TJRN - 0811651-16.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0811651-16.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEBERT JHANSEN RODRIGUES DE PAIVA RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo prova documental suficiente a permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Cumpre destacar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a parte autora se enquadra no conceito previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/1990 (consumidor), e o réu na definição do art. 3º, caput, da mesma norma (fornecedor).
Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, deve ser concedida a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Passo ao mérito.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar a existência de falha na prestação de serviço do réu, decorrente do bloqueio unilateral do perfil da parte demandante, registrado sob o nome de usuário @hebert_jhansen, na rede social Instagram, e se tal conduta gera danos morais indenizáveis.
Pois bem. À luz dos fatos e fundamentos apresentados, a resposta é afirmativa.
Explico.
Restou amplamente demonstrado nos autos que houve falha do requerido, pois bloqueou de forma unilateral (id. 156643816. p-1/3) e sem aviso prévio o acesso da parte autora à rede social.
Mesmo após diversas tentativas de reativação, o demandante encontrou resistência e descaso do promovido, sem qualquer prova de irregularidade que justificasse a exclusão da conta.
O fato de o réu não prestar assistência adequada evidencia falha manifesta na prestação do serviço.
Considerando que se trata de empresa de alcance mundial, é inadmissível a indiferença com que tratou a questão.
Não é razoável que, além da frustração pelo bloqueio unilateral, a parte autora suporte o desgaste para tentar resolver um problema que não causou, situação que poderia ter sido evitada ou reduzida se o réu tivesse atuado de forma diligente.
Rejeita-se a alegação do demandado, apresentada no id. 159074577, p-10, de que a conta foi desativada por violação das Diretrizes da Comunidade do Instagram, pois não foi produzida qualquer prova da suposta infração.
A despeito da contestação extensa, não se indicou cláusula específica violada que justificasse o bloqueio unilateral, configurando-se a ilegalidade da conduta.
Nesse sentido, conforme o art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu, como confirma recente julgado da 2ª Turma Recursal do RN: EMENDA:CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESATIVAÇÃO DE PERFIL DE REDE SOCIAL INSTAGRAM.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR A REATIVAÇÃO DO PERFIL DO CONSUMIDOR, BEM COMO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR EM FACE DA PARTE AUTORA O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DIANTE DO CUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DA REDE SOCIAL.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A LICITUDE DA CONDUTA DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDUTA INCOMPATÍVEL COM OS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, II, DO CPC.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESATIVAÇÃO DO PERFIL SEM JUSTIFICATIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REATIVAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
PERFIL PROFISSIONAL.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
QUANTUM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807097-38.2025.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 17/07/2025, PUBLICADO em 23/07/2025).
Quanto à indenização, são diversos os fundamentos que justificam a compensação por danos morais.
O art. 186 do Código Civil prevê expressamente o dano moral como hipótese de responsabilidade civil.
A violação do direito, por si só, já enseja a reparação.
O conjunto probatório evidencia o prejuízo moral da parte autora, que ficou impedida de interagir e expandir sua rede de seguidores, sofrendo sentimentos de aflição, insegurança e impotência, passíveis de compensação pecuniária.
Assim, constatada a falha na prestação do serviço, é devida a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com caráter compensatório, preventivo e pedagógico. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) DETERMINAR que o réu, no prazo de 24hs, a contar do trânsito em julgado da sentença, restabeleça o acesso do autor @hebert_jhansen na rede social Instagram, sob pena de multa de R$ 1.000 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de comprovado descumprimento; b) CONDENAR o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, 3 de junho de 2025 (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de HEBERT JHANSEN RODRIGUES DE PAIVA em 25/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811651-16.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , HEBERT JHANSEN RODRIGUES DE PAIVA CPF: *17.***.*88-01 Advogados do(a) AUTOR: CLESIO SILVA DE LIRA - RN19519, JONYEDSON ARAUJO SILVA - RN23228 DEMANDADO: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda CNPJ: 13.***.***/0001-17 , Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
30/07/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:49
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:41
Decorrido prazo de HEBERT JHANSEN RODRIGUES DE PAIVA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811651-16.2025.8.20.5004 AUTOR: HEBERT JHANSEN RODRIGUES DE PAIVA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instada a se pronunciar acerca do pleito de tutela de urgência inicial, a parte ré silenciou no prazo assinalado, conforme se verifica nos autos.
Passo doravante, portanto, ao exame do pedido de urgência em questão.
Trata-se de pedido em que requer a parte autora, em sede de antecipação de tutela, que a parte ré reative a conta do autor no Instagram, sob pena de multa diária.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
O CPC estabelece no artigo 300 que a medida satisfativa será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que ausente está tanto o fumus boni iuris, quanto o periculum in mora ou o risco ao resultado útil do processo, ensejadores do acolhimento do pleito de urgência inaugural da parte demandante, carecendo a matéria de maiores esclarecimentos ao longo do trâmite processual para sua efetiva elucidação.
Com efeito, as provas carreadas ao feito quando da propositura da ação não demonstram que o autor dependa da referida conta profissionalmente, nem muito menos que tal utilização profissional remonta a 2013, não sendo bastante para provar tais fatos os links indicados no documento de id. 156643818, inacessíveis por sinal, muito menos as fotos que instruem a peça vestibular.
Frise-se que ausente um dos requisitos da tutela de urgência, prescinde-se da análise dos demais.
Inobstante esteja este juízo atento à situação narrada na exordial, entendo não ser prudente que este Juízo defira o pedido de tutela de urgência neste momento processual, considerando que a aferição das questões apresentadas exigem uma análise fática e jurídica sólida, que deverá acontecer quando da apreciação meritória dos autos, mediante análise do conjunto probatório acostado ao feito e sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da mais ampla defesa.
Registro, por oportuno, que a não concessão do provimento requerido não tem nenhuma influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte demandada responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora.
Isto posto, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Ciência às partes.
Cumpra-se as demais determinações contidas no despacho inicial, aguardando-se o transcurso do prazo de contestação da demandada e eventual Réplica a ser apresentada pela parte autora, vindo em seguida os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
NATAL /RN, 14 de julho de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 23:22
Conclusos para decisão
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04/07/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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