TJRN - 0806749-54.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 09:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806749-54.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL ALVES QUEIROZ DE OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com nulidade contratual e indenização por danos morais ajuizada por MANOEL ALVES QUEIROZ DE OLIVEIRA MONTEIRO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas.
A parte autora alegou, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o banco réu e que, ao revisar o contrato, identificou a inclusão de cobranças não esclarecidas e não consentidas a título de Seguro Prestamista, Registro do Contrato no Órgão de Trânsito, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação do Bem.
Requer a nulidade dessas cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (exceto o seguro prestamista, que já foi devolvido na forma simples) e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a parte ré apresentou contestação de ID nº. 147160736, alegando preliminarmente a incompetência do juizado em caso de necessidade de perícia contábil, a existência de pedido genérico, a falta de interesse de agir da parte e impugnando o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende a legalidade das tarifas e seguros contratados no financiamento.
Realizada audiência de conciliação não houve acordo entre as partes, conforme ata de ID nº. 147386268.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº. 147721827).
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO II.I - Incompetência do Juizado em Face da Necessidade de Realizar Perícia Não se verifica a necessidade de realização de perícia no presente caso, sendo possível o julgamento do mérito por meio da análise dos elementos trazidos pelas partes em suas manifestações, razão pela qual a preliminar não deve ser acolhida.
II.II - Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Entendo prejudicada a impugnação à justiça gratuita, uma vez que neste expediente não se exige o recolhimento prévio de custas (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), de modo que o pleito de gratuidade e sua insurgência deverão ser apreciados na instância superior na eventual hipótese de recurso.
II.III - Pedido Genérico Não há pedido genérico na petição inicial, visto que a parte autora aponta especificamente as taxas do contrato que considera abusivas, bem como apresenta os motivos pelos quais as considera abusivas, pleiteando a declaração de nulidade, a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização em danos morais.
II.IV - Falta de Interesse de Agir por Esgotamento das Vias Administrativas O princípio da inafastabilidade do judiciário (art. 5°, XXXV, da CF/88) não impõe condicionantes para a apreciação de demandas dessa natureza, bastando a existência da ameaça ou lesão à direito.
Ademais, verifica-se nos documentos anexados à petição inicial a tentativa de resolução administrativa.
III – DO MÉRITO De início, cumpre esclarecer que, em sendo a matéria unicamente de direito e, portanto, desnecessária a produção de outras provas, inclusive em audiência, bem como prova pericial, passo ao julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, em definir se houve ou não ilegalidade das tarifas exigidas pelo banco requerido, por ocasião do contrato celebrado entre as partes, e se o Autor suportou danos morais.
Na espécie, entende-se sem razão a parte autora.
Após, faço incidir o Código de Defesa do Consumidor (Lei Nacional nº 8.078/90) ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo existente entre as partes litigantes.
Sobre a cobrança de tarifa de cadastro, é autorizada pela Resolução CMN nº 3.919, de 25.11.2010, que “consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”.
A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou a questão pacificada com o julgamento do Recurso Repetitivo de nº 1.251.331/RS, relativo aos serviços que são prestados pela instituição financeira e inerentes à cobrança da tarifa de cadastro.
O referido precedente ensejou, posteriormente, a edição do enunciado nº. 566 da Súmula do STJ, segundo o qual “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Portanto, a tarifa de cadastro, por ostentar a natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratada e expressa no pacto firmado entre as partes, consubstancia cobrança legítima, não havendo que se falar em abusividade ou nulidade de sua cobrança, desde que a referida cobrança ocorra, após a data de 30/04/2008, e no início da relação entre o consumidor e a instituição financeira/bancária, o que se verificou.
De igual forma, o STJ também já se manifestou acerca da legalidade da Tarifa de Registro de Contrato e da Tarifa de Avaliação do Bem.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1905287 MS 2021/0162006-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) (grifos acrescidos) Cabe ainda destacar que, além de serem consideradas como permitidas pela jurisprudência, as tarifas questionadas foram expressamente previstas no contrato pactuando, não sendo cabível falar em ausência de informação.
No que tange o Seguro Prestamista, verifica-se que antes do ajuizamento da ação houve o cancelamento e a devolução do valor pago pelo autor, não cabendo mais discussão sobre este ponto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito do processo.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó-RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
15/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:02
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 10:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 02/04/2025 10:50 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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04/04/2025 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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31/03/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 19/12/2024.
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20/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 02/04/2025 10:50 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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28/11/2024 13:34
Recebidos os autos.
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28/11/2024 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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28/11/2024 13:34
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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