TJRN - 0802228-71.2021.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2025 10:18
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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05/08/2025 01:04
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCIA NICOLE DE MEDEIROS MELO em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802228-71.2021.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCIA NICOLE DE MEDEIROS MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
No caso dos autos, a requisição expedida para o pagamento do precatório foi validada por este juízo, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a juntada aos autos do respectivo comprovante gerado no sistema SIGPRE.
Deste modo, o processo de execução deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Com efeito, a expedição de ordem de pagamento pela via constitucional, com regular envio ao setor competente, encerra a prestação jurisdicional quanto à fase satisfativa, ante a ausência de outros requerimentos e, sobretudo, porque o trâmite quanto ao pagamento da quantia, doravante, revestir-se-á de caráter eminentemente administrativo, mediante autuação de novo processo junto à Divisão de Precatórios deste E.
TJRN.
De mais a mais, se, porventura, revele-se necessária a análise, por este Juízo, de alguma questão procedimental atinente ao presente cumprimento de sentença, resta sempre facultada a parte interessada a possibilidade de postular o regular desarquivamento dos autos.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos a validação do precatório expedido, caso não conste certidão neste sentido, devendo ser juntado aos autos o comprovante gerado no sistema SIGPRE.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
17/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:40
Juntada de Certidão vistos em correição
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23/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:36
Decorrido prazo de MARCIA NICOLE DE MEDEIROS MELO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:35
Decorrido prazo de MARCIA NICOLE DE MEDEIROS MELO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 13:54
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 13:52
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2024 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 15:03
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
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29/02/2024 11:27
Juntada de cálculo
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28/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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15/11/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCIA NICOLE DE MEDEIROS MELO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
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06/09/2023 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
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08/08/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/06/2023 16:53
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2023 13:26
Recebidos os autos
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13/06/2023 13:26
Juntada de intimação de pauta
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08/04/2022 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/04/2022 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2022 08:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2022 06:33
Conclusos para decisão
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25/03/2022 04:47
Decorrido prazo de MARCIA NICOLE DE MEDEIROS MELO em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/02/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2022 19:22
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 06:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 17:40
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 06:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 10:27
Conclusos para despacho
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23/07/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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