TJRN - 0812431-53.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 08:26
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEONEIDE RABELO DINIZ em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MIRELLE FERREIRA BACELAR em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEONEIDE RABELO DINIZ em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812431-53.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTEVAO & MAGALHAES LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: HEYDER MAGALHAES ESTEVAO REU: POLLIANA MIRELA VIANA RAMOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando-se os autos, observamos que a parte autora não pode demandar nesta Unidade de Juizado, embora possa fazer uso das disposições da Lei nº 9.099/95, considerando as disposições de competência da Lei de Organização Judiciária do Estado (art. 33) e da Resolução 022/08-TJRN – art. 1°.
Em razão do que dispõe o art. 4° da Lei n° 9.099/95, a regra da competência territorial está afastada (domicílio do réu (Caicó/RN) – art. 4°, I, parágrafo único), e ainda que a parte promovente fizesse uso das disposições do inciso II do citado artigo, o Juizado competente seria um dos Juizados da Comarca de Currais Novos/RN, considerando o seu endereço.
Desse modo, como se trata de demanda ajuizada perante os Juizados Especiais Cíveis, cuja competência é relativa, deve-se aplicar o caso os preceitos contidos no Art. 4º da Lei nº 9.099/95: " Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Assim, como o domicílio declarado da empresa demandada está localizado em Currais Novos/RN, conforme informado na inicial, e o réu em cidade distinta, a limitação geográfica para determinação de competência deve ser respeitada, podendo inclusive ser declarada de ofício por este Juízo.
Dessa forma, há a incompetência para o julgamento do feito, que deve ser proposto junto aos Juizados da Comarca de Currais Novos/RN ou da cidade de Caicó/RN, conforme se depreende da leitura do art. 51, III da lei 9099/9, entendimento corroborado pelo Enunciado 89 do FONAJE.
Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo, declarando EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III da lei 9.099/95.
P.R.Intime-se apenas a parte autora.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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