TJRN - 0806730-88.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:28
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE AZEVEDO ASSUNCAO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE AZEVEDO ASSUNCAO em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806730-88.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: ANA CAROLINA DE AZEVEDO ASSUNÇÃO, ANA KATARINE LIMA DA CUNHA, ANDRESSA DE OLIVEIRA GURGEL, ARTUR CUNHA SANTIAGO, BEATRIZ ARAÚJO DA COSTA, BERNARDO ROSADO NEGREIROS GADELHA SIMAS, BERNARDO TELLES DE SOUSA LESSA LAUDARES, BRUNA PEREIRA FERNANDES, BRUNA PORTELA MENDES, CAROLINA CORTEZ PEDROSA, FELIPE ALBERTO DANTAS PINTO DE PAIVA, FELIPE DANIEL MENDES MOREL, FELIPE MARIANO DE BARROS, FERNANDA DE MEDEIROS FREIRE, GABRIEL SIDARTA PORTO ALENCAR, GABRIELA MARIEL MOURA DE AZEVEDO, JOAS BARBOSA SIQUEIRA SEGUNDO, JULIA DE CARVALHO MAIA, JULIANA CÂMARA ATY, LETÍCIA FIGUEIREDO MACEDO, LUIZ EDUARDO DA CUNHA LIMA DIAZ, MARIA BEATRIZ DA CRUZ NUNES, MARIA LUISA BRITO MARQUES DE MENDONÇA, MILENA ABRANTES MATIAS, MILENA FERNANDES DE OLIVEIRA MEDEIROS, NATALIA PEREIRA DRABOVSKI, PATRÍCIA KADIDJA NUNES CONFESSOR, PAULINELLE PEREIRA DE LIMA, RAPHAEL DE LIMA DANTAS, STHEFANE MAIA CORREIA, THAISA THEMIS CHAVES FLORENTINO PESSOA E SILVA, VÍNICIUS LEITE DANTAS ANDRADE DE SENA, VITOR BEZERRA FREITAS e WILLIAM COSTA TAVARES DE MEDEIROS.
ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO.
AGRAVADA: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CAROLINA DE AZEVEDO ASSUNÇÃO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de indenização e obrigação de fazer (processo nº 0842751-08.2019.8.20.5001) ajuizada por diversos alunos contra a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, indeferiu o pedido de produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), sob o fundamento de que a demanda se resolvia apenas com a prova documental já constante dos autos.
Aduziu a agravante que a ação originária foi proposta por um grupo de estudantes do curso de Medicina da Universidade Potiguar – UnP, em razão de alegadas mudanças unilaterais realizadas pela instituição de ensino, que teriam resultado em prejuízo à qualidade do curso, tais como a redução de carga horária, demissão de professores qualificados, alterações na grade curricular e cancelamento de convênios para aulas práticas.
Apontou que o Juízo de primeiro grau, sem promover a fase de saneamento, indeferiu diretamente a produção de prova oral, não tendo delimitado os pontos controvertidos nem distribuído o ônus da prova, em violação ao art. 357 do Código de Processo Civil, o que, segundo afirma, acarretou cerceamento do direito de defesa e nulidade da decisão.
Argumentou que os fatos controvertidos demandam instrução oral, pois não podem ser devidamente comprovados apenas por prova documental, sendo indispensável a oitiva de testemunhas e a realização de audiência de instrução.
Requereu a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que seja determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, com a produção da prova oral indeferida. É o relatório.
Conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, desde que demonstrados a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, não se verifica, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal.
A decisão agravada encontra-se fundamentada na desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia, por entender o juízo de origem que os elementos documentais já constantes dos autos são suficientes à instrução do feito.
Tal posicionamento está amparado no art. 370 do Código de Processo Civil, que atribui ao magistrado a condução da instrução probatória, podendo indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias.
O indeferimento da prova oral, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, especialmente quando a matéria controvertida é predominantemente técnica e passível de comprovação documental, como no presente caso, em que a controvérsia envolve eventuais alterações curriculares e contratuais por parte de instituição de ensino.
A análise dos autos revela que a parte agravante teve a oportunidade de apresentar documentos e argumentos sobre os fatos que entende relevantes, não havendo, até o momento, demonstração inequívoca de que a ausência da prova oral comprometerá de forma irreversível o exercício do contraditório ou da ampla defesa.
Dessa forma, não restando evidenciada a probabilidade do direito da parte agravante, torna-se desnecessário analisar o risco de dano, conforme entendimento consolidado de que ambos os requisitos devem estar presentes de forma concomitante para a concessão da medida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 -
23/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:42
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:24
Juntada de termo
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12/05/2025 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/04/2025 10:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2025 18:19
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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