TJRN - 0854985-12.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:57
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALMIR LIMA.
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05/08/2025 06:29
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0854985-12.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: ALMIR LIMA DE ARAUJO Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se o advogado da parte autora para, em trinta dias, regularizar a representação judicial, trazendo aos autos procuração atualizada, devidamente datada, conforme determinação do artigo 654, § 1º do Código Civil, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Fica o mesmo desde já ciente de que o prazo assinado já contempla a prorrogação prevista no parágrafo 1º acima transcrito, de forma que, não apresentada a procuração nesse interregno, serão considerados ineficazes os atos praticados em nome do autor.
Exaurido o prazo concedido: 1 - apresentados os documentos requisitados, à conclusão para análise de recebimento da inicial; 2 - não apresentados os documentos, à conclusão para Sentença de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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