TJRN - 0800008-14.2023.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 19:20 Expedição de Mandado. 
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                                            04/08/2025 22:53 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            04/08/2025 10:51 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/07/2025 01:28 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:36 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800008-14.2023.8.20.5107 Promovente: TATIANY KELLY VELOSO DA SILVA Promovido: FLAMINIA GOMES BATISTA e outros SENTENÇA TATIANY KELLY VELOSO DA SILVA ajuizou a presente ação ordinária em face de WEIDSON TERBIO MOURA DA SILVA e FLAMINIA GOMES BATISTA.
 
 Consta dos autos que a autora e o requerido Weidson formalizaram acordo nos autos de n.° 0802507-05.2022.8.20.5107, alcançando este processo também, razão pela qual o termo foi acostado no ID 134309175.
 
 A requerida Flaminia na petição do ID 129679883, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que não participou do contrato discutido entre a a autora e o requerido, tendo em vista que quando o formalizaram, não estava mais convivendo com o requerido; só soube da existência desse contrato, quando recebeu a intimação deste processo. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida FLAMINIA GOMES BATISTA.
 
 Isto porque não há nos autos contrato ou qualquer documento que comprove que a requerida Flaminia Gomes Batista participou do contrato objeto dos autos.
 
 No caso em apreço, é possível observar que no histórico de cliente do CrediAmigo acostado pela autora (ID 127135735), o requerido figura como cliente/coordenador e a autora como coobrigada, não havendo qualquer vinculo com a citada requerida.
 
 Com efeito, resta evidenciado que a requerida Flaminia Gomes Batista não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
 
 Quanto ao acordo feito entre a autora e o requerido, prescreve o art. 487, III, b, do CPC, que se extingue o processo com resolução do mérito quando o juiz homologar o acordo firmado entre as partes.
 
 Nesse sentido, verifica-se que o acordo formalizado nos autos de n.° 0802507-05.2022.8.20.5107 e nesta ação, possuem direitos disponíveis, com partes capazes e objeto do acordo é lícito.
 
 Isto posto, ao tempo que RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de Flaminia Gomes Batista e declaro extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta, na forma do art. 485, VI, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo feito entre a autora e o requerido Weidson Terbio Moura da Silva e, por consequência, a extinção do processo com resolução de mérito, quanto a este, nos termos do art. 487, III, do CPC.
 
 Sem custas nem honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 P.
 
 Intime-se a parte autora e a requerida.
 
 Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
 
 Nova Cruz, data registrada no sistema.
 
 MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
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                                            18/07/2025 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 10:34 Homologada a Transação 
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                                            02/07/2025 10:34 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            02/05/2025 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 15:51 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 11:39 Decorrido prazo de FLAMINIA GOMES BATISTA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 11:39 Decorrido prazo de FLAMINIA GOMES BATISTA em 19/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 10:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/08/2024 10:32 Juntada de diligência 
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                                            07/08/2024 11:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/08/2024 11:28 Desentranhado o documento 
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                                            07/08/2024 11:10 Expedição de Mandado. 
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                                            30/07/2024 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 03:45 Decorrido prazo de EDMILSON VICENTE DA SILVA em 29/07/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 13:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2024 14:58 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2023 21:37 Audiência conciliação realizada para 17/07/2023 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz. 
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                                            17/07/2023 21:37 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz. 
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                                            14/07/2023 11:40 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2023 01:54 Decorrido prazo de FLAMINIA GOMES BATISTA em 12/07/2023 23:59. 
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                                            10/07/2023 16:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/07/2023 16:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/06/2023 15:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/06/2023 15:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            12/05/2023 12:20 Expedição de Mandado. 
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                                            12/05/2023 12:14 Expedição de Mandado. 
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                                            05/05/2023 23:49 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/05/2023 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 17:41 Audiência conciliação redesignada para 17/07/2023 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz. 
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                                            26/04/2023 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2023 14:48 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2023 10:54 Audiência conciliação designada para 15/08/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz. 
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                                            08/01/2023 10:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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