TJRN - 0801485-86.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0801485-86.2025.8.20.5112 Parte autora: ADOLFO DA COSTA OLIVEIRA Parte demandada: MUNICIPIO DE APODI SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente em razão do art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré opôs embargos de declaração (ID 162537296) em razão de suposto erro material existente na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, porque a parte autora havia efetuado pedido de desistência, em data anterior à prolação da sentença, o que não foi apreciado.
Analisando-se a petição da ré, resta transparente que esta merece ser acolhida.
Observa-se que existe pedido de desistência da ação formulado pela parte autora ao ID n. 161564807, existindo, por isso, razão para extinguir o processo sem resolução do mérito, bem como, para a retificação da sentença anteriormente proferida, consoante a redação legal abaixo transcrita: “Art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)” “Art. 1.022 do CPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” “Art. 494 do CPC.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” A propósito, vale conferir a inteligência do Enunciado n. 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Considerando o pedido formulado pela parte autora e, ainda, pelo fato de a parte contrária haver concordado com o pedido de desistência, impõe-se à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Portanto, evidenciado o prejuízo para a parte ré, entendo ser nula a sentença, o ato processual ao ID 160900537.
Destarte, acolho os embargos de declaração e CHAMO O FEITO À ORDEM para anular a sentença, ato processual ao ID 160900537, devendo esta ser excluída destes autos processuais.
Além disso, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/09/2025 12:29
Extinto o processo por desistência
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18/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
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18/09/2025 11:01
Decorrido prazo de embargado em 17/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:28
Decorrido prazo de ADOLFO DA COSTA OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0801485-86.2025.8.20.5112 AUTOR: Adolfo da Costa Oliveira RÉU: Município de Apodi SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação ordinária proposta por Adolfo da Costa Oliveira em face do Município de Apodi/RN, visando o enquadramento funcional no cargo de Motorista, Classe ATS I, nível 08, conforme a Lei Complementar Municipal nº 584/2009, com efeitos retroativos, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes, com reflexos em vantagens como quinquênios, insalubridade, gratificações, 13º salário, terço de férias e horas extras.
O autor alega que, apesar de preencher os requisitos legais para progressões sucessivas desde 2006, permaneceu indevidamente no nível 04 até abril de 2023, quando foi promovido ao nível 07, sendo ignorada a progressão para o nível 08 devida desde 06/11/2024.
Pleiteia, portanto, tutela antecipada para implantação imediata da progressão, sob pena de multa diária, além de condenação do réu ao pagamento das verbas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando, em preliminar, a inadequação da via eleita por demandar prova complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a maio de 2020; e a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo.
No mérito, reconheceu a aplicabilidade da Lei Complementar Municipal nº 584/2009, mas sustentou que a progressão funcional não é automática, dependendo do cumprimento de requisitos não comprovados pelo autor, além de requerer a exclusão do período de licença para tratar de assuntos particulares (01/02/2017 a 07/12/2020) do cômputo para progressão.
Alegou ainda erro sistêmico que gerou pagamento indevido, informou já ter concedido as classes 04 e 07 por portaria, apontou ausência de comprovação das demais classes pleiteadas, invocou a LC nº 173/2020 como impeditivo de progressões e afirmou a inadmissibilidade de tutela antecipada com efeitos financeiros imediatos contra a Fazenda Pública, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos.
A alegação de que a matéria demanda dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não merece prosperar.
A controvérsia gira em torno de direito subjetivo do servidor ao correto enquadramento funcional com base no tempo de serviço e nas normas legais vigentes, o que pode ser apurado com base em provas documentais simples, como fichas funcionais, fichas financeiras e legislação local, já constantes nos autos.
Ou seja, o simples fato de a causa envolver avaliação de enquadramento funcional não implica, por si só, a necessidade de perícia técnica ou complexidade excessiva, sendo plenamente possível sua apreciação no âmbito dos Juizados Especiais.
