TJRN - 0812045-23.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA ABREU DE ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIZANGELA MAIA VIDAL em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:14
Decorrido prazo de PERIVALDO DIMAS DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ FABRICIO em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0812045-23.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ELIZANGELA MAIA VIDAL, MARIA DA LUZ FABRICIO, FRANCISCA MARIA ABREU DE ARAUJO, PERIVALDO DIMAS DA SILVA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela de urgência e indenização por danos morais, na qual os autores FRANCISCA ELIZANGELA MAIA VIDAL, MARIA DA LUZ FABRÍCIO, FRANCISCA MARIA ABREU DE ARAUJO e PERIVALDO DIMAS DA SILVA pleiteiam que a instituição de ensino superior requerida SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA seja compelida a aprová-los na disciplina de Estágio Profissional II e a expedir os respectivos diplomas de conclusão do curso superior de Tecnologia em Radiologia, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, sob alegação de que cumpriram todos os requisitos previstos no regulamento acadêmico, mas foram indevidamente reprovados por exigência de documento não previsto oficialmente. É o relatório.
Decido.
De ofício, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
A controvérsia dos autos versa sobre aprovação em disciplina obrigatória (Estágio Profissional II) e consequente expedição de diplomas de conclusão de curso superior (Tecnologia em Radiologia) em instituição privada de ensino superior que integra o Sistema Federal de Ensino, conforme se depreende da própria causa de pedir e dos pedidos formulados pelos autores..
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.304.964/SP (Tema 1154 da Repercussão Geral), decidiu, por unanimidade, que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino".
O caso que definiu esse entendimento estabeleceu o seguinte precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.
STF.
Plenário.
RE 1304964/SP, Rel.
Min.
Presidente Luiz Fux, julgado em 25/06/2021 (Repercussão Geral – Tema 1154), DJe 20/08/2021.
O fundamento dessa decisão baseia-se no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
No caso dos autos, verifica-se o interesse jurídico da União, uma vez que as instituições privadas de ensino superior integram o Sistema Federal de Ensino e estão sujeitas à supervisão, regulação e avaliação do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e do Decreto nº 9.235/2017.
A competência da Justiça Federal decorre do fato de que a controvérsia sobre aprovação em disciplina obrigatória e consequente expedição de diploma de curso superior envolve questões relacionadas ao controle e fiscalização exercidos pela União sobre as instituições de ensino superior, ainda que privadas, caracterizando seu interesse jurídico na causa.
Vale ressaltar que, embora os autores tenham fundamentado seus pedidos também em alegações de natureza consumerista e pleiteado indenização por danos morais, o cerne da controvérsia permanece sendo a questão acadêmica relacionada à aprovação na disciplina e expedição dos diplomas, matérias que atraem a competência da Justiça Federal conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, reconheço a incompetência absoluta desta Vara do Juizado Especial Cível, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal competente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por incompetência absoluta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça deferida e a natureza da extinção.
Intime-se somente a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 14 de julho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:35
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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