TJRN - 0920560-69.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0920560-69.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSEFA BATISTA DA SILVA Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROFESSORA DO ESTADO APOSENTADA.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS DO ATO DE ENQUADRAMENTO NOS MOLDES DA LCE 322/2006.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso em apreço, a recorrente obteve a aposentadoria em 26/03/1997 (ID 19969064).
Assim, considerando a situação funcional de inatividade, o instituto a ser aplicado é o reenquadramento funcional da aposentadoria, ato único de efeitos imediatos, cuja prescrição do direito de revisão se aplica ao próprio fundo do direito, e não apenas a parcelas futuras.
Portanto, ultrapassados mais de 5 (cinco) anos da publicação do ato que determinou o seu enquadramento no novo plano de cargos e salários de sua carreira nos molde da LCE 322/2006, é configurada a prescrição do fundo de direito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por JOSEFA BATISTA DA SILVA em face de sentença do 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, o qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: Inicialmente, analisando os autos, verifico que a parte autora foi aposentada em 26 de março de 1997, com publicação no Diário Oficial em igual data, cf. documento de id 93237494.
A parte autora relata que a Lei Complementar Estadual de n.º 159/1998 restruturou a carreira de professor e promoveu o seu reenquadramento para Professor Cl-6.
Posteriormente, a Lei Complementar Estadual de n.º 189/2001 promoveu nova reestruturação na carreira tendo enquadrado a autora na CL-3.
Em março de 2006, quando entrou em vigor a Lei Complementar Estadual de n.º 322/2006, vigente até o presente momento, a autora entende que houve um erro em seu enquadramento.
Isto porque, em seu entender, deveria ter sido enquadrada no Nível V da carreira de professor estadual e não no Nível III, como a Administração Pública determinou.
Bem, antes de mais nada, cumpre dizer que a LCE de n.º 322/2006 determinou, em seu art. 59, como deveria ser o novo enquadramento dos professores que ingressaram na Administração Pública em momento anterior.
Nesse sentido, veja o que diz a legislação: [...] No caso, a autora sustenta que deveria ter sido enquadrada na CL-3 com base na LCE de n.º 189/2001.
Todavia, a ficha funcional da autora demonstra que em 2001 a mesma foi enquadrada na Cl-2 (cf. documento de Id 94993872, 3), de modo que com a entrada em vigor da LCE de n.º 322/2006 deveria ter sido enquadrada no Nível III e não no Nível V como sustenta.
No entanto, apesar dessas considerações, percebe-se que a parte autora pretende a revisão do ato de enquadramento de um plano de cargos e salários cuja implantação se deu no ano de 2006.
Ocorre que a parte autora apenas procurou amparo judicial a sua pretensão em 20 de dezembro de 2022, isto é, mais de 10 (dez) anos desde a data do referido enquadramento, que ocorreu em março de 2006, com a entrada em vigor da LCE de n.º 322/2006. É relevante perceber, nesses termos, que o Decreto n.º 20.910/1932 estabelece que toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza, prescreve em 5 (cinco) anos, verbis:[...] A norma mencionada consagra o princípio da actio nata, isto é, a prescrição ocorrerá a partir da possibilidade do ajuizamento da ação contra a Administração Pública, e esse momento surge com a lesão ao direito do administrado.
Imperioso ressalvar, ainda, que a ocorrência da prescrição não atinge diretamente o direito, mas fulmina a exigibilidade da pretensão, atendendo à conveniência de que não se perdure indefinidamente a exigibilidade do direito.
Portanto, a prescrição deve servir ao interesse público, garantindo a segurança jurídica e a consolidação das relações jurídicas entre a Administração e o administrado.
Nesse trilhar, é sabido que algumas pretensões formuladas em face da Fazenda Pública dizem respeito a vantagens financeiras.
Em tais hipóteses, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo referido decreto.
Em casos dessa natureza, a prescrição não encobre toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 5 (cinco) anos, conforme preceitua o art. 3º do Decreto 20.910/1932.
Portanto, para que seja aplicada a hipótese contida na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que se trate de uma relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, que todo mês se renove a violação ou a lesão à pretensão da parte.
