TJRN - 0830039-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/09/2025 10:38
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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08/09/2025 07:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0830039-10.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMELIA REGINA SILVA XAVIER REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária movida por CARMELIA REGINA SILVA XAVIER , em face do MUNICÍPIO DO NATAL, ambos devidamente qualificado nos autos, requerendo a sua progressão para classe “J”, vínculo com matrícula nº 316563, e classe “M”, vínculo com matrícula nº 165301, com reflexo, Férias, Gratificação Natalina e todas as demais vantagens, bem como o pagamento das parcelas retroativas.
Foi deferido justiça gratuita, Juntou documentos.
O réu contestou arguindo preliminar para o indeferimento da justiça gratuita, bem como a falta de interesse de agir pela necessidade de processo administrativo.
Rechaçou o mérito alegando, apenas, que a parte autora não fazia jus ao enquadramento.
Foi dada oportunidade a réplica.
Esse é o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A priori, faz-se mister destacar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a qual qualquer pessoa que se sinta lesada em seus direitos pode recorrer ao judiciário antes do esgotamento da via administrativa.
Dessa forma, não há necessidade de negativa da Fazenda Pública, para a parte autora ter legitimidade para propor a presente ação.
Além disso, mantenho a parte autora como beneficiária da justiça gratuita, por preencher os requisitos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica.
Mérito Observo que o cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de promoção funcional horizontal formulado pela autora, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 058/2004.
A LCM n.º 058/2004 instituiu novo Plano de Cargos e Salários dos Professores do Município de Natal, definindo as regras de promoção na carreira, senão vejamos: Art. 16.
A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º.
A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º.
A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.
Art. 17.
Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico.
Parágrafo Único -.
Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I- rendimento e qualidade do trabalho; II- cooperação III- assiduidade e pontualidade; IV- tempo de serviço na docência; V- contribuições no campo da educação, assim definidas: a) publicações de livros e de trabalhos, inclusive de pesquisas, na área da educação e da cultura; b) realização e desenvolvimento de projetos e pesquisas, produção de material didático de interesse da educação, relacionados à área de atuação ou habilitação do professor, no âmbito da escola ou órgãos do sistema municipal de ensino; VI- participação em: a) órgãos colegiados do sistema municipal de ensino ou de outras áreas sociais, oficiais ou reconhecidos, como membro efetivo ou colaborador; b) conselho de escola e caixa escolar, como membro efetivo; c) projetos relevantes na área artística, cultural ou assistencial; d) comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado em portaria pelo poder público municipal.
Art. 18.
A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
Art. 19.
O resultado das promoções será divulgado anualmente no dia do Professor, em 15 de outubro.
Art. 20.
As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
Art. 21.
A progressão de um para outro Nível superior efetivar-se á em Classe de mesma denominação do Nível anteriormente ocupado. grifos nossos.
O citado diploma legal prevê as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro para a primeira promoção e dois anos para as demais) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente.
Assim, com base nas provas inseridas nestes autos, observo que a demandante ingressou no serviço público municipal para ocupar o cargo de Professor em dois vínculos, que serão discutidos separadamente I) 01/01/1999, com matrícula 16530-1 (ID nº 120622774), estando na classe “B”, posição alcançada com base em critérios estabelecidos pelas leis vigentes naquele período.
Bem como, II ) em 10/05/2004, com matrícula 31656-3 (ID nº 120623781), tendo completado quatro anos de serviços prestados à Municipalidade em 10.05.2008, o que lhe garantiu o enquadramento na Classe “B” da carreira, nos termos da LCM n.º 058/2004.
Dessa forma, segue como deveria ser a progressão de carreira de cada vínculo: I) Em relação a matrícula 16530-1, a autora foi promovida judicialmente de acordo com a Portaria nº 3751/2019-A.P., de 20.11.2019, mudando da classe “F” para a classe “I”.
Estas promoções correspondem aos processos para promoção horizontal referentes aos anos de 2015, mudando para a classe “G”; 2017, mudando para a classe “H”; e 2019, mudando para a classe “I”.
