TJRN - 0800677-04.2022.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800677-04.2022.8.20.5107 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo MARIA LUCIA JANUARIO DE LIMA SILVA Advogado(s): THOMAS ANTONIO VASCONCELLOS DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AFASTADAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATOS REGULARES E CLAROS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade contratual e repetição de indébito formulado por consumidora, sob a alegação de vício de consentimento e ausência de informação na contratação de três cartões de crédito consignado, cujos descontos mensais incidiam sobre proventos da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) afastar a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão de suposta necessidade de perícia; (ii) rejeitar a alegação de prescrição trienal ou decadência; e (iii) verificar a validade dos contratos de cartão de crédito consignado e a regularidade das cobranças realizadas mediante desconto em folha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de complexidade da causa não se sustenta, pois os contratos e extratos bancários juntados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial, o que mantém a competência do Juizado Especial (Lei 9.099/95, art. 3º, §1º). 4.
Inaplicável a prescrição trienal e a decadência invocadas, por se tratar de relação contratual de trato sucessivo com descontos contínuos, atraindo a incidência da prescrição quinquenal. 5.
Os três contratos apresentados pela instituição financeira (Ids TR 25494227, Id TR 25494228 e Id TR 25494229) estão devidamente anuídos pela parte autora, com cláusulas claras e objetivas, informando que se trata de cartão de crédito consignado, com previsão expressa de desconto do valor mínimo da fatura diretamente em folha de pagamento. 6.
A documentação comprova que a parte autora anuiu conscientemente com a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado, inexistindo elementos que caracterizem vício de consentimento ou descumprimento do dever de informação. 7.
Nos termos da Súmula 36 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”. 8.
Ausentes ilegalidade nas cobranças ou irregularidade na relação jurídica estabelecida, não há falar em nulidade dos contratos nem em repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
Tese de julgamento: 1.
A atuação do Juizado Especial é compatível com a análise de validade contratual quando os documentos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo. 2.
Em se tratando de descontos mensais em contrato de trato sucessivo, incide o prazo prescricional quinquenal. 3. É válida a contratação de cartão de crédito consignado com cláusulas claras e expressas, inclusive quanto ao desconto do valor mínimo em folha de pagamento, não havendo vício de consentimento ou falha no dever de informação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente a pretensão da parte autora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco BMG S/A contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz/RN, nos autos nº 0800677-04.2022.8.20.5107, em ação proposta por Maria Lucia Januario de Lima Silva.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com acréscimos legais.
Nas razões recursais (Id.
TR 25494255), o recorrente sustenta: (a) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (b) prejudiciais de mérito, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito; (c) improcedência dos pedidos autorais; (d) redução do valor dos danos morais, restituição dos valores na forma simples e compensação dos valores dos saques; (e) direcionamento das intimações exclusivamente à advogada Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho, OAB/PE 32.766.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença ou, subsidiariamente, ajustar os termos da condenação.
Em contrarrazões (Id.
TR 25494265), Maria Lucia Januario de Lima Silva defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a decisão de origem está em conformidade com as normas aplicáveis e jurisprudência consolidada.
A parte agravada sustenta que o banco recorrente não observou os princípios da transparência e da legibilidade previstos no Código de Defesa do Consumidor, além de ter induzido a autora a erro na contratação de cartão de crédito consignado.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
VOTO A proposta de voto é no sentido de dar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão, (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
27/02/2025 12:14
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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25/02/2025 18:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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06/02/2025 01:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:55
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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