TJRN - 0831397-73.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:44
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de MAELE SOARES SANTOS COELHO em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 09:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2025 09:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0831397-73.2025.8.20.5001 Autor: MATEUS GOMES ALVES Réu: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA MATEUS GOMES ALVES, ingressou com a presente ação de cobrança em desfavor da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte – FUNDASE/RN, alegando ter sido contratado em processo seletivo simplificado, por meio de contrato temporário de trabalho, pleiteando a implantação do adicional de periculosidade, por desempenhar a função de Agente Socioeducativo, no período de 11/09/2017 a 01/08/2023, devido durante todo o período em que exerceu a função de Agente Socioeducativo, com os devidos reflexos sobre o 13º salário, as férias e o terço de férias, com correção e juros de mora.
Devidamente citado, o ente demandado apresentou contestação (ID 152328264). É o que importa relatar.
Decido.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte.
Merece acolhimento, pois, dado que o demandante fora contratado temporariamente pela FUNDASE, fundação pública, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, distinto, pois, do Estado do RN.
Assim, extingo o processo sem resolução de mérito em relação a este Demandado, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Adentrando no mérito, o cerne desta demanda diz respeito à possibilidade de acolher o direito a implantação do adicional de periculosidade, na razão de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico, previsto no art. 77, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, bem como o pagamento retroativo.
Quanto às atividades ou operações perigosas, há entendimento doutrinário no sentido de que são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, submetem os servidores a operações consideradas perigosas ou de risco atenuado.
A Lei Complementar Estadual nº 122/1994, que regulamenta o estatuto dos servidores estaduais, assim dispõe sobre o assunto: Art. 77.
A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade.
Por outro lado, segundo o Decreto Estadual nº 11.750, de 23 de julho de 1993, cabe à Comissão Permanente de Avaliação Pericial – COMPAPE, classificar as atividades funcionais de natureza insalubre ou perigosa, nos diversos órgãos da Administração Direta do Estado, senão vejamos: Art. 2º: Compete à COMPAPE identificar e classificar as atividades funcionais de natureza insalubre ou perigosa, nos diversos órgãos da Administração Direta do Estado, nos termos da legislação vigente.
Pois bem, segundo se depreende do acervo probatório presente nos autos, verifica-se que a parte autora era ocupante do cargo de Agente Socioeducativo, lotado no Casep Metropolitano, Natal/RN.
Fundamentando a competência deste juízo para processar e julgar a causa se mostra evidente, consoante entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (STF, Rcl.
Nº 8.110/PI-AgR, relator o Ministro Marco Aurélio, Relatora p/ acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/09, DJe-27 divulgado em 11/2/10, publicado em 12/2/10).
Releva notar que, no caso concreto, as partes nunca estiveram sujeitas ao regime da CLT, pois a relação sempre foi de Direito Administrativo (contratação temporária), o que afasta a aplicação do entendimento firmando no ARE 1001075 RG/PI.
Excepcionalmente, admite-se que os entes federados contratem por tempo determinado para atender necessidade temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos de chefia, direção e assessoramento esses denominados cargos em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos.
Condiciona-se, pois, a contratação temporária, ao preenchimento de algumas condições: I) os casos excepcionais estejam previstos em lei; II) o prazo de contratação seja predeterminado; III) a necessidade seja temporária; IV) o interesse público seja excepcional.
Na espécie, considerando que as ações civis públicas não autorizavam a renovação reiterada dos contratos, resta evidenciado o desvirtuamento da norma constitucional quanto à contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária, esta disciplinada por lei estadual própria.
A prorrogação para além do tempo limite previsto pela, retira a legalidade da contratação já que o contrato adquire status de avença por tempo indeterminado, tornando-o nulo por ofensa aos princípios e normas insculpidos na Constituição Federal no tocante à investidura em cargo ou emprego público.
Determina o art. 1º, da Lei nº 9.957, de 15 de junho de 2015, que as contratações serão feitas pelo prazo de até 24 (vinte e quatro meses): Art. 1º.
A Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FUNDAC –, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, integrada à Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, fica autorizada a contratar pessoal, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Do cotejo dos autos, evidencia-se que a parte autora firmou diversos contratos com o demandado, no entanto, conforme exordial o pleito diz respeito ao período posterior a 09 de julho de 2018, assim sendo, o contrato temporário a ser considerado.
