TJRN - 0857518-41.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 15:20
Juntada de diligência
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0857518-41.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA CONCEIÇÃO REU: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando a alegação da parte autora de não cumprimento da tutela proferida em Agravo de Instrumento, uma vez que a clínica credenciada à parte demandada não realiza a terapia prescrita à autora (fisioterapia com drenagem linfática) e que a parte autora desconhece a existência de outra clínica credenciada, intime-se a parte demandada, pessoalmente, para em 72(setenta e duas) horas, cumprir a tutela de urgência, informando clínica para prestação do serviço (credenciada ou autorização fora da rede com reembolso integral), sob pena de bloqueio do valor necessário à realização das 10 sessões de fisioterapia com drenagem linfática manual para membro superior esquerdo, devendo a parte autora juntar três orçamentos.
P.I.
NATAL/RN, 9 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 06:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/08/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 18:36
Juntada de diligência
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13/08/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:22
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0857518-41.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA AUXILIADORA DA CONCEIÇÃO REU: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA AUXILIADORA DA CONCEIÇÃO em face da CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE, partes devidamente qualificadas.
Diz que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré, estando regularmente adimplente com suas obrigações contratuais.
Relata que foi diagnosticada com câncer de mama recidivado (CID C.50) à esquerda, vindo a desenvolver linfedema em membro superior esquerdo, condição grave e incapacitante que exige cuidados terapêuticos imediatos e específicos, conforme documentação médica anexa, tendo sido prescritas 10 sessões de fisioterapia com drenagem linfática manual, medida indispensável para evitar a progressão do quadro e preservar a funcionalidade do membro afetado.
Alega que teve o procedimento indevidamente negado, sob a justificativa genérica de ausência de cobertura contratual.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a operadora de saúde ré proceda à autorização e custeio imediato de 10 (dez) sessões de fisioterapia motora com drenagem linfática manual para membro superior esquerdo da autora, a serem realizadas em clínica habilitada, por profissional devidamente registrado, conforme prescrição médica anexa.
Pugna pela justiça gratuita.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante dos ditames legais, para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, constata-se que, de fato, a autora é usuária do plano de saúde arrolado no polo passivo.
De acordo com a documentação acostada, vislumbra-se que se trata de pedido de autorização de sessões de fisioterapia mediante a realização de drenagens linfáticas, negadas pelo plano de saúde.
Apesar da requisição médica ser fundada na necessidade de realização de fisioterapia, vejo que foi arrolada a drenagem linfática como meio para tratamento, procedimento que entendo não estar acobertado pela prestação de serviços de saúde fornecida pela parte ré.
Caso requerida tão somente a fisioterapia, trataria-se de situação distinta, o que não é o caso, haja vista que a solicitação condicionou a fisioterapia à realização da drenagem linfática.
Faz-se mister considerar que a própria parte autora indica que somente há cobertura para fisioterapia, fundamentando a suposta inclusão/indicação da drenagem linfática em artigos de opiniões/discussões médicas que não tem o condão de nortear a cobertura dos planos de saúde ou comprovar as pretensões autorais, tratando-se apenas de instrumentos de estudo para a comunidade médica.
Nesse sentido, entendo ausentes, nesta fase de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Decisão no sentido pretendido pode incorrer em perigo de irreversibilidade, inclusive com possíveis prejuízos de ordem financeira para a autora em caso de improcedência de seus pedidos e necessidade de devolução de valores para a parte ré.
Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária, sujeitando-o à impugnação da parte contrária.
Excepcionalmente, com fundamento no princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito e realização de audiência conciliatória, caso informem o interesse.
Determino a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, §§ 1º e 5º do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, §§ 1º-B, 1º-C e 4º, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (art. 246, § 1º-A, I e II, do CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, IX, do CPC.Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio, ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (art. 231, I e II, do CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.Oferecida tempestivamente a contestação, se a ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, intime-se esta a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, faça-se concluso para despacho.
P.I.
NATAL/RN, 18 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 23:56
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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