No tocante à preliminar de prescrição, cumpre salientar que a pretensão autoral trata de relação jurídica de trato sucessivo, sendo, portanto, aplicável a Súmula 85 do STJ, a qual estabelece que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, em conjunto com o Decreto nº 20.910/1932, sem extinguir o fundo de direito.
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral como um todo, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio legal (a partir de 17/05/2020), sem prejudicar a análise do mérito e os direitos relativos ao período não alcançado pela prescrição.
E a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da não provocação administrativa prévia igualmente deve ser afastada, pois o prévio requerimento administrativo não é condição obrigatória para o acesso ao Judiciário quando o direito já se apresenta resistido ou quando a administração pública possui conduta reiterada de não reconhecimento da pretensão.
No caso em tela, a omissão da Administração em promover o correto enquadramento funcional configura resistência tácita, dispensando o prévio requerimento.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora faz jus ao pagamento da diferença salarial do período não prescrito (a partir de 17/05/2020), relativo ao seu enquadramento funcional, em conformidade com o art. 11, § 1º, e Anexo IV da Lei Complementar n.º 584/2009, que trata do escalonamento por antiguidade.
Dispõe a Lei Complementar Municipal n.º 584/2009, de 06 de março de 2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Efetivos da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Apodi, a respeito do escalonamento por antiguidade: Art. 11. (…) § 1° O nivelamento na classe/nível dar-se-ia a partir de maio de 2009, mediante a computação do tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado no serviço público municipal, da administração direta e indireta, à razão de um nível a cada três anos, posicionando o servidor na forma do Anexo IV. § 2° As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão. § 3° O tempo de serviço para efeito de nivelamento do servidor serão arredondados para 01 ano as frações de tempo iguais ou superiores a 10 meses completados no último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar. (…) Já de acordo com o Anexo IV da mesma Lei Complementar, tem-se que com tempo de efetivo serviço público municipal no Grupo Ocupacional da Saúde de até 03 Anos o nivelamento deve ser na Classe 01; a partir de 03 anos, na classe 02, a partir de 06 anos, na classe 03; a partir de 09 anos, na classe 04; a partir de 12 anos, na classe 05; a partir de 15 anos, na classe 06; a partir de 18 anos, na classe 07; a partir de 21 anos, na classe 08; a partir de 24 anos, na classe 09; a partir de 27 anos, na classe 10.
Assim, é possível verificar que a referida lei previu a hierarquização em Classes, com o posicionamento do servidor em maio de 2009, na forma do Anexo IV.
Por sua vez, a parte autora comprovou ter ingressado em 06/11/2003 no serviço público municipal, com vínculo efetivo no cargo de “ATSI/MOTORISTA” (ID 151600609).
Logo, em maio de 2009, a parte autora deveria estar enquadrada no Nivelamento 2, por já contar com mais tempo de efetivo serviço que o exigido pela norma.
Enquanto a norma exigia a partir 3 anos de efetivo serviço, a parte autora já contava com mais de 5 anos.
Nesse mesmo sentido, a parte autora deveria ter sido enquadrada, logo após a vigência da LC n.º 584/2009, no Nivelamento 2 e, posteriormente, posicionada no Nivelamento 3 a partir de 06/11/2009, no Nivelamento 4 a partir de 06/11/2012, no Nivelamento 5 a partir de 06/11/2015, no Nivelamento 6 a partir de 06/11/2018, no Nivelamento 7 a partir de 06/11/2021, e no Nivelamento 8 a partir de 06/11/2024.
Contudo, o Município de Apodi comprovou a existência de fato que modifica parcialmente o direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, em relação ao cumprimento do tempo de efetivo exercício pela parte autora e à falta de nivelamento em conformidade com o art. 11, § 1º, e Anexo IV da Lei Complementar n. 584/2009, pois, de acordo com o art. 12, inciso II, o tempo de gozo de licença para trato de interesses particulares não deve ser contabilizado como efetivo exercício no cargo para fins de progressão.