No que diz respeito à celebração do contrato de nº 174/2018, decorrente do Processo Seletivo Simplificado Edital 001/2018 – FUNDASE/RN, o período de vigência foi de 09/07/2018 a 08/07/2019 (ID 150926273, pg. 1/16).
Ademais, a parte autora teve o contrato principal aditado conforme períodos de vigência, posteriormente com diversas prorrogações, sendo o último no período de 01/12/2022 a 31/05/2023, pg. 15, sendo a data do término do contrato 01/08/2023, conforme ficha funcional de ID 150926275.
Nesse cenário, é possível dizer que houve desnaturação o contrato celebrado e da relação do contratado com a Administração Pública já que o contrato foi aditado com sucessivas renovações, estabelecendo-se contratação contínua de forma irregular por meio de renovação de processo seletivo simplificado e contratos celebrados.
A Constituição Federal prevê a regularidade da contração de servidores públicos em apenas 3 (três) circunstâncias: a) por meio de prévia aprovação em concurso público; b) para o exercício de cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; e c) para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com lei regulamentadora específica.
Destaca-se, ainda, a possibilidade da estabilidade funcional (ou efetivação no cargo) descrita no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que naturalmente não se aplica ao caso narrado nos autos.
Da narrativa contida na exordial, verifica-se que a parte autora foi contratada pela FUNDASE/RN de forma precária (sem concurso público) para exercer função pública (contrato de ID 150926273).
Desta feita, observa-se que a contratação da parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses de regularidade constitucional da contratação, não havendo demonstração ou reconhecimento por quaisquer das partes de eventual aprovação prévia em concurso público, nem tampouco comprovação da existência de lei que pudesse caracterizar o pacto como contrato temporário por excepcional interesse público e não sendo a função exercida pela autora de natureza comissionada.
Pelo contrário, é possível aferir que contratação firmada entre as partes foi pactuada com inobservância ao disposto na Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, uma vez que foi objeto de sucessivas renovações (ID 150926273).
Nesse sentido, dispõe a Lei nº 8.745/93: Art. 12.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado.
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2º.
Quando aos direitos trabalhistas advindos da rescisão contratual, o STF, por ocasião do julgamento do RE 1.066.677, fixou a seguinte tese de repercussão geral: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
STF.
Plenário.
RE 1066677, Rel.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984 – clipping).
Ato contínuo, a autora pugna pela incidência do adicional de periculosidade sobre todo o contrato de trabalho, e a sua incidência nas verbas reflexas, tendo em vista a atividade realizada, qual seja, agente socioeducativo.
Nessas situações, a jurisprudência assentada, inclusive pelo STF, é no sentido de que o trabalhador não tem direito ao adicional, ante a nulidade do contrato.
Eis a ementa, mutatis mutandis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE TRABALHO NULO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
VEDAÇÃO AO JULGAMENTO EXTRA PETITA.
O pagamento do adicional de insalubridade não é devido aos servidores públicos cujos contratos de trabalho foram declarados nulos por vício insanável, ou seja, a não submissão ao concurso público (art. 37, II, § 2º, CF).
Processo RE 633835 MG.
Relator: Min.
LUIZ FUX.
Julgamento: 19/04/2011.
Publicação: DJe-080 DIVULG 29/04/2011 PUBLIC 02/05/2011.
Ademais, as regras sobre remuneração dos servidores temporários devem seguir a forma contratada, que não estabeleceu o pagamento de Adicional de Periculosidade da forma pretendida pela autora.
Nesse ponto, assim dispõe a Lei nº 9.957, de 15 de junho de 2015, senão vejamos: Art. 8º.
As remunerações, devidas aos contratados nas condições estabelecidas por esta lei, que não poderão ser inferiores a 01 (um) salário mínimo mensal, serão as que se encontram consignadas no Anexo Único, e sua fruição ocorrerá sem prejuízo da aplicação, no que couber, do art. 7º da Constituição Federal.
Portanto, não há que se falar em adicional de periculosidade em relação ao período de contrato temporário.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 485, VI do CPC e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido descrito na exordial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Com o trânsito em julgado, sem reforma da decisão, arquivem-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:56
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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