TJRN - 0863124-55.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 20:32 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2025 20:32 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2025 20:32 Distribuído por sorteio 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863124-55.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO.
 
 Vistos etc.
 
 MARIA JOSÉ SILVA, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
 
 Aduz a parte autora que constatou a existência de três empréstimos: a) Contrato nº 012341542351 6 – Supostamente firmado em 19/08/2020, com parcelas mensais de R$ 118,86 (cento e dezoito reais e oitenta e seis centavos) ; b) Contrato nº 012342773704 2 – Supostamente firmado em 09/02/2021, com parcelas mensais de R$ 211,14 (duzentos e onze reais e quatorze centavos); c) e empréstimo no cartão Contrato nº 20.***.***/9060-00 767000 – Supostamente firmado em 16/07/2019 , com parcelas de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
 
 Afirma a autora que desconhecia a existência destes empréstimos e que nunca contratou ou autorizou as respectivas contratações.
 
 Por conseguinte, vem requerer a declaração de inexistência com suspensão dos descontos, e devolução dos valores descontados em dobro, bem como que seja o demandado a pagar indenização no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) Atribuiu à causa o valor de R$ 36.623,28 (trinta e seis mil seiscentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos).
 
 Por decisão de id 87679562, foi indeferido o pedido de tutela de urgência provisória.
 
 Citado, o demandado apresentou contestação no id 93055330, oportunidade na qual, alegou ausência de interesse de agir , ausência dos requisistos para deferimento do pedido de justiça gratuita, reconheceu do princípio do venire contra factum proprium.
 
 Discorreu sobre a contratação do empréstimo consignado e invocou também o principio da pacta sunt servanda.
 
 Afirma que agiu dentro do exercício regular de direito, requerendo a improcedência total do pedido, pela inexistência de danos materiais e morais.
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação reiterando os termos da exordial.
 
 Instadas as partes sobre o interesse em produzir provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC, observando que as partes, intimadas, informaram não ter interesse em responder outras provas.
 
 Inicialmente, sobre as preliminares arguidas na contestação, destaco em primeiro lugar que nada obstante a parte demandada afirme que a parte autora não faz jus ao benefício gratuito, não trouxe elementos suficientes para afastar a declaração formulada pela autora.
 
 Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita.
 
 Noutro pórtico, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não há exigência de prévio contencioso administrativo em ações da presente natureza, e ao exigir que o demandante procurasse o demandado, sob pena de violar o direito de ação.
 
 Passo ao mérito.
 
 Cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de que foram realizados, em nome da parte autora, três empréstimos consignados dos quais afirma não ter conhecimento ou anuído.
 
 Os empréstimos são os seguintes: a) Contrato nº 012341542351 6 – Supostamente firmado em 19/08/2020, com parcelas mensais de R$ 118,86 (cento e dezoito reais e oitenta e seis centavos) ; b) Contrato nº 012342773704 2 – Supostamente firmado em 09/02/2021, com parcelas mensais de R$ 211,14 (duzentos e onze reais e quatorze centavos); c) e empréstimo no cartão Contrato nº 20.***.***/9060-00 767000 – Supostamente firmado em 16/07/2019 , com parcelas de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
 
 Inicialmente, destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual aplicam-se os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica da parte consumidora em relação ao fornecedor de serviços bancários.
 
 O banco réu, na qualidade de fornecedor de serviços financeiros, possui o dever de guarda, diligência e segurança quanto aos dados e operações realizadas em nome de seus clientes, sendo-lhe exigido o cuidado necessário para evitar fraudes ou contratações indevidas.
 
 No presente caso, o réu não apresentou documentação ou elemento probatório mínimo suficiente para comprovar de forma inequívoca que os contratos de empréstimo consignado foram efetivamente firmados pela parte autora, tampouco trouxe aos autos cópia dos instrumentos contratuais com assinatura, gravação de voz ou outro meio que demonstrasse a anuência da autora às contratações.
 
 Destaco que a simples juntada de extratos bancários ou planilhas internas não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, sendo imprescindível a apresentação de documentação que comprove a vontade do consumidor.
 
 Assim, verificada a ausência de manifestação de vontade da autora, resta caracterizada a inexistência do negócio jurídico, o que enseja sua declaração de nulidade, nos termos do artigo 104 do Código Civil, a seguir transcrito: Art. 104.
 
 A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
 
 Configurada a falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Observo que não é aplicável no caso concreto o princípio no venire contra factum.
 
 Trata-se de flagrante violação do primado do nemo potest venire contra factum proprium, que se dá a partir do comportamento inesperado e contraditório da mesma pessoa, na mesma relação jurídica.
 
 Isto porque não se pode exigir que a parte autora, senhora de idade, de pouco conhecimento, que pudesse identificar os descontos de forma rápida.
 
 Sobre este aspecto,tem entendido que ajuizada a demanda no prazo quinquenal, não há que se falar em aplicação do principio do venire contra facto ou em supressio.
 
 A propósito, veja-se: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO.
 
 CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO.
 
 CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 VIABILIDADE.
 
 ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
 
 INOBSERVÂNCIA.
 
 ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802667-78.2023.8.20.5112, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024).
 
 Em tal cenário, devida a restituição dos valores indevidamente descontados, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, o réu não logrou demonstrar engano justificável, tampouco boa-fé objetiva, razão pela qual deve ser determinada a repetição do indébito em dobro.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
 
 A contratação fraudulenta de empréstimos em nome da parte autora, com descontos diretos em sua fonte de renda, é apta a gerar sofrimento, angústia e insegurança, configurando lesão à esfera moral, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios.
 
 Portanto, é devida a indenização por danos morais, a ser arbitrada de forma proporcional e razoável, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e as condições das partes, pelo que entendo razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
 
 III - DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, declaro o feito extinto na forma do art. 487, I, do CPC, rejeito as preliminares, e no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial para declarar inexistentes os contratos de empréstimo nomeados na exordial, determinando a devolução em dobro dos valores debitados, na forma do art. 42 do CDC.
 
 O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido.
 
 Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até 30/06/2024, e, a partir de 01/07/2024, pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme metodologia a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil.
 
 CONDENO ainda o banco demandado ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão.
 
 Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do proveito economico.
 
 P.
 
 I.
 
 Transitada em julgado, e nada havendo, arquivem-se.- NATAL /RN, 16 de julho de 2025.
 
 DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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