Nesse sentido, considerando que o réu provou que entre 01/02/2017 até 07/12/2020 a parte promovente usufruiu licença para trato de interesses particulares, tal período não deve ser levado em conta para o cálculo do enquadramento funcional (ID 158391168), nos termos do art. 12, II c/c art. 21, "caput" e 22, II da Lei Complementar n. 584/2009.
Desse modo, a progressão para o Nivelamento 06 passou a ser devida a partir de 12/09/2022 e o Nivelamento 07 no vindouro 12/09/2025, razão pela qual não é possível conceder a tutela provisória pleiteada pela parte requerente, visto que ela já se encontra enquadrada no Nivelamento 7 desde abril de 2023.
Registra-se que de 06 de novembro de 2015, data na qual a requerente deveria ser nivelada na classe 05, até 1º de fevereiro de 2017, vide ID 158391168 - Pág. 1 e 2, data na qual houve suspensão da contagem de tempo para fins de progressão funcional, nos termos dos art. 12, II, art. 21 c/c art. 22, II, todos da Lei de regência da matéria, transcorreu apenas 01 ano, 02 meses e 05 dias restando suspenso o curso até 06 de dezembro de 2020, vide Portaria n. 1867/2020 (ID 158391168 - Pág. 3) .
Portanto, em 07 de dezembro de 2020 o curso da contagem de tempo de serviço efetivo fora reiniciado, sendo completado o triênio para progressão apenas em 12/09/2022, data na qual poder-se-ia nivelar o servidor na classe 07.
Por outro lado, não merece prosperar o argumento sobre a suspensão da contagem de tempo imposta pela Lei Complementar nº 173/2020, durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Apenas a título de esclarecimento, não se pode entender que a Lei Complementar n.º 173/2020, em seu artigo 8º, permite a suspensão/proibição do reconhecimento de direitos relativos à contagem de tempo para fins de progressão funcional, desde que presentes os requisitos para tal progressão, o que configura direito subjetivo do servidor previstos em regime jurídico único e nos planos de cargos e carreiras de cada ente da federação, com vigência prévia à da Lei Complementar nº 173/2020.
Ora, a progressão funcional, decorrente de preenchimento de requisitos legais, estabelecidos em Regime Jurídico anteposto à vigência da LC nº 173/2020, corresponde à concretização de direitos existentes e vinculados a critérios objetivos da carreira, não correspondendo nem podendo ser confundido com a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração discricionários.
Ressaltando, inclusive, que, diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da referida lei nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro a este entendimento por segurança jurídica.
Portanto, concluo que, no caso em apreço, não se deve aplicar a suspensão/proibição de reconhecimento de direitos funcionais e financeiros período de 27/05/2020 a 31/12/2021.
Diante desse contexto, considerando a admissão ocorrida em 06/11/2003 e o ajuizamento da ação em 16/05/2025, entendo que: De 17/05/2020 até 11/09/2022, há direito a enquadramento e remuneração, conforme nível 5 da Lei 584/2009, e reflexos financeiros sobre as demais verbas; A partir 12/09/2022 há direito a enquadramento e remuneração, conforme nível 6 da Lei 584/2009, e reflexos financeiros sobre as demais verbas.
Assim, deve ser reconhecido o direito da parte autora aos seguintes posicionamentos: enquadramento, logo após a vigência da LC n.º 584/2009, no Nivelamento 2 e, posteriormente, posicionada no Nivelamento 3 a partir de 06/11/2009, no Nivelamento 4 a partir de 06/11/2012, no Nivelamento 5 a partir de 06/11/2015, no Nivelamento 6 a partir de 12/09/2022 e no Nivelamento 7 no vindouro 12/09/2025, o que entendo contido no petitório inicial, inclusive porque “A progressão funcional de servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos” (Súmula n.º 17 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte).
