TJRN - 0810400-60.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0810400-60.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENNIFER RAYANE NUNES DE ANDRADE REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de uma Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por Gennifer Rayane Nunes de Andrade em face da Unimed Natal.
 
 A autora alega que, em 26 de janeiro de 2025, buscou atendimento de urgência com um quadro grave de pielonefrite e hematúria, havendo recomendação médica para internação imediata devido ao risco de sepse e disfunção renal.
 
 No entanto, a Unimed Natal negou a autorização para a internação, alegando que a autora ainda estava no período de carência contratual.
 
 A internação só foi efetivada após a autora obter uma decisão liminar favorável em um processo judicial anterior (nº 0801186-45.2025.8.20.5004), no qual a ré contestou e recorreu da decisão, sem sucesso.
 
 Diante do sofrimento, da angústia e do risco à vida gerados pela recusa inicial e pela insistência da operadora na negativa, a autora busca, na presente ação, uma compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
 
 Em sua contestação, a Unimed Natal sustenta que a negativa de cobertura para a internação da autora, em 26 de janeiro de 2025, foi legítima, pois a beneficiária se encontrava em período de Cobertura Parcial Temporária (CPT) para doenças preexistentes, a qual tinha vigência até 18 de junho de 2025.
 
 A ré argumenta que o quadro de pielonefrite da autora tem relação direta com a condição pré-existente declarada (CID N20 - cálculo renal), justificando a aplicação da cláusula contratual e legal.
 
 Alega também a perda superveniente do objeto, visto que a ação foi ajuizada apenas três dias antes do fim do período da CPT, quando a cobertura para a condição se tornaria integral.
 
 Por fim, defende a inexistência de conduta ilícita e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado, uma vez que agiu em conformidade com o contrato e a legislação, e requer a total improcedência da demanda.
 
 Réplica manifestada no documento de id 158832086. É o que importa mencionar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Julgo antecipadamente a lide, na forma do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
 
 A controvérsia cinge-se à legalidade da negativa da ré em autorizar a realização da internação à autora e à existência ou não do dever de indenizar pelos danos morais decorrentes dessa negativa.
 
 Inicialmente, cumpre esclarecer que os contratos firmados entre as operadoras dos planos privados de assistência à saúde e seus beneficiários são regidos pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como pela Lei nº 9.656/98 e pelas normas editadas pela Agência Nacional da Saúde Suplementar (ANS).
 
 O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 estabelece os prazos máximos para a autorização dos procedimentos solicitados pelos beneficiários dos planos privados: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional III - de planejamento familiar.
 
 De um modo geral observa-se que a jurisprudência tem evoluindo no sentido da irrelevância do prazo de carência quando a questão se mostrar urgente, mesmo sendo a doença pré- existente, desde que o usuário não tivesse ciência da mesma.
 
 Consumidor.
 
 Recurso especial.
 
 Seguro saúde.
 
 Recusa de autorização para internação de urgência.
 
 Prazo de carência.
 
 Abusividade da cláusula.
 
 Dano moral. (STJ, Resp 657.717/RJ, Min.
 
 Nancy Andrighi, 3ª T, j. 23.11.05) Indevida a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência, sob o pretexto da presença de período de carência, que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei 9.656/98.(TJSP, Súmula 30) Plano de Saúde.
 
 Atendimento de emergência.
 
 Necessidade de internação.
 
 Recusa à cobertura de internação, depois de doze horas, sob o fundamento de que ainda em curso o prazo de carência contratual.
 
 Abusividade reconhecida.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso desprovido. (TJSP, 1ª Cam.
 
 Dto.
 
 Privado, Apelação nº 0218688-71.2010.8.26.0100, Des.
 
 Rel.
 
 Cláudio Godoy, j. 04.10.11) Plano de assistência à saúde.
 
 Período de carência.
 
 Situação de emergência.
 
 Negativa de cobertura.
 
 Inadmissibilidade.
 
 Inteligência do artigo 12, inciso V, letra ‘c’ e do artigo 35C, inciso I, ambos da Lei 9.656/98.
 
 Inaplicabilidade da resolução 13/98 CONSU.
 
 Sentença Mantida.
 
 Recurso desprovido. (TJSP, Apelação nº 9172165-56.2007.8.26.0000, 3ª Cam.
 
 Dto.
 
 Privado, J. 04.10.11) Plano de Saúde – Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais – Parcial procedência – Prazo de carência que deve ser respeitado, mas não em hipótese de urgência – Abusividade da restrição de carência e internação, que contraria o artigo 12, V, c da Lei 9.656/98, que estipula prazo de vinte e quatro horas para atendimento dos casos de urgência e emergência (hipótese dos autos, com óbito no decorrer do processo) – Paciente que apresentava quadro de broncopneumonia e infecção generalizada, com expressa recomendação médica de internação em UTI – Recusa que também afronta o CDC (que não foi revogado, em especial seu artigo 51, IV) (...) (TJSP, Apelação nº 990.10.207990-2) A Lei n. 9.656/1998 prevê ainda que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência, bem como que o prazo máximo de carência nesses casos é de 24 (vinte e quatro) horas.
 
 Vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional (...); (...) Art. 12.
 
 São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (...) Além disso, a Resolução Normativa n. 259, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no seu art. 3º, inciso XIV, determina que a operadora deve garantir o atendimento integral das coberturas de imediato nos casos de urgência e emergência.
 
