TJRN - 0803017-25.2025.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 06:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 06:03
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803017-25.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntada contestação (ID 158581427), com preliminares, e réplica (ID 161315602), vieram os autos conclusos. 2. É o que importa relatar. 3.
Inicialmente, quanto às preliminares: a) INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita formulada pela requerida, eis que não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira; b) Tendo em vista que a inversão do ônus da prova é regra de instrução nas relações consumeristas, como disposto nos art. 6º, inc.
VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º do CPC, cabe a parte demandada o ônus probatório da validade do negócio jurídico questionado na presente ação; c) INDEFIRO o pedido de litisconsórcio com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) porque o ato de associação, assim como o desconto em folha, não dependeu dele nem teve sua participação; d) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em conta que, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial; e) INDEFIRO o pedido de suspensão, uma vez que a decisão do STF tem efeito vinculante nas demandas envolvendo a responsabilidade da União e/ou do INSS.
Nos processos em trâmite na Justiça Estadual figura no polo passivo apenas as entidades associativas.
Dessa forma, não há como estender os efeitos da decisão proferida pelo STF para as demandas em trâmite perante a Justiça Estadual; f) INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulada pelo demandado, considerando que a questão dos autos versa sobre típica relação de consumo, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor e entendimento do STJ, é vedada a denunciação da lide em ações consumeristas, de modo a evitar a ocorrência de atraso ou dificuldade na tutela jurídica do consumidor e, assim, conferir celeridade ao seu pleito indenizatório e obstar a multiplicação de teses e argumentos de defesa que pudessem dificultar a identificação da responsabilidade do fornecedor do serviço; 4.
Destaco, por fim, que as demais preliminares e questões suscitadas estão relacionadas ao mérito, motivo pelo qual serão objeto de análise por ocasião do julgamento. 5.
Ultrapassada a análise das preliminares, considero necessária a realização da perícia de voz (ESPECTOGRAMA), ante a necessidade de se aferir a autenticidade da voz supostamente lançada pela parte autora, no áudio constante no ID 158583791, com a ressalva de que não existe necessidade de juntada do contrato original, eis que o perito poderá fazer o estudo com base nos documentos constantes nos autos, levando em consideração o contrato o outros documentos com a assinatura da parte autora. 6.
Assim sendo, como é obrigação da parte promovida, diante da hipossuficiência da parte autora e inversão do ônus da prova (ID 156979257), DETERMINO: a) a intimação da parte promovida para comprovar que efetuou o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), com base no Anexo da Portaria nº 504/2024-TJRN, em 15 (quinze) dias, com a ressalva de que o não pagamento implicará no julgamento sem a realização da perícia; b) caso não sejam depositados os honorários periciais, conclusos; c) depositados os honorários referidos, em conformidade com o art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia; d) após as providências referidas, deve a secretaria informar no processo o perito nomeado e buscar, diretamente com este, informações acerca da data da perícia, com o fim de intimar as partes; e) com o recebimento do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias e expeçam-se ofício à instituição bancária para transferência dos honorários periciais; f) após o transcurso do prazo referido no item 'e', façam-me os autos conclusos para sentença. 7.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
22/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:54
Outras Decisões
-
20/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:34
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 08:18
Juntada de termo
-
15/07/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 14/07/2025.
-
15/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803017-25.2025.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
MARISA MARIA SIMÕES DA SILVA, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 156973679), destacando que a parte autora também juntou os extratos comprovando os descontos, indicados como indevidos (ID 156973682), bem como a planilha de valores descontados até o ajuizamento da ação (ID 156973679 - fl. 03). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
No mesmo sentido, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
Por outro lado, considerando que são verossímeis as alegações da parte autora, que é hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º , VIII , da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), DECLARO que a parte promovida deverá comprovar que a parta autora contratou o serviço e solicitou a inclusão em débito na sua conta, destacando que a ausência de prova implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
DISPOSITIVO. 6.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita e RECEBO a inicial. 7.
Considerando a remota possibilidade de composição consensual da lide, bem como em razão da previsão constante do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, ressaltando que inexiste qualquer prejuízo para as partes, eis que é perfeitamente possível a realização do referido ato em momento posterior, no curso do feito, caso seja requerido. 8.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Citem-se a parte promovida, com a observação referida no item 5, destacando que, no prazo para a apresentação de defesa, deve a parte promovida comprovar que suspendeu os descontos, sob pena de aplicação posterior de multa ou outras providências.
Intimem-se.
Cumpra-se, devendo intimar a parte promovente, após a apresentação de defesa e, caso esta não for apresentada, deve ser providenciada a conclusão para julgamento, diante da presunção de veracidadade dos fatos afirmados na inicial (art. 6º , VIII , da Lei nº 8.078/1990). 9.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
09/07/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:44
Outras Decisões
-
09/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829434-30.2025.8.20.5001
Brasilicio Francisco Campos Filho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raphael Henrique Chaves Santana Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2025 17:47
Processo nº 0850752-69.2025.8.20.5001
Maria Lucia Silva Galvao
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavenise Oliveira dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 17:16
Processo nº 0846824-13.2025.8.20.5001
Sandrali Matias
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 14:59
Processo nº 0857518-41.2025.8.20.5001
Maria Auxiliadora da Conceicao
Caixa Assistencial Universitaria do Rio ...
Advogado: Andreia Araujo Munemassa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2025 23:56
Processo nº 0846806-89.2025.8.20.5001
Francineide de Souza Maciel
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 14:57