TJRN - 0809537-07.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:47
Determinado o arquivamento
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17/09/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 10:14
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 08:11
Conclusos para despacho
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12/09/2025 08:11
Juntada de petição
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12/09/2025 00:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIZ RODOLFO DE ARAUJO LIMA COSTA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2025 10:55
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0809537-07.2025.8.20.5004 Autor(a): LUIZ RODOLFO DE ARAUJO LIMA COSTA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Vistos em correição. 1.
Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução (tarefa “SISBAJUD – Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores”). 4.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
19/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
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18/08/2025 06:57
Juntada de petição
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12/08/2025 06:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 15:35
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 15:34
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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08/08/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIZ RODOLFO DE ARAUJO LIMA COSTA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
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31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIZ RODOLFO DE ARAUJO LIMA COSTA em 29/07/2025 23:59.
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19/07/2025 11:56
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2025 11:04
Juntada de petição
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16/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0809537-07.2025.8.20.5004 Autor(a): LUIZ RODOLFO DE ARAUJO LIMA COSTA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta pela parte autora em face da Empresa aérea ré, sob o fundamento de haver sofrido danos decorrentes de cancelamento/atraso de voo.
Decido.
Preambularmente, em relação à falta interesse de agir, rejeito-a, dado o preenchimento do binômino necessidade – adequação, uma vez que é patente a resistência do réu quanto aos pleitos autorais, além de que a presente ação é o meio adequado para a obtenção do bem da vida pretendido.
No mais, a busca pela tutela jurisdicional não está condicionada à tentativa de resolução na esfera administrativa, por manifesta ofensa ao princípio da inafastabilidade jurisdicional.
Sigo ao mérito.
De antemão, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, pois se trata de relação típica de consumo (contrato de prestação de serviços), na qual de um lado está o autor como consumidor, e de outro, a Empresa ré na qualidade de fornecedora.
A relação de consumo envolvendo as partes no contrato de prestação de serviço de transporte aéreo restou comprovada através do cartão de embarque referente ao trecho Natal/RN – Campo Grande/MS, com conexões no Rio de Janeiro e Guarulhos/SP.
Consoante extraio da narrativa inicial e principalmente do acervo probatório coligido ao feito, a princípio, o postulante chegaria ao seu destino às 15h45min do dia 22/04/2025, contudo, a despeito de o voo referente ao primeiro trecho da viagem ter ocorrido sem qualquer imprevisto, o demandante teve o seu segundo voo cancelado (Rio de Janeiro - Guarulhos), sob a justificativa de que a aeronave que faria o referido percurso havia apresentado problemas técnico-operacionais.
Assim, dado o aludido cancelamento, o postulante foi reacomodado em um novo voo, porém com saída apenas para às 06h10min do dia seguinte (23/04/2025), e nova previsão de chegada às 09h30min deste mesmo dia.
Contabilizando, portanto, quase dezoito horas de atraso em relação ao horário inicialmente previsto.
Ainda, alega o autor que, apesar de a ré ter lhe oferecido assistência material, o cancelamento do voo causou-lhe prejuízo, sobretudo por ter perdido compromissos de trabalho.
Ao revés, a demandada apresentou contestação genérica, sustentando a ausência de danos morais.
Eis o breve resumo dos fatos.
Decido.
Pois bem.
A respeito do assunto a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que obra em aeroporto, manutenção não programada da aeronave (necessidade de reparos técnicos), entre outros constituem problema interno da empresa, também denominado de caso fortuito interno, configurando risco da atividade econômica, que não pode ser transferido aos passageiros.
Veja-se, então: Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo doméstico de passageiros - Atraso de voo e extravio de bagagem - Convenção de Varsóvia e Código Brasileiro de Aeronáutica conflitantes com o Código de Defesa do Consumidor, que prevalece em detrimento dos primeiros, segundo entendimento firmado no STF e STJ, para o fim de regrar a responsabilidade do transportador aéreo (cujas normas são de ordem pública e de interesse social), se o evento se deu em sua vigência, afastada a indenização tarifada e a necessidade de prova de culpa - Teoria do risco profissional - A ocorrência de chuva em São Paulo e obras na pista do aeroporto de Congonhas, mesmo porque o voo atrasado partia da Bahia, não constituem caso fortuito ou força maior, porque são fatores internos à atividade da transportadora, isto é, não alheios à atividade por ela exercida - Inteligência do CDC, art. 14, §3° - Quantum indenitário corretamente arbitrado na origem em R$ 5.000,00 para cada coautor, afora juros e correção monetária, em atenção aos vetores que orientam a matéria - Danos materiais,
por outro lado, não caracterizados, porque meramente "estimados" (não se desincumbiram os demandantes de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, cf. art. 333,1, CPC) - Sucumbência recíproca - Apelo parcialmente provido. (TJSP, 9228270-19.2008.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fernandes Lobo, Comarca: Pederneiras, Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/11/2012, Data de registro: 23/11/2012) Nesse sentido, veja-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI[1]: “Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.
O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio de um veículo, o mal súbito do motorista etc.
São exemplos do fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador” (…).
O fortuito externo é também fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da Natureza – tempestades, enchentes etc.
Duas são, portanto, as características do fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim, ob. cit. p. 314/315).
Com efeito, tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio.
Esse entendimento continua sustentável à luz do Código Civil de 2002, cujo art. 734, há pouco visto, só exclui a responsabilidade do transportador no caso de força maior – ou seja, fortuito externo.” Por tais fundamentos, comprovada a falha na prestação do serviço contratado, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Consequentemente, tratando-se de responsabilidade objetiva, resta configurada a falha da companhia aérea na prestação do serviço a ensejar o dever de indenizar o autor pelos transtornos daí advindos, notadamente pelo fato de a viagem ter se tornado mais demorada e cansativa.
Importante frisar que, malgrado a reacomodação oferecida pela ré, tal fato não a exime da responsabilidade pelo vício do serviço, notadamente pelo fato de o tempo de viagem ter aumentado significativamente, tornando o deslocamento do passageiro mais cansativo e desconfortável, sobretudo em razão da idade e dos comprovados problemas de saúde que acometem o autor.
A par disso, comprovado o dano moral sofrido pela parte autora, importa considerar alguns critérios para o arbitramento do quantum indenizatório.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Como muito bem colocou a Ministra Nancy Andrighi (Resp. 318.379/2001/0044434-2), “é preciso que o prejuízo da vítima seja aquilatado numa visão solidária da dor sofrida, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo.” Assim sendo, com alicerce nos aspectos acima apontados, as condições da parte autora e da parte ré, empresa aérea de grande porte, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que esse valor traduz uma compensação justa, servindo, ainda, como desestímulo para a conduta ilegal da parte ré.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito inicial, para CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como reparação pelos danos morais que lhe foram causados pela demandada, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.00/95).
Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) [1] Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Editora Atlas S.A., 2009. p. 302. -
14/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 08:17
Juntada de réplica
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIZ RODOLFO DE ARAUJO LIMA COSTA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 21:12
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:53
Juntada de petição
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03/06/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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