 Vejamos: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) XIV – urgência e emergência: imediato. (...) Desse modo, mesmo durante o período de carência de 180 (cento e oitenta dias), a gravidade do quadro da autora autorizava a cobertura imediata, compreendendo todo e qualquer procedimento ou providência necessária ao afastamento da situação de risco, admitida, no máximo, uma carência de 24 (vinte e quatro) horas, que, neste caso, já tinha escoado, pois ela aderiu ao plano de saúde no dia 18/11/2024.
 
 No caso dos autos, verifica-se que a autora solicitou a autorização para a internação para tratamento de Pielonefrite com risco de evolução de sepse e disfunção renal (laudo médico de id 154801248).
 
 A ré negou a autorização, conforme documentos anexos à inicial.
 
 A ré alegou que o procedimento solicitado estava sujeito à carência contratual, a qual ainda não havia sido cumprida pela autora.
 
 Ocorre que, conforme o laudo médico juntado pela autora no documento de id 154801248, a internação indicada era de caráter urgente e necessário para evitar risco iminente à vida da paciente, com sintomas claros como a presença de sangue em sua urina (documento de id 154801242, folha 4).
 
 Assim, a negativa do plano, que em determinado momento se recusava até em realizar a internação, trouxe abalo psicológico, agravando o quadro com considerável angústia.
 
 Justifica-se a composição do patrimônio.
 
 Quanto ao dano moral, as Turmas de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte pacificaram entendimento de ser devida a condenação em danos morais nos casos de negativa injusta de atendimento, tendo pacificado a questão: SÚMULA 15 DA TUJ/RN: ASSUNTO: RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE – DANO MORAL IN RE IPSA: PRECEDENTE: Pedido de Uniformização de Jurisprudência Nº 0012419-66.2013.820.0001 ENUNCIADO SUMULADO: “A injusta recusa de cobertura pelo plano de saúde gera dano moral in re ipsa”.
 
 Em assim sendo descabe ao juízo descumprir matéria sumulada.
 
 Ante a ausência de critérios objetivos, a quantificação do dano moral deve atender aos critérios de prudência, reparando a lesão, sem entretanto gerar locupletamento sem causa.
 
 Sobre o assunto, a lúcida lição de Jonas Ricardo Correia: “Atualmente a jurisprudência tem observado os seguintes critérios ao arbitrar o quantum das indenizações por dano moral: a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão do dano no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano.
 
 A dificuldade da mensuração da indenização tem que ser superada pelo prudente arbítrio do juiz, ao analisar cada caso concreto.” (In Dano Moral indenizável, Ed Contemplar, 2013, p. 44).
 
 DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a indenizar GENNIFER RAYANE NUNES DE ANDRADE no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
 
 Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
 
 Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://calculadoraautomatica.tjrn.jus.br/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
 
 Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, 19 de setembro de 2025.
 
 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/09/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2025 11:37 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/09/2025 23:13 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2025 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 01:19 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0810400-60.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENNIFER RAYANE NUNES DE ANDRADE REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a contraproposta ofertada pelo réu.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 9 de setembro de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente)
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                                            09/09/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 10:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2025 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2025 10:52 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2025 08:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 00:28 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 00:28 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 00:28 Decorrido prazo de GENNIFER RAYANE NUNES DE ANDRADE em 14/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 00:38 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0810400-60.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENNIFER RAYANE NUNES DE ANDRADE REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Em respeito à ampla defesa e a fim de afastar eventuais arguições de nulidade processual, defiro o pedido de aprazamento de audiência de conciliação formulado pela parte AUTORA / RÉ.
 
 De antemão ficam estabelecidas as seguintes regras, as quais deverão ser obedecidas pelas partes de forma a possibilitar a realização do ato: 1.
 
 A audiência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala virtual acessível pelo do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/5juizado, no dia 04/09/2025 ás 09:20hs. 2.
 
 O link acima indicado deverá ser acessado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas, por meio de computador pessoal ou de smartphone (caso em que o participante deverá baixar e instalar o apllicativo Microsoft Teams em seu aparelho); 3.
 
 A fim de facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; 4. É obrigatória a presença pessoal da parte autora, que deverá ser representada por seu(ua) sócio(a) administrador(a) em sendo pessoa jurídica; 5.
 
 O acesso pelos participantes do ato ao link supracitado deverá ser feito no dia e horário designados, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; 6.
 
 Em caso de dúvidas ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete da unidade, por meio do contato informado na página do Tribunal de Justiça.
 
 Intimem-se as partes acerca da presente decisão, cabendo a elas cumprir o contido no item 3 em até 1 (um) dia antes da data da audiência aqui aprazada.
 
 Natal, 4 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/08/2025 20:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 20:05 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 04/09/2025 09:20 em/para 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            04/08/2025 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/08/2025 08:11 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2025 04:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2025 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2025 07:02 Conclusos para julgamento 
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                                            27/07/2025 18:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 01:45 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810400-60.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , GENNIFER RAYANE NUNES DE ANDRADE CPF: *27.***.*92-05 Advogado do(a) AUTOR: CÍCERO ALVES MARTINS - RN14799 DEMANDADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 12 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
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                                            13/07/2025 21:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2025 22:00 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/07/2025 17:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/06/2025 05:59 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 05:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            17/06/2025 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/06/2025 15:49 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2025 15:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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