A posteriori, por via administrativamente deslocou-se da classe “I” para a classe “J”, referente ao ano de 2021.
A servidora se encontra na classe J, contudo, deveria estar na classe "L", tendo em vista que em 2023 deveria ter sido posicionada na classe "K", como também em 2025 na classe "L", de acordo com as progressões anuais.
II) Em relação a matrícula 31656-3, a requerente foi promovida judicialmente de acordo com a Portaria nº 3016/2019-A.P., de 29.08.2019, mudando da classe “D” para a classe “F”.
Estas promoções correspondem aos processos para promoção horizontal referentes aos anos de 2015, mudando para a classe “E”, e 2017, mudando para a classe “F”, e por via administrativa, mudando da classe “F” para a classe “H”, referentes aos anos de 2019 e 2021.
A servidora se enquadra na classe H, contudo, deveria estar na classe "J", tendo em vista que em 2023 deveria se encontrar na classe I, bem como em 2025 na classe "J", de acordo com as progressões anuais.
Destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0801002-53.2020.8.20 .5105 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAU RECORRENTE (S): MUNICIPIO DE GUAMARE ADVOGADO: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO RECORRIDO (S): EDINOLIA INACIA DE SOUZA CÂMARA ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL .
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL TAMBÉM NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR .
RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08010025320208205105, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 05/07/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/07/2023) No caso dos autos, o Município não logrou demonstrar que efetuou a avaliação anual e nesta o servidor não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 333, II, do CPC.
Portanto, concluo que a demandante faz jus à promoção funcional para a I) matrícula 16530-1: Classe "K" em 2023, e Classe "L" em 2025 devendo receber as vantagens salariais apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte a cada promoção, ou seja, a partir de janeiro/2024 e janeiro de 2026, respectivamente, nos termos do art. 20 da LCM n.º 058/2004.
E, ainda, II) matrícula 31656-3: Classe "I" em 2023, e, ainda, Classe "J" em 2025 devendo receber as vantagens salariais apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte a cada promoção, ou seja, a partir de janeiro/2024 e janeiro de 2026, respectivamente, nos termos do art. 20 da LCM n.º 058/2004.
Por fim, quanto as verbas, deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PARCIALEMTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que: I – Enquadre a parte autora na classe L no Nível - 2, do cargo de Professor(a), referente a matrícula 16530-1, bem como que seja pago as parcelas vencidas das promoções não implementadas pelo Município, inclusive com reflexo no ADTS, na carga horária suplementar, nas férias + 1/3 e no 13º salário.
II - Enquadre a parte autora na classe J no Nível - 2, do cargo de Professor(a), referente a matrícula 31656, bem como que seja pago as parcelas vencidas das promoções não implementadas pelo Município, inclusive com reflexo no ADTS, na carga horária suplementar, nas férias + 1/3 e no 13º salário.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
III - Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se houver a interposição de recurso voluntário: a) intimar a parte embargada para que possa apresentar contrarrazões, em 5 (cinco) dias, contado em dobro se se tratar da Fazenda Pública, em atenção ao disposto nos arts. 183, caput, e 1.023, § 2º, do Diploma Processual Civil; retornando os autos conclusos para o correspondente fluxo, com vistas ao julgamento dos Embargos de Declaração; b) intimar a parte apelada para que possa apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, contado em dobro se se tratar da Fazenda Pública; sendo apresentado recurso adesivo, intimar a parte contrária para que possa se manifestar a respeito, no mesmo prazo acima assinalado; inexistindo manifestação de qualquer das partes interessadas, certificar a ausência de contrarrazões; e, ao final, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independentemente de juízo de admissibilidade; tudo em atenção ao disposto nos arts. 183, caput, e 1.010, §§ 1º a 3º, do Estatuto Processual Civil.
Publicar.
Intimar.
Cumprir NATAL /RN, data registrada no sistema.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 01:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 01:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 04:58
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 01:55
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:59
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:30
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 14:56
Juntada de Petição de alegações finais
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04/07/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Carmélia Regina Silva Xavier.
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06/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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