TJRN - 0833450-61.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 12:21
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/09/2025 09:31
Conclusos para despacho
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11/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0833450-61.2024.8.20.5001 Exequente: FRANCICLEIDE DOS SANTOS AZEVEDO DE MEDEIROS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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07/07/2025 08:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 02/06/2025 23:59.
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22/04/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 15:46
Juntada de diligência
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22/03/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/02/2025 11:10
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE DOS SANTOS AZEVEDO DE MEDEIROS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE DOS SANTOS AZEVEDO DE MEDEIROS em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
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26/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
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29/11/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/11/2024 23:59.
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10/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 17:29
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 07:14
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 11:07
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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