TJRN - 0807008-49.2024.8.20.5101
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:13
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 11/09/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
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11/09/2025 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 19:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2025 08:26
Juntada de intimação de audiência
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20/08/2025 06:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:58
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 11/09/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
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15/08/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 07:30
Conclusos para despacho
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14/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0807008-49.2024.8.20.5101 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0807008-49.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO DANTAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Aldo Dantas em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual o autor alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a contratos de empréstimo que não teria firmado nem autorizado, sendo estes os seguintes: nº 413851602, nº 413851453, nº 423741324, nº 428231640, nº 429580609, nº 437839468, nº 442722180, nº 439177622, nº 445741192, nº 454383992, nº 452276900, nº 452276972, nº 474430575 e nº 480304148.
Designada audiência de conciliação para o dia 7 de abril de 2025, esta restou infrutífera diante da ausência injustificada da parte autora, embora regularmente intimada (ID 144761914).
A parte ré, na ocasião, requereu a aplicação de multa nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, bem como a abertura do prazo para apresentação de contestação, a qual foi protocolada sob ID 149699471.
Em sua peça de defesa, o réu sustenta que os contratos foram regularmente firmados por meio de aplicativo mobile banking, mediante uso de senha pessoal e token de segurança, e que os valores foram creditados em conta de titularidade do autor.
Réplica apresentada sob ID 157492406.
Posteriormente, o juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Cruzeta (ID 157691164), ora competente para o feito.
Considerando que o autor possui outras oito ações semelhantes contra o mesmo réu nas comarcas de Caicó e Cruzeta, foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre eventual litispendência, conexão e convalidação dos atos já praticados.
A parte ré pugnou: a) pela expedição de ofícios à OAB/RN e ao Ministério Público Estadual, para apuração de indícios de lide predatória; b) pela designação de audiência para oitiva do requerente, a fim de esclarecer os fatos antes da prolação de sentença.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela autonomia das ações, afastando a existência de litispendência ou conexão obrigatória, e pleiteou o prosseguimento regular do feito.
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
DECIDO. - Da competência, litispendência e conexão Embora haja menção a outras demandas semelhantes, não restou configurada, até o presente momento, identidade objetiva e subjetiva entre as ações apta a atrair o reconhecimento da litispendência.
Também não há, por ora, elementos suficientes para declarar a conexão obrigatória nos termos do art. 55 do CPC, devendo-se observar a necessidade de análise individualizada de cada caso concreto, sobretudo considerando a pluralidade de contratos alegadamente inexistentes.
Ressalte-se que o eventual ajuizamento de múltiplas ações não afasta, por si só, a competência deste juízo, tampouco configura litispendência ou lide temerária, sem prejuízo de apuração futura, caso se identifique atuação abusiva da parte demandante.
Assim, afirmo a competência deste juízo para processamento e julgamento da presente demanda. - Da ausência à audiência de conciliação A parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 07 de abril de 2025, conforme certidão nos autos, apesar de regularmente intimada.
Tal conduta pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, sujeitando a parte à multa de até 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, afirmo a competência deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar justificativa quanto à sua ausência na audiência de conciliação designada para o dia 07/04/2025, sob pena de aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça, revertida em favor do Estado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, 31 de julho de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 06:39
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0807008-49.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO DANTAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Aldo Dantas em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual o autor alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contratos de empréstimo que afirma não ter firmado ou autorizado.
Em consulta ao sistema de prevenção de demandas com verificação de eventual litispendência ou coisa julgada, constatou-se que o autor possui oito (08) ações ajuizadas contra o Banco Bradesco, distribuídas nas comarcas de Cruzeta e Caicó.
Diante disso, visando à prevenção de decisões conflitantes, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a existência de litispendência e/ou conexão entre os feitos mencionados.
Na hipótese de não se reconhecer litispendência ou conexão, deverão ainda as partes se manifestar sobre os atos processuais eventualmente já praticados pelo juízo declinante, especialmente quanto à sua convalidação.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, data registrada no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:36
Declarada incompetência
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15/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 13:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 07/04/2025 10:10 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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07/04/2025 13:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 10:10, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/04/2025 10:10 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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12/12/2024 13:14
Recebidos os autos.
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12/12/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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12/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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