TJRN - 0806660-94.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:38
Decorrido prazo de ISOLADOS.COM LTDA - ME em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0806660-94.2025.8.20.5004 DECISÃO Peticiona a parte exequente no ID 128569911 requerendo a realização de consultas aos sistemas CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), RENAJUD e INFOJUD.
Decido.
A CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), porquanto plataforma destinada unicamente ao cadastro de ordens de indisponibilidade em imóvel específico, nos termos do Provimento n. 39-2014/CNJ; não se destinada a consultas patrimoniais.
Logo, sem utilidade o pedido.
A realização de nova consulta ao sistema RENAJUD mostra-se desnecessária, uma vez que já houve a efetivação da diligência, conforme demonstra a tela acostada sob o ID 154582927.
Por outro lado, acolho o pedido direcionado ao INFOJUD, com o fim de localizar bens da parte executada PRISCILLA MOREIRA PINTO (CPF *92.***.*93-62).
Com a juntada da resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
28/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:50
Juntada de informação
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27/08/2025 15:21
Outras Decisões
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24/07/2025 20:56
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição incidental
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22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0806660-94.2025.8.20.5004 DESPACHO Considerando que as tentativas sequenciadas de apreensão de numerários realizadas através do SISBAJUD resultaram em bloqueio de valor ínfimo se comparado com o montante da execução, foi efetuado seu desbloqueio - uma vez que não é útil ao resultado do processo constrição de pequena importância.
Seguem, em anexo, os respectivos extratos de desbloqueio.
Por conseguinte, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência da consulta realizada no ID 154582927 e providencie o andamento do feito, requerendo o que entender cabível.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
18/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:41
Decorrido prazo de Priscilla Moreira Pinto em 06/06/2025.
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10/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de PRISCILLA MOREIRA PINTO em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 20:30
Juntada de diligência
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29/05/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 21:09
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição incidental
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07/05/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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