TJRN - 0856399-45.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:18
Conclusos para decisão
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13/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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28/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 16:46
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0856399-45.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:ROSA MANUELLE SANTOS XAVIER PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva em que a parte exequente pretende a execução do título formado nos autos da ação de nº 0801191-95.2012.8.20.0001, a qual tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, em defesa da categoria dos professores da rede estadual, resultando na condenação do Estado do RN ao pagamento de quantia não inferior ao piso nacional, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base.
Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relata.
Decido.
De início, cumpre esclarecer que sentença ora executada, transitou em julgado na data de 20 de setembro de 2017, tendo sido alvo de execuções individuais empreendidas por advogados particulares e também pelo próprio Sindicato.
Com o ingresso das execuções coletivas, o SINTE/RN logrou êxito em obter acordo com o Estado do RN, por intermédio do Núcleo de Ações Coletivas, o qual tem sido anexado em todas os cumprimentos de sentença que tramitam nas Varas Fazendárias desta comarca, cuja cláusula primeira é específica e clara: “1.
O SINTE/RN adere aos cálculos apresentados pelo Estado do RN no valor de R$ 403.699.044,80 (quatrocentos e três milhões, seiscentos e noventa e nove mil, quarenta e quatro reais e oitenta centavos), tendo a resolução definitiva do processo judicial coletiva transitado em julgado nº 0801191-95.2012.8.20.0001 e 0803213-80.2022.8.20.000 no NUGEPNAC, bem como de todos os incidentes e recursos correlatos, estabelecendo-se obrigações recíprocas”.
Portanto, diante do acordo coletivo homologado, observo que a pretensão executiva nascida com o trânsito em julgado da ação coletiva em apreço já foi satisfeita, de modo que inexiste título hábil a aparelhar a execução dos anos ora cobrados.
Assim, indefiro a petição inicial e EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, I do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
23/07/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:25
Indeferida a petição inicial
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22/07/2025 07:36
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:53
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:33
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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