TJRN - 0862733-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0862733-66.2023.8.20.5001 AUDRIA ELIANE DE QUEIROZ COSTA MUNICIPIO DE NATAL e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - MUNICIPIO DE NATAL e outros - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 18 de setembro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
18/09/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 07:14
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2025 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/09/2025 10:44
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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08/09/2025 10:43
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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08/09/2025 10:29
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 05/09/2025 23:59.
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01/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0862733-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AUDRIA ELIANE DE QUEIROZ COSTA REU: MUNICIPIO DE NATAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL SENTENÇA RELATÓRIO ÁUDRIA ELIANE DE QUEIROZ COSTA , ajuizou a presente contra o MUNICÍPIO DE NATAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL – NATALPREV , visando obter a condenação ao pagamento de indenização pelos serviços prestados compulsoriamente no período compreendido entre o requerimento administrativo de aposentadoria e a publicação do ato (28 MESES E 16 DIAS), em valores equivalentes ao período trabalhado após 60 dias, calculados com base na sua última remuneração legalmente devida no instante da aposentadoria, com férias, 13º salário e do terço legal proporcionais, sem desconto de IPE e de imposto de renda (por ter natureza indenizatória), acrescidos 6 correção monetária e juros de mora, nos termos legais, a contar da data em que a Autora obteve aposentadoria (quando surgiu a pretensão de ser indenizada).
Foi deferido justiça gratuita.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminarmente o indeferimento da justiça gratuita, a prescrição quinquenal.
Rechaçou o mérito, alegando a inexistência da demora injustificado tendo em vista o excesso de procedimentos para a publicação da aposentadoria.
Foi dada oportunidade a réplica. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Preliminarmente, analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora, por estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC, não havendo nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada.
LEGITIMIDADE PASSIVA Por fim, ressalte-se que, nas demandas indenizatórias decorrentes de eventual demora na concessão de aposentadoria a servidor público municipal, o Município de Natal não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Conforme dispõe o art. 3º, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 110/2009, compete ao Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal – NATALPREV "conhecer, analisar e autorizar os benefícios previdenciários apresentados, bem como provê-los, na forma da lei", sendo, portanto, a autarquia o ente competente para a tramitação, concessão e efetivação dos benefícios previdenciários no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Natal (RPPS/NATAL).
Desse modo, eventual mora administrativa no processo de aposentadoria não pode ser imputada ao ente municipal, mas sim ao NATALPREV, que detém, por força de lei, a atribuição exclusiva para a análise e concessão dos benefícios previdenciários, incluindo a aposentadoria.
No caso em tela, aplica-se tal entendimento, considerando que o processo de aposentação da parte autora foi concluído em 06/01/2024, ou seja, já sob a vigência e plena aplicação da LC nº 110/2009, sendo evidente que a responsabilidade pela demora, se existente, é exclusivamente do NATALPREV.
PRESCRIÇÃO Consoante jurisprudência assentada, a prescrição da indenização pela demora na concessão da aposentadoria tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria (e não a chancela pelo órgão de contas – vide STJ abaixo) e é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II ? Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o direito de conversão em pecúnia de licença prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor.
III - Contudo, no caso dos autos, o acórdão recorrido consigna que o TRT da 2a., em 14.9.1998, já havia assegurado o direito à averbação e fruição das licenças-prêmio anteriormente adquiridas pelo autor.
Somente em 18.8.2005 o mesmo tribunal indeferiu o pleito gozo do período de licença já averbado.
V - O termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (teoria da actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta.
VI ? A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII ? Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1555466/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) Portanto, como o ato de aposentação é datado de 31 de outubro de 2018, a presente ação foi ajuizada dia 30 de outubro de 2023, a pretensão autoral não foi fulminada pela prescrição.
Mérito Analisando os autos, verifica-se que a parte promovente requereu, após preenchidos os requisitos legais, a concessão da aposentadoria voluntária no dia 15 de Abril de 2016, conforme id n° 109858113.
O deferimento e publicação do pleito ocorreram em 31 de outubro de 2018, de acordo com o id n° 109858112 Desse modo, exerceu suas funções durante o período de 30 (trinta) meses e 16 (dezesseis) dias , mesmo após o preenchimento dos requisitos para a concessão de sua aposentadoria, enquanto o seu pedido estava sendo apreciado pelo Poder Público.
A Lei Ordinária Municipal nº 5872/2008, que dispõe acerca do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, em seu art. 49, dispõe: Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é no sentido da existência de dever de indenizar em casos de demora excessiva para apreciação dos pedidos de concessão de aposentadoria, sob pena de permitir o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART . 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL .
