TJRN - 0802125-89.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802125-89.2025.8.20.5112 Parte autora: FRANCISCA ROSIVANIA LOPES MAIA Parte demandada: MUNICIPIO DE ITAU DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCA ROSIVANIA LOPES MAIA contra o MUNICIPIO DE ITAU, em que consta o endereçamento "ao Juízo de direito de uma das varas cíveis da Comarca de Apodi".
A presente demanda versa acerca da cobrança de verbas remuneratórias decorrentes do exercício de função pública supostamente exercida pela parte autora, com o objetivo de obter o pagamento das diferenças entre as classes devidas e as efetivamente pagas, até a devida implantação.
Requer-se, ainda, o pagamento das prestações vencidas, com efeitos retroativos ao período não atingido pela prescrição quinquenal, bem como os reflexos nas demais verbas salariais, acrescidos de juros de mora e correção monetária. É o breve relatório.
Conforme a Lei n. 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta quando se tratar de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º).
Assim, determino à Secretaria Judiciária: Intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial de modo a corrigir o endereçamento da inicial, visto que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta para o caso em análise (art. 2º da Lei n. 12.153/2009), bem como juntar ficha financeira referente ao ano de 2025, uma vez que não foi incluída nos documentos apresentados, apesar de se referir a período não alcançado pela prescrição, tudo sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC).
Efetuada a emenda, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal -
18/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800298-52.2025.8.20.5400
Cristhyany Carvalho Pereira da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 07:09
Processo nº 0862733-66.2023.8.20.5001
Audria Eliane de Queiroz Costa
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2023 19:55
Processo nº 0811474-29.2025.8.20.0000
Guilherme Bezerra Tinoco Junior
Dalyana Marya da Conceicao Alves da Cost...
Advogado: Marcelle Luzia de Moraes Sitic
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 15:00
Processo nº 0800051-06.2025.8.20.5163
Francisco Osnaldo de M Paulino
Leandro Lopes de Oliveira
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2025 12:04
Processo nº 0820990-62.2017.8.20.5106
Girlaine Alida Oliveira Lemos
Happytur Agencia de Viagens LTDA - ME
Advogado: Stelison Fernandes de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2021 01:54