TJRN - 0801844-82.2025.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:04
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Márcia Thaiza Fernandes Firmino em 12/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801844-82.2025.8.20.5129 AUTOR: E.
H.
D.
S.
A., RAYANNE DANTAS DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE DECISÃO Cuida-se de ação movida por E.
H.
D.
S.
A., representado por sua genitora RAYANNE DANTAS DOS SANTOS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN.
Petição inicial no id. 151524834.
Relata que é usuário do SUS.
Diz que apresenta diagnostico de transtorno de deficit de atenção e hiperatividade (TDAH).
Requer tratamento com equipe multiprofissional e indenização por dano moral.
Requer as seguintes terapias: psicólogo que atue na área cognitivo-comportamental – 2 sessões semanais, terapia ocupacional 1 a 2 sessões semanais, apoio psicopedagógico individualizado, prática regular de esporte ou psicomotricidade com educador físico - 2 aulas semanais.
Formula pedido de liminar para a concessão do tratamento.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 151524834 - pág. 3).
Documento de identificação da autora no id. 151524836 - pág. 1 e 5.
Orçamento da Clínica Cubo Mágico no id. 151524839.
Laudo médico no id. 151524838 relatando que o autor é portador de transtorno de deficit de atenção e hiperatividade, e indicando tratamento multiprofissional.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 151536359 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 154879661.
Impugna o valor da causa.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo e ilegitimidade de parte.
Requer a realização de perícia médica.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 154797467 alega ilegitimidade de parte.
Requer parecer técnico Natjus.
Nota técnica Natjus no id. 155711122 com parecer favorável, mas indicando que não existe urgência.
Contestação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 156939778.
Impugna o valor da causa.
Suscita preliminar de ilegitimidade de parte sustentando que a responsabilidade é do município.
Alega que não se trata de tratamento urgente. É o relato.
Passo a fundamentar e decidir o pedido de liminar: Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A plausibilidade do direito suscitado está demonstrada, considerando que a nota técnica Natjus no id.155711122 apresenta parecer favorável.
Entretanto, o mesmo parecer informa que não existe urgência da medida pleiteada 01.
Diante do exposto, por falta de urgência, indefiro o pedido de medida liminar 02.
Em razão da solidariedade entre os entes estatais para garantia da saúde, indefiro as preliminares de ilegitimidade de parte 03.
Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir considerando que os demandados não comprovam o agendamento do tratamento pleiteado, de modo que existe pretensão resistida. 04.
Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos os problemas de saúde do autor e o tratamento adequado. 05.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 06.
A parte autora poderá apresentar manifestação as contestações em 15 dias 07.
Reservo a análise da impugnação ao valor da causa para momento posterior, considerando que o custo do tratamento é matéria controvertida 08.
No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de julho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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08/07/2025 23:51
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 13:38
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:12
Outras Decisões
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15/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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