TJRN - 0852211-14.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
04/09/2025 12:04
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
04/09/2025 12:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
04/09/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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06/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 05/08/2025 23:59.
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25/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:09
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852211-14.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, JEANNE SOUZA DE MENEZES, JEANY ANDREIA DE ARAUJO, JEDIAEL FERREIRA DA COSTA, JEDNA REZENDE SOARES AMARAL, JEFERSON SILVESTRE DE ARAUJO, JEFFERSON ALEXANDRE DO NASCIMENTO, JEFFERSON ANDREY LOPES MATIAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de Sentença proferida em ação coletiva na qual, após proferida Sentença homologatória, o exequente JEANY ANDREIA DE ARAUJO veio aos autos manifestar sua desistência do feito em face da tramitação dos autos de execução individual nº 0830683-50.2024.8.20.5001. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 485, § 5º do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a Sentença, sendo autorizada a aplicação de tal dispositivo à Execução, conforme o artigo 771, parágrafo único.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Logo, não é dado ao exequente desistir da ação após a Sentença.
Pelas razões expendidas, indefiro o pedido de extinção do feito com relação ao exequente JEANY ANDREIA DE ARAUJO.
Intimem-se.
Oficie-se a 4ª Vara da Fazenda Pública, comunicando nos autos de nº 0830683-50.2024.8.20.5001, acerca do indeferimento do pedido de exclusão do exequente JEANY ANDREIA DE ARAUJO para fins de evitar pagamento em duplicidade.
Certificada a preclusão recursal, voltem os autos conclusos para encaminhamento dos autos à SERPREC e inclusão do movimento do movimento adequado de suspensão.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 10 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:11
Recebidos os autos
-
10/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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11/04/2025 10:45
Decorrido prazo de Sinte e Estado do RN em 07/03/2025.
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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14/01/2025 16:30
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:12
Desentranhado o documento
-
07/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 07:37
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:05
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 10:08
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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26/09/2024 08:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 11:44
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 11:44
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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29/08/2024 12:15
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXEQUENTE.
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14/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
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13/05/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:52
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/05/2024 01:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805408-38.2022.8.20.0000
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25/10/2023 07:00
Conclusos para despacho
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25/10/2023 07:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 15:47
Conclusos para decisão
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19/07/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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