TJRN - 0882781-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0882781-12.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA VERISSIMO DE SOUSA Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º). 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 17 de julho de 2025.
PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:01
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 12:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0882781-12.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA VERISSIMO DE SOUSA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA MARIA VERÍSSIMO DE SOUZA, por intermédio de advogado constituído, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, alegando ser pensionista e requerendo, em síntese, o reajuste do valor de sua pensão de acordo com os índices aplicáveis de 2019 a 2024, assim como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas no período.
Instado a se manifestar sobre o pedido liminar, o réu pugnou pela negativa da tutela de urgência, em face da ausência de seus requisitos autorizadores (Id 140073319).
No Id 141254761, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.
Citado, o IPERN não apresentou contestação, sendo revel.
Contudo, nos termos do art. 345, II, do CPC, a revelia não induz à presunção de veracidade dos fatos quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis ou de ordem pública, como é o caso da presente demanda previdenciária. É o que basta relatar.
Decido.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
A parte autora pretende compelir o IPERN a realizar o reajuste de sua pensão por morte de acordo com os índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, com fundamento no art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Dispõe o referido dispositivo: "Art. 57. (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS." A jurisprudência consolidada do TJRN tem reconhecido a constitucionalidade da vinculação do reajuste das pensões por morte ao RGPS, afastando a incidência das Súmulas Vinculantes 37 e 42 do STF, por se tratar de benefício previdenciário, e não de remuneração de servidor ativo.
Trata-se, ademais, de norma expressa da legislação estadual.
Comprovada a instituição da pensão desde setembro de 2013 (Id 1137709983), e demonstrado que não houve aplicação dos reajustes do RGPS entre 2019 e 2024, conforme fichas financeiras juntadas aos autos, resta caracterizado o descumprimento da norma estadual, sendo devido o reajuste.
A Lei Federal nº 8.213/1991, em seu art. 41-A, prevê o reajuste anual dos benefícios do RGPS.
Assim, devem ser observados os seguintes índices: a) 3,43% (jan/2019); b) 4,48% (jan/2020); c) 5,45% (jan/2021); d) 10,16% (jan/2022); e) 5,93% (jan/2023); f) 3,71% (jan/2024).
Quanto à prescrição, aplica-se o entendimento segundo o qual, tratando-se de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA VERÍSSIMO DE SOUZA para: a) condenar o IPERN a implantar os reajustes anuais concedidos aos benefícios do RGPS na pensão por morte percebida pela autora; b) condenar o IPERN ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas a partir de 06/12/2019 até a efetiva implantação, observando-se os índices supra mencionados.
Sobre os valores devidos incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base na caderneta de poupança até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, notifique-se o Presidente do IPERN para implantar os reajustes reconhecidos no prazo de 30 dias, sob pena das sanções legais.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante petição acompanhada da planilha de cálculo atualizada conforme a Portaria nº 399/2019-TJRN.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
08/07/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA VERISSIMO DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 20:51
Determinada Requisição de Informações
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06/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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