Deve haver, assim, a condenação do ente demandado ao pagamento da diferença entre o valor devido e o recebido, inclusive reflexos financeiros sobre demais verbas, desde 17/05/2020 (quinquênio não prescrito), considerando as datas mencionadas.
Contudo, mantendo a presente decisão adstrita aos pedidos autorais, concedo os valores devidos à parte autora, em decorrência da diferença remuneratória entre o nível pago e o nível 05 (devido), no período de 17/05/2020 até 11/09/2022 e entre o nível pago e o nível 06 (devido) no período 12/09/2022 e 18/04/2023, em decorrência da progressão para a classe 07, conforme Portaria n. 1433/2023, vide ID 151600614.
Com relação ao argumento suscitado, em sede de contestação, pela Fazenda Pública Municipal, no que se refere ao limite prudencial como impeditivo para a concessão do direito autoral, há de esclarecer que tal não merece prosperar, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.º 101/2000 –, ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando a despesa com pessoal tiver excedido o mencionado limite, excepciona os acréscimos instituídos por lei, o que é precisamente a hipótese destes autos, conforme se observa do art. 22: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Sobre a matéria, o seguinte aresto, inclusive do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS PESSOAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PAGAMENTO.
RECUSA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...)III - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes deste e.
Superior Tribunal de Justiça e do c.
Supremo Tribunal Federal.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no RMS 30428/RO, Relator Ministro Gilson Dipp, j. em 13.09.2011).
Além disso, como já dito, quanto ao Tema n.º 1075, com o julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia – REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, realizado em 24/02/2022, restou fixada a Tese segundo a qual: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000.” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.878.849-TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 – Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).
Conforme norma expressa do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, as despesas com o quadro de pessoal devem ser previamente ajustadas pela pessoa jurídica de direito público interno.
A criação de uma determinada vantagem ou mesmo o reajuste de vencimentos pressupõem dotação orçamentária.
Estão enumeradas, também, em ordem de relevância prevista no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e, por último, a exoneração de servidores estáveis.
Não se mostra razoável, portanto, a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.
Não pode o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.
Ora, se as despesas da pessoa jurídica estão desequilibradas, em razão da gestão administrativa, não é o servidor público, tampouco a sociedade que necessita dos serviços prestados por ele, que suportará o ônus da desídia.
Assim, não há que se falar em alcance do chamado "limite prudencial", estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como motivo para o descumprimento do disposto em lei 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) CONDENAR a realizar o reenquadramento do(a) Autor(a) logo após a vigência da LC n.º 584/2009, no Nivelamento 2 e, posteriormente, posicionada no Nivelamento 3 a partir de 06/11/2009, no Nivelamento 4 a partir de 06/11/2012, no Nivelamento 5 a partir de 06/11/2015, no Nivelamento 6 a partir de 12/09/2022; B) CONDENAR o ente demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o nível pago e o nível 05 (devido), no período de 17/05/2020 até 11/09/2022, e entre o nível pago e o nível 06 (devido), no período 12/09/2022 e 18/04/2023, data na qual fora progredido para a classe 07, com reflexo nos quinquênios, insalubridade, gratificações, 13º salário, terço de férias, horas extras e demais vantagens, reconhecendo-se a prescrição das parcelas anteriores a 17/05/2020.
Além disso, DEIXO DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, porque o(a) autor(a) já se encontra devidamente enquadrado(a) no nivelamento 07 da carreira.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar do efetivo prejuízo do servidor.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
01/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:53
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ADOLFO DA COSTA OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 I N T I M A Ç Ã O PROCESSO Nº 0801485-86.2025.8.20.5112 Promovente: ADOLFO DA COSTA OLIVEIRA Promovido: MUNICIPIO DE APODI Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamentada, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 4 de agosto de 2025.
FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801485-86.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 23 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
23/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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20/05/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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