TJRN - 0802302-86.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:06
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802302-86.2025.8.20.5004 Parte autora: REQUERENTE: ETHEL CRISTINA DE OLIVEIRA SANTIAGO Parte ré: REQUERIDO: JORDANIA CARVALHO DA SILVA VITTAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pela executada.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 15:57
Conclusos para despacho
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15/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802302-86.2025.8.20.5004 AUTOR: ETHEL CRISTINA DE OLIVEIRA SANTIAGO REU: JORDANIA CARVALHO DA SILVA VITTAL DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 13:26
Processo Reativado
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21/08/2025 12:52
Outras Decisões
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21/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 07:06
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de DAYANA GABRIELLA FIDELIS DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:12
Decorrido prazo de TEREZA JOZIENE ALVES DA COSTA ACIOLE em 08/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:57
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0802302-86.2025.8.20.5004 Promovente: ETHEL CRISTINA DE OLIVEIRA SANTIAGO Promovida: JORDANIA CARVALHO DA SILVA VITTAL SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada sem assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta, em síntese, que contratou os serviços de contabilidade da promovida no ano de 2021 para a elaboração de sua declaração de imposto de renda, referente ao ano-calendário de 2020; que, em novembro/2023, foi notificada pela Receita Federal sobre erros de lançamento que, após a apresentação de defesa administrativa, resultaram em um débito final de R$ 2.254,31 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos); que o débito foi originado exclusivamente por um erro da promovida, que lançou indevidamente como dedutível um pecúlio de previdência privada; que, após quitar o valor junto ao Fisco, buscou o ressarcimento junto à promovida, que teria se recusado a pagar o valor integral reclamado.
Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante à questão de fundo, constato ser incontroverso o fato de que houve contratação de serviços de contabilidade e erro cometido pela promovida ao lançar indevidamente como dedutível pecúlio de previdência privada.
Analisando as provas dos autos, constato que a promovente efetuou o pagamento do valor total de R$ 2.254,31 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos) à Receita Federal, sendo R$ 1.021,36 (um mil, vinte e um reais e trinta e seis centavos) referente à quantia efetivamente devida pela contribuinte caso tivesse sido realizada a declaração de forma correta, e as quantias de R$ 766,02 (setecentos e sessenta e seis reais e dois centavos) e R$ 466,93 (quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos) referentes a multa e juros, respectivamente.
Entendo, ponderando os fatos, argumentos suscitados pelas partes e provas dos autos, que os danos causados à promovente pelo erro na declaração do imposto de renda se limitam aos juros e multa cobrada pela Receita Federal, já que caso fosse feita a declaração de forma regular, o valor principal do imposto continuaria sendo devido pela contribuinte / promovente.
Portanto, considerando também a restituição parcial do valor devido, entendo ser parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, fixando-o em R$ 1.000,00 (um mil reais) em decorrência da compensação com o valor pago de forma espontânea pela promovida.
Por sua vez, entendo ser improcedente o pedido contraposto formulado porquanto não enxergo a efetiva ocorrência de danos morais à promovida com o diálogo paradigma para a pretensão, não restando evidenciado nos autos repercussão significativa à vida ou cotidiano da promovida com os fatos alegados.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, ACOLHO, em parte, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, impondo à promovida a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA), a contar do pagamento efetuado pela contribuinte à Receita Federal, e acrescido de juros legais (Taxa Legal – art. 406 do Código Civil), a contar da citação, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Improcedente o pedido contraposto formulado pela promovida.
Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil.
Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo).
Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95.
Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor da sucumbência será descontada do valor da indenização, com base no art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 23:28
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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07/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ETHEL CRISTINA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 23:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2025 23:58
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 18:41
Juntada de diligência
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03/04/2025 10:45
Decorrido prazo de ETHEL CRISTINA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 26/03/2025 23:59.
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03/04/2025 10:45
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:52
Outras Decisões
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24/03/2025 07:49
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:48
Juntada de petição
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12/03/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:49
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/02/2025 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 09:03
Outras Decisões
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10/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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