Ora, no caso concreto, a Administração Pública formalizou expressamente o enquadramento da parte autora por meio da publicação de seu ato de enquadramento em março de 2006.
Inclusive, vale salientar que a própria LCE de n.º 322/2006, em seu art. 73, estabeleceu um prazo para que os servidores pedissem revisão do ato de enquadramento, se assim entendessem.
No entanto, a irresignação da autora apenas ocorreu depois de ultrapassados mais de 5 (cinco) anos da publicação do ato que determinou o seu enquadramento no novo plano de cargos e salários de sua carreira, operando-se, portanto, os efeitos da prescrição do fundo de direito.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de declarar prescrita a pretensão veiculada nestes autos, com fulcro no art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: […] No caso da Fazenda Pública, oportuno se observar que a prescrição poderá, em determinadas situações, fulminar a pretensão relativa às obrigações de trato sucessivo, enquanto em outras situações, o perecimento do direito à prestação jurisdicional atingirá diretamente o próprio fundo de direito, ou seja, o próprio direito reclamado.
No caso das relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como parte ré, em não tendo sido negado o próprio direito reclamado ou o próprio fundo de direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas mensais referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, como, por exemplo, no caso de um servidor ter direito à determinada gratificação pecuniária mensal que a lei tenha concedido aos servidores que preencheram os requisitos legalmente estabelecidos, mas, mesmo assim, a Administração Pública se manteve inerte, ou até mesmo, o exemplo do próprio caso em tela, onde a Recorrente teve o seu direito já reconhecido pela administração pública, sendo que falta apenas os Apelados fazerem o devido pagamento conforme reza o ato aposentador.
Nestas situações, por se tratar de prestação de trato sucessivo, caso o servidor hipoteticamente ingresse em juízo 15 (quinze) ano após a data da aquisição do direito, não fará jus ao recebimento retroativo dos valores não pagos referente aos 15 anos, mas apenas aos valores referentes aos 5 anos pretéritos a data do ato que interrompe ou suspende a prescrição (neste caso, ajuizamento da ação), restando os demais valores fulminados pela prescrição quinquenal.
Por outro lado, a prescrição de fundo de direito atinge a própria situação jurídica fundamental, ou seja, o próprio direito subjetivo reclamado, nesse caso, a contagem do prazo prescricional inicia-se no momento em que a Administração Pública, de forma inequívoca, conferir ou retirar determinado direito do servidor, como, por exemplo, no caso relativo ao enquadramento e ao reenquadramento, no qual a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1691244/RN, entendeu que a jurisprudência do daquele pretório excelso firmou-se no sentido de que tal ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento é único de efeitos concretos e que, portanto, caracteriza a possibilidade de configuração da prescrição do fundo de direito se o ajuizamento da ação que visa a atacar o citado ato comissivo de enquadramento ou de reenquadramento, for posterior ao prazo de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, o que não foi no caso discutido nos autos da presente ação, uma vez que jamais ocorreu qualquer tipo de negativa formal por parte da Administração Pública a respeito de direito do servidora Recorrente. [...] Ao final, requer: Ante todo o exposto, requer seja o presente Recurso conhecido, provido processado em sua integralidade, para que Vossas Excelências que CONHEÇAM do presente recurso inominado, no sentido de lhe dar total PROVIMENTO para reformar a r. sentença proferida pelo juízo “a quo”, no sentido de afastar o entendimento deste no que se refere à prescrição do fundo de direito, e em vias de consequência, a devolução dos autos para o Juízo de primeiro grau, a fim que dê continuidade à presente ação com a sua instrução e a prolação de nova sentença, ou caso entendo esta turma recursal, observado o princípio da causa madura, que conheça do presente recurso para lhe dar total provimento para julgar procedente a demanda com o fim de obrigar condenar os Recorridos na obrigação de fazer no sentido de determinar aos Recorridos que efetuem a vertical da Recorrente do cargo de Professor Nível III (PN-III) para o cargo de professor Nível V (PN-V), com o consequente pagamento das diferenças das parcelas vencidas e vincendas, respeitados o prazo do quinquênio prescricional.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
14/06/2023 12:07
Recebidos os autos
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14/06/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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