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE O AUTOR FAZIA JUS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ A SUA CONCESSÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ALCANÇADOS ANTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEVIDA A CONTAGEM DO PRAZO RAZOÁVEL DE TRAMITAÇÃO A PARTIR DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO .
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR QUE NO CASO DOS AUTOS TEM COMO MARCO INICIAL A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DEDUZIDO AINDA OS PERÍODOS EM QUE O SERVIDOR CAUSOU A PARALISAÇÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NO QUANDO EM ATIVIDADE, EXCLUÍDAS AS VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE QUALQUER VEDAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08341775420238205001, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2024) Nesse mesmo sentido, é o entendimento das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Remessa Necessária n° 2017.011267-5, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, 3ª Câmara Cível, j. 28/11/2017; Apelação Cível n° 2015.002502-2, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, 2ª Câmara Cível, j. 13/12/2016; Remessa Necessária n° 2017.010880-3, Rel.
Des.
CORNÉLIO ALVES, 1ª Câmara Cível, j. 28/09/2017.
Ressalte-se que, embora a parte demandante tenha percebido remuneração durante o período de tramitação do procedimento administrativo, a condenação em dano material não configura bis in idem, como alegado pela parte demandada. É que tal remuneração seria percebida da mesma forma se a parte estivesse no gozo de sua aposentadoria.
Por isso, é cabível condenação em dano material utilizando como parâmetro a remuneração do período trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público, já que estaria pagando outro servidor para exercer as atividades que acabaram sendo exercidas pela parte autora durante o procedimento administrativo para concessão da aposentadoria.
Comprovado o (i) ato ilícito da Administração, pela omissão do Município consistente na demora injustificada para concessão da aposentadoria, (ii) o dano emergente, acima explanado e (iii) o nexo causal, em face da prestação de serviço compulsória após o tempo razoável, configura-se o dever de indenizar pela parte demandada.
O quantum indenizatório deveria equivaler ao valor de 28 (vinte e oito) MESES E 16 (dezesseis) DIAS , a última remuneração de atividade da parte autora, correspondente ao tempo em que a mesma ficou trabalhando, após os 60 (trinta) dias que teria a Administração Pública para apreciar a sua pretensão. É válido ressaltar que, embora tenha ocorrido demora de 30 (trinta) meses e 16 (dezesseis) dias, para concessão, a legislação municipal concede o prazo de 60 (trinta) dias para apreciação do pleito, de modo que o termo inicial da conduta omissiva inicia a partir do dia posterior ao transcurso desse prazo.
DISPOSITIVO Diante o exposto, afasto a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, bem como a preliminar de prescrição.
Declaro a ilegitimidade passiva do Município Natal RN.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente.
I – Condeno o Natal Prev. a pagar, a título de indenização por dano material, a quantia referente à 28 (vinte e oito) meses e 16 (dezesseis) dias de trabalho, tendo como parâmetro a última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), excluídas verbas de caráter eventual, inclusive eventual abono de permanência recebido no período, com juros de mora à taxa básica de juros da caderneta, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data da publicação da aposentadoria, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito.
II - Condeno ao Natal Prev. ao pagamento de verbas honorárias, fixada em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil.
Se houver a interposição de recurso voluntário: a) intimar a parte embargada para que possa apresentar contrarrazões, em 5 (cinco) dias, contado em dobro se se tratar da Fazenda Pública, em atenção ao disposto nos arts. 183, caput, e 1.023, § 2º, do Diploma Processual Civil; retornando os autos conclusos para o correspondente fluxo, com vistas ao julgamento dos Embargos de Declaração; b) intimar a parte apelada para que possa apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, contado em dobro se se tratar da Fazenda Pública; sendo apresentado recurso adesivo, intimar a parte contrária para que possa se manifestar a respeito, no mesmo prazo acima assinalado; inexistindo manifestação de qualquer das partes interessadas, certificar a ausência de contrarrazões; e, ao final, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independentemente de juízo de admissibilidade; tudo em atenção ao disposto nos arts. 183, caput, e 1.010, §§ 1º a 3º, do Estatuto Processual Civil.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARIA CRISTINA MENEZES Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
24/07/2025 01:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 01:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/01/2025.
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05/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 06:34
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
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26/01/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 06:15
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2024 06:15
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:34
Outras Decisões
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30/10/2023 19:55
Conclusos para despacho
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30/10/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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