantia de R$ 3.426,00 (três mil quatrocentos e vinte e seis reais), não existiria motivo de ter confessado uma dívida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não tendo sido apresentada justificativa plausível nem provas concretas aptas a demonstrar que o valor cobrado é excessivo.
Ademais, o valor executado encontra amparo no título executivo apresentado, valendo lembrar que as partes, no exercício da autonomia de vontade, podem dispor livremente a respeito de questões patrimoniais, no que se refere ao valor confessado.
Por outro lado, o embargante demonstrou o pagamento de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), via transferências PIX para conta do embargado, conforme documentos de id. 90160692, sendo R$ 600,00 (seiscentos reais) no dia 25/10/2021, R$ 600,00 (seiscentos reais) no dia 31/12/2021, e R$ 400,00 (quatrocentos reais) transferidos por sua irmã Erika M.
Conceição Ribeiro, no dia 21/09/2022.
Ressalto que o embargado não demonstrou que tais pagamentos dizem respeito a outra dívida, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao passo que, em um dos áudios acostados (id. 103314131), faz menção à transferência de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, para reconhecer o excesso de execução de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), referente aos valores já adimplidos pelo embargante.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), fixando, como valor devido, a importância de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), com as devidas correções e atualizações, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, a teor do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Publicação e registro automáticos.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e translade-se cópia da presente sentença nos autos da execução e arquive-se com a devida baixa.
Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Tribunal de Justiça, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso, aplicando-se o art. 1.010, §3º, do CPC.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
28/07/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/10/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ERIFABIO DE MACEDO DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE EDSON RIBEIRO em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2024 14:41
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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16/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 16:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/02/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 16:50
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 16:00
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 15:55
Apensado ao processo 0800493-82.2022.8.20.5128
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14/10/2022 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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13/10/2022 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE EDSON RIBEIRO.
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11/10/2022 22:01
Conclusos para despacho
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11/10/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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