TJRN - 0811280-52.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 07:41
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 01:36
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:30
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811280-52.2025.8.20.5004 Parte autora: WILLIAN NUNES DA SILVA Parte ré: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WILLIAN NUNES DA SILVA, qualificado nos autos, em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, na qual alega a parte autora, em síntese, que adquiriu um aparelho celular fabricado pela ré e que ele não acompanhava o carregador, tendo que adquiri-lo separadamente.
Por fim, requereu devolução em dobro do valor pago referente a aquisição do carregador e indenização por danos morais.
A parte ré, devidamente citada, sustenta pela decadência, a existência de jurisprudência que firma favorável a si sobre o assunto e o cumprimento do dever de informação.
Por fim, requereu acolhimento da preliminar e improcedência dos pedidos do autor.
Em réplica, o autor reforçou a existência da venda casada e prática abusiva, entendendo ser o carregador um acessório essencial para funcionamento do aparelho. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de decadência, acolho-a.
O aparelho celular foi adquirido em 04/05/2023 tendo a ação sido ajuizada somente em 30/06/2025, ou seja, dois anos depois.
A ausência de carregador junto ao aparelho tratar-se-ia de problema de pronta identificação, ou seja, vício aparente, embora a SÚMULA 67/2024 da TUJ explicite que o não fornecimento do carregador junto do aparelho não configura ato ilícito, desde que cumprido o dever de informação.
Cita-se: SÚMULA 67/2024 - ENUNCIADO SUMULADO: "A VENDA DE APARELHO CELULAR SEM O PERIFÉRICO QUE PERMITE CONECTAR O CABO DE CARREGAMENTO DIRETAMENTE À REDE ELÉTRICA, NÃO VIOLA AS NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, TENDO EM VISTA QUE O ADAPTADOR DE TOMADA NÃO É ESSENCIAL PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO, QUE PODE SER CARREGADO POR OUTROS MEIOS. (Data de aprovação: 23/04/2024).
O prazo para reclamar caduca em 90 dias, tratando-se de vício de fácil constatação, a contar do recebimento do produto: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: [...] II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
O autor não trouxe, em réplica, qualquer hipótese capaz de interromper a decadência.
Inclusive, não há na inicial elementos que o autor tenha, dentro do período de 90 dias, formulado reclamação junto ao fornecedor sobre a ausência do carregador.
Portanto, deve ser reconhecida a decadência do direito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a decadência do direito do autor.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:31
Declarada decadência ou prescrição
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01/08/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811280-52.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: WILLIAN NUNES DA SILVA Polo passivo: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 21 de julho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
21/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:36
Determinada a citação de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
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30/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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