TJRN - 0810760-92.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0810760-92.2025.8.20.5004 Parte autora: DAELLY CAROLINE DA SILVA MENDES e outros Parte ré: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Os autores narram que em 17/04/2025 adquiriram a terceiro um aparelho telefônico novo e lacrado, modelo iPhone 16 Pro Max – 256GB, pelo valor de R$ 7.887,85 (sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), não dispondo de nota fiscal do bem.
Os pagamentos se deram parte via PIX e parte em cartão de crédito, ambos em nome do segundo requerente.
Alegam, ainda, que, após o pagamento, o produto foi entregue, e perceberam que o aparelho veio apenas com o cabo USB-C, sem o carregador, essencial para o funcionamento, o que impossibilitou o uso do eletrônico após a primeira carga.
Ressaltam que a primeira requerente não possuía outro carregador compatível, sendo obrigada a adquirir separadamente um carregador original da Apple no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais).
Afirmam que a alteração do formato do cabo inviabilizou o uso de carregadores anteriores, bem como de adaptadores comuns de computadores e notebooks.
Apontam que o item essencial é vendido separadamente, sem redução no preço do aparelho.
Ressaltam que a prática é prejudicial ao consumidor, que fica condicionado à compra obrigatória do carregador para utilização do produto.
Afirmam, ainda, que mesmo que haja publicidade acerca da ausência do carregador, tal fato não afasta a responsabilidade do fornecedor por prática abusiva, caracterizando-se como venda casada.
Requer indenização por danos morais e o ressarcimento do valor pago pelo adaptador adquirido, ou, alternativamente, que a ré seja condenada a entregar um novo adaptador.
Em contestação, a requerida aduz a ausência de documento essencial (nota fiscal do produto), e defende que a venda do iPhone desacompanhado do adaptador de tomada não configura prática abusiva.
Afirma que a retirada do acessório objetiva a preservação ambiental, medida essa amplamente divulgada ao público, cumprindo seu dever de informação.
Esclarece que existem diversas alternativas para carregar o aparelho, permitindo o consumidor adquirir o adaptador apenas se desejar, de qualquer fabricante, inclusive por preços inferiores, sem prejuízo à garantia do aparelho.
Afirma, por fim, que não há que se falar em danos morais, uma vez que inexistem prática abusiva, venda casada ou qualquer lesão à parte autora, pugnando, assim, pelo acolhimento da preliminar suscitada ou pela total improcedência da demanda.
Não houve réplica. É o que importa relatar.
Inicialmente, entendo não haver inépcia da inicial, uma vez que a suposta ausência de documentos é questão afeta ao mérito e a peça apresenta os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95.
Superada a questão preliminar, passo ao mérito.
No caso em análise, entendo desnecessária a juntada de nota fiscal da compra do equipamento para a análise da controvérsia central, inexistindo dúvidas quanto à compra, pelos autores, de bem comercializado pela demandada sem a disponibilização do carregador/adaptador, fato amplamente veiculado pela requerida. É fato notório, com efeito, que a empresa APPLE, em ampla campanha publicitária, informou ao público que não mais forneceria adaptadores de tomada junto com o aparelho iPhone, e assim entendo que cumpriu adequadamente o dever de prestar informação adequada e clara sobre os produtos comercializados, atendendo ao art. 6, incisos III e IV, do CDC, não se afigurando ilícita a medida, por si, ainda que traga descontentamento.
Insta salientar que a parte requerida forneceu à consumidora, no momento da aquisição do aparelho, um cabo carregador tipo USB-C, o que entendo possibilitar a carga do aparelho mediante a utilização de adaptador de marcas diversas, e portanto concluo pela não existência de abusividade ou ilicitude no caso, sendo possível promover o carregamento. É o entendimento jurisprudencial em casos similares, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR DA MARCA APPLE.
FONTE DE CARREGADOR VENDIDA SEPARADAMENTE.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA DA TUJ.
EFEITO VINCULANTE.
ITEM NÃO ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO ADEQUADO DO APARELHO CELULAR.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA (ARTIGO 39, INCISO I, CDC).
AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU LESIVA.
POSSIBILIDADE AO CONSUMIDOR DA AQUISIÇÃO DO BEM ACESSÓRIO INDIVIDUALMENTE.
AMPLA DIVULGAÇÃO PRÉVIA SOBRE OS ITENS INCLUÍDOS NO VALOR DO PRODUTO PRINCIPAL.
CUMPRIDO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, INCISO III, DO CDC.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR EM ADQUIRIR ADAPTADORES AUTORIZADOS PELA EMPRESA.
EXERCÍCIO DA LIVRE INICIATIVA DA EMPRESA (ARTIGO 1º, INCISO IV, CRFB) E DA LIBERDADE ECONÔMICA CONTRATUAL (ARTIGO 421, CC).
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819032-12.2024.8.20.5004, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025).
Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na atuação da demandada, e reputo que os autores tinham presumível conhecimento, ante a notoriedade do fato, a respeito da ausência da fonte de alimentação.
Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Diante da aquisição de bem de elevado custo, é possível presumir que os autores podem pagar as custas do processo, devendo provar o contrário em caso de interposição de recurso.
Sem condenação em custas, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
Natal/RN, 7 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
08/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de WESLEY DE SOUZA MARTINS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de DAELLY CAROLINE DA SILVA MENDES em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810760-92.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , DAELLY CAROLINE DA SILVA MENDES CPF: *17.***.*71-84, WESLEY DE SOUZA MARTINS CPF: *24.***.*82-04 Advogado do(a) AUTOR: ELIZAMA MARIA DA SILVA MENDES - RN16441 DEMANDADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-73 , Advogado do(a) REU: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 12 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
13/07/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 21:00
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 20:00
Conclusos para despacho
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19/06/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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