TJRN - 0802562-60.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802562-60.2025.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA NÃO EFETUADA NO CARTÃO C/C DANO MORAL E MATERIAL, proposta por MARIA DE FÁTIMA BATISTA DE ARAÚJO, em desfavor de BANCO SANTANDER S.A, ambos já qualificados.
A petição inicial foi recebida e determinada a citação da parte requerida (id 154977872).
A parte requerida, citada, juntou aos autos contestação (id 157562627).
A parte autora não ofertou réplica a contestação em id 159726970.
Decisão no ID 159848783, que intimou as partes a especificarem as provas que desejassem produzir.
A parte autora se manifestou pela ausência de outras provas a serem produzidas, enquanto a parte requerida apresentou novo documento probatório no ID 162426985.
Intimada a se manifestar sobre a nova prova, a parte autora reiterou os termos da inicial. É o relatório, passo a fundamentação e decisão.
Inicialmente, diante da ausência de requerimento específico das partes quanto a produção de provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, em obediência ao disposto no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Quanto à análise do mérito, destaco que o cerne da presente lide reside em determinar se as compras realizadas no cartão da autora foram feitas após o bloqueio do cartão, e na consequente responsabilidade do banco requerido.
Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade civil pelo lançamento de compras não reconhecidas no cartão de crédito da autora, no montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), bem como à análise da eventual falha na prestação dos serviços bancários, considerando os prejuízos decorrentes das cobranças.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a conduta do réu em relação ao bloqueio do cartão, cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 6º, VII, do CDC, comprovar que as compras foram realizadas antes de a autora bloquear o cartão, bem como que não foi notificado sobre o extravio do cartão dentro do prazo estipulado pelas instituições financeiras, especialmente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa de seu direito.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos documentos que comprovam que o cartão foi bloqueado em horário posterior às compras realizadas, reafirmando o horário das compras (que não coincide com o alegado pela parte autora).
Além disso, o banco não possuía nenhuma informação sobre o extravio narrado (IDs 157562627, 157562628 e 162426996).
Nessa esteira, o lastro fático-probatório conduz ao entendimento de que não houve falha no procedimento de bloqueio da instituição ré, mas sim demora por parte da autora em bloquear o cartão e descuido em informar ao banco sobre a perda do plástico, mesmo tendo as opções disponíveis no aplicativo.
Diante desse panorama, resta rompido o nexo de causalidade entre os prejuízos sustentados na exordial e a conduta do banco demandado, na forma do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Outrossim, na esteira do que preconiza o art. 373, inciso III, do CPC/2015, a parte requerida cuidou de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da autora.
Assim, diante do conjunto probatório, concluo que não houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente.
De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) constante(s) da inicial e, por conseguinte, DECLARO resolvido o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no Pje.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito -
08/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ALCELENI FOIZER DE LIZA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802562-60.2025.8.20.5103 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito do documento novo apresentado nos autos no ID 162426996 no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, faça-se o feito concluso para sentença.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
01/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:50
Conclusos para decisão
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29/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802562-60.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação de id 157562627 sem matérias preliminares suscitadas.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 09:40
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:43
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802562-60.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA BATISTA DE ARAUJO Réu: BANCO SANTANDER Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para réplica à Contestação (id.157562627).
CURRAIS NOVOS 15/07/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor -
15/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:59
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2025 05:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FÁTIMA BATISTA DE ARAÚJO.
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17/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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