TJRN - 0811588-65.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0811588-65.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: CAIO FLAVIO LIMA DE SANTANA E OUTROS Advogado(s): JOÃO PEDRO VARELO DE ARAÚJO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VERA CRUZ Advogado(s): PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se o Município agravado para, no prazo legal, manifestar-se acerca do recurso interno interposto, por força da sistemática legal disposta no §2º do art. 1.021 do CPC.
Ato contínuo, promova a juntada das contrarrazões ao Agravo de Instrumento, acostando, a seu juízo, a documentação necessária ao deslinde do feito.
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
12/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO LIMA DE SANTANA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIAN FELIPE SILVA DE MACEDO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SIQUEIRA em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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31/07/2025 23:12
Juntada de Petição de agravo interno
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31/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0811588-65.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CAIO FLAVIO LIMA DE SANTANA E OUTROS Advogado(s): JOÃO PEDRO VARELO DE ARAÚJO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VERA CRUZ RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a demanda recursal possui como parte agravada o MUNICÍPIO DE VERA CRUZ.
Desse modo, determino à Secretaria Judiciária que promova a alteração do polo passivo do presente recurso para que figure como agravado o MUNICÍPIO DE VERA CRUZ.
Na sequência, intime-se o Município de Vera Cruz, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
29/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:30
Juntada de termo
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28/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 11:57
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2025 11:37
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0811588-65.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: CAIO FLAVIO LIMA DE SANTANA E OUTROS Advogado(s): JOÃO PEDRO VARELO DE ARAÚJO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIO FLÁVIO LIMA DE SANTANA E OUTROS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato de autoridade coatora municipal, indeferiu o pedido liminar formulado, uma vez ausentes os requisitos para a sua concessão.
Nas razões do presente recurso, os agravantes aduzem, em suma, que a permanência nos cargos comissionados foi conferida por lei, havendo direito subjetivo à garantia dos mesmos nas funções.
Que ocorrera violação ao contraditório, devendo ser anulada a portaria de exoneração por ausência de motivação, sendo inconstitucional a lei municipal nº 740.2025 que, segundo os mesmos, serviu de pretexto para a exoneração dos postulantes, não se tratando de estabilidade mas de respeito ao mandato legalmente fixado.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, reformando a decisão agravada para fins de reintegração dos agravantes aos seus respectivos cargos comissionados, até o julgamento final do Mandado de Segurança.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir.
Conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem, os recorrentes pleiteiam em sede de tutela a reforma da decisão de 1º grau, sob o argumento de ocorrência de vício no ato administrativo municipal que promovera a exoneração destes dos cargos comissionados anteriormente ocupados, posto que haveria direito subjetivo à garantia de permanência nas funções correspondentes.
No caso concreto, ao contrário do alegado neste recurso, inexiste vício ou arbitrariedade no ato administrativo que determinara a exoneração dos recorrentes dos cargos comissionados antes ocupados.
Isto porque, a Lei Municipal nº 740/2025 (ID 150373235 – ação mandamental), que revogara normativo anterior, o qual afrontava dispositivos expressos da Constituição Federal, passou a observar em definitivo a regra prevista no art. 37 II, da Constituição Federal.
Vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…); II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
O cargo comissionado, também chamado de cargo de confiança, é uma modalidade de provimento de cargo público que se distingue dos cargos efetivos, que exigem concurso público para ingresso.
A principal característica do cargo comissionado é a possibilidade de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, sem a necessidade de justificativa ou processo administrativo, desde que haja previsão legal para o cargo, exatamente como apresentado no caso concreto.
Desse modo, não prevalece o argumento recursal de existência de direito subjetivo à garantia do exercício dos cargos precários, ou ausência de motivação no ato de exoneração destes; violação ao contraditório ou até mesmo inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 740/2025, haja vista que a mesma fora editada justamente com a finalidade de seguir o comando posto pela própria Constituição Federal (art. 37), na medida em que o servidor comissionado não adquire estabilidade no cargo e pode ser exonerado a qualquer tempo, inclusive, sem direito a aviso prévio ou seguro-desemprego.
Importante citar aresto do STJ no mesmo sentido: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO PRINCIPAL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA REINTEGRAÇÃO AO CARGO COMISSIONADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2.
O recorrente deixou de infirmar o principal fundamento do acórdão recorrido.
Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF. 3.
Não se reconhece ao servidor ocupante de cargo comissionado, constitucionalmente declarado como cargo de livre nomeação e exoneração, direito líquido e certo de permanecer no exercício das atribuições.
Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 2156477 / SP; Ministro AFRÂNIO VILELA; SEGUNDA TURMA; DJe 11/10/2024).
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
13/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 23:29
Conclusos para decisão
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03/07/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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