TJRN - 0882781-12.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0882781-12.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA VERISSIMO DE SOUSA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº0882781-12.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RN RECORRIDO (A): MARIA VERISSIMO DE SOUSA ADVOGADO (A): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO QUE SUSTENTA PRELIMINARMENTE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE PELOS MESMOS ÍNDICES ADOTADOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
PREVISÃO LEGAL.
ART. 57, § 4º, DA LCE 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE N° 42 E 37.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES JÁ ADIMPLIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, mas com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA MARIA VERÍSSIMO DE SOUZA, por intermédio de advogado constituído, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, alegando ser pensionista e requerendo, em síntese, o reajuste do valor de sua pensão de acordo com os índices aplicáveis de 2019 a 2024, assim como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas no período.
Instado a se manifestar sobre o pedido liminar, o réu pugnou pela negativa da tutela de urgência, em face da ausência de seus requisitos autorizadores (Id 140073319).
No Id 141254761, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.
Citado, o IPERN não apresentou contestação, sendo revel.
Contudo, nos termos do art. 345, II, do CPC, a revelia não induz à presunção de veracidade dos fatos quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis ou de ordem pública, como é o caso da presente demanda previdenciária. É o que basta relatar.
Decido.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
A parte autora pretende compelir o IPERN a realizar o reajuste de sua pensão por morte de acordo com os índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, com fundamento no art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Dispõe o referido dispositivo: "Art. 57. (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS." A jurisprudência consolidada do TJRN tem reconhecido a constitucionalidade da vinculação do reajuste das pensões por morte ao RGPS, afastando a incidência das Súmulas Vinculantes 37 e 42 do STF, por se tratar de benefício previdenciário, e não de remuneração de servidor ativo.
Trata-se, ademais, de norma expressa da legislação estadual.
Comprovada a instituição da pensão desde setembro de 2013 (Id 1137709983), e demonstrado que não houve aplicação dos reajustes do RGPS entre 2019 e 2024, conforme fichas financeiras juntadas aos autos, resta caracterizado o descumprimento da norma estadual, sendo devido o reajuste.
A Lei Federal nº 8.213/1991, em seu art. 41-A, prevê o reajuste anual dos benefícios do RGPS.
Assim, devem ser observados os seguintes índices: a) 3,43% (jan/2019); b) 4,48% (jan/2020); c) 5,45% (jan/2021); d) 10,16% (jan/2022); e) 5,93% (jan/2023); f) 3,71% (jan/2024).
Quanto à prescrição, aplica-se o entendimento segundo o qual, tratando-se de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA VERÍSSIMO DE SOUZA para: a) condenar o IPERN a implantar os reajustes anuais concedidos aos benefícios do RGPS na pensão por morte percebida pela autora; b) condenar o IPERN ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas a partir de 06/12/2019 até a efetiva implantação, observando-se os índices supra mencionados.
Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base na caderneta de poupança até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, notifique-se o Presidente do IPERN para implantar os reajustes reconhecidos no prazo de 30 dias, sob pena das sanções legais.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante petição acompanhada da planilha de cálculo atualizada conforme a Portaria nº 399/2019-TJRN.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0882781-12.2024.8.20.5001, em ação proposta por Maria Veríssimo de Sousa.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos da autora, condenando o IPERN a implantar os reajustes anuais concedidos aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na pensão por morte percebida pela autora, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas a partir de 06/12/2019, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a legislação aplicável.
Nas razões recursais (Id.
TR 32707088), o IPERN sustenta, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação, alegando que a pretensão da autora foi integralmente satisfeita na esfera administrativa.
Argumenta que, conforme o processo administrativo SEI nº 03810055.000515/2025-67, o benefício da autora foi revisado e atualizado, com os reajustes devidos aplicados retroativamente aos anos de 2018 a 2025, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Informa, ainda, que os efeitos financeiros da revisão serão implementados no contracheque da autora a partir de março de 2025.
Diante disso, requer a reforma da sentença para reconhecer a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual.
Em contrarrazões (Id.
TR 32707092), Maria Veríssimo de Sousa defende a manutenção da sentença, argumentando que a satisfação administrativa do direito não afasta a necessidade de reconhecimento judicial da obrigação, especialmente quanto às diferenças vencidas e não pagas até a efetiva implantação dos reajustes.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
De início rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto, pelos motivos que passo a expor.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas, inclusive por já terem sido combatidas por ocasião de sentença.
Restou cristalino o direito da parte recorrida ao recebimento da revisão dos seus proventos de pensão por morte, segundo os critérios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, nos termos do art. 57, § 4°, da Lei Complementar Estadual n° 308/2005, bem como, perceber a diferença entre os valores efetivamente recebidos e aqueles que deveriam ter sido pagos.
Com a extinção do direito à paridade e integralidade aos servidores públicos, a Emenda Constitucional n° 20/1998, o art. 40, § 8º da Constituição Federal assegurou a revisão das pensões e aposentadorias a partir dos índices aplicáveis ao regime geral.
Os artigos, 52, § 1º, 57, § 4º, e 68, caput, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, editado para reestruturar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN) e reorganizar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, estabeleceram que os valores recebidos a título de pensão e de aposentadoria sejam corrigidos pelos mesmos índices aplicados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Acrescente-se que o objeto destes autos não se trata de intervenção legislativa do Poder Judiciário, porquanto o reajuste dos proventos pelo RGPS se trata de aplicação constitucional não cumprida adequadamente e a tempo pelo Estado-Administração, tampouco ofensa à Súmula Vinculante 42, conforme decidido no julgamento do ARE 909.437-RG pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do TJRN nesse sentido: (APELAÇÃO CÍVEL, 0819992-45.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816073-48.2022.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023).
Esse também é o entendimento que vem sendo adotado por esta Turma Recursal, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE CONFORME ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
DIREITO ASSEGURADO COM BASE NESTA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE E NÃO EM ISONOMIA OU EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0831690-77.2024.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) Afasta-se, assim, o pedido do recorrente de reforma da sentença para reconhecer a extinção do feito ante a ausência de interesse processual, pelo fundamento de que o direito pleiteado foi implantado na esfera administrativa.
Verifico que são devidos os valores retroativos referentes aos anos de 2019 a 2024, respeitada a prescrição quinquenal, desta forma mantendo o direito já reconhecido na sentença de contraprestação retroativa do reajuste.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DO RÉU.
REAJUSTE DE PENSÃO MILITAR.
EXEGESE DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAL Nº 514/2014, 657/2019 E 702/2022.
EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI PARA INATIVOS E PENSIONISTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DA LCE Nº 463/2012 E DO ART. 5º, CAPUT e §1º, DA LCE Nº 692/2021.
REAJUSTE DEVIDO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 31, §2º, DA LCE 692/2021.
REVISÃO QUE SE FUNDAMENTA EM LEIS COMPLEMENTARES PRETÉRITAS E NÃO APENAS NA LCE 692/2021.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803104-55.2023.8.20.5101 , Magistrado(a) JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/07/2025, PUBLICADO em 22/07/2025 ) Assim, a decisão recorrida fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, rejeitando a preliminar de perda superveniente do objeto com a manutenção da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos nos termos do voto do relator.
Sem condenação do ente público ao pagamento de custas judiciais, mas com incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0882781-12.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
28/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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