TJRN - 0800447-90.2023.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:31
Juntada de Alvará recebido
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29/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800447-90.2023.8.20.5150 Promovente: MARIA ADVETE RICARTE DA SILVA Promovido: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandado em face da sentença proferida por este juízo, alegando a existência de erro em relação ao valor do dano material.
Intimado para apresentar as contrarrazões, o embargado se manifestou pela rejeição dos embargos no ID 161695326.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, suprir omissão e esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, acaso existentes na sentença, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende-se destacar que, mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento.
Nesse sentido, compulsando os autos verifico que realmente a sentença incorreu em erro em relação ao dano material, uma vez que, conforme resposta do ofício enviado pelo INSS (ID 158103737, pág. 2), consta que os descontos tiveram como data de FIM, o mês de setembro/2020, perfazendo, portanto, o total de 30 parcelas descontadas.
Assim, verifico que existe razão ao embargante, tendo em vista que, na sentença proferida, este juízo considerou o total de 70 parcelas, contudo, destaque-se que até a prolação da sentença, não constava o documento apresentado no ID 158103737, pág. 2.
Ademais, esclareço que é dever deste juízo garantir que o julgamento do processo ocorra de forma justa, devendo a parte ré se responsabilizar, tão somente, pela sua efetiva obrigação, sob pena de causar enriquecimento ilícito, razão pela qual deve ser corrigido o valor final quanto ao dano moral devido.
Dessa forma, verifico que restou comprovado a cobrança, sem origem justificada nos autos, de 30 (trinta) parcelas de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) de abril/2018 até setembro/2020, haja vista que as parcelas descontadas anteriormente à abril/2018 foram alcançadas pela prescrição quinquenal, que devem ser devolvidas de forma simples (30 x 69,00), perfazendo um montante total de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais).
Considerando, entretanto, que foi comprovado pelo demandado o depósito na conta da autora no valor de R$ 339,22 (trezentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), em 19/01/2018, não tendo a parte autora impugnado a referida TED em sua réplica, a fim de evitar enriquecimento ilícito, procedo a compensação do referido valor no montante total da condenação, restando, portanto, a ser pago à parte autora, o saldo remanescente de R$ 1.730,78 (mil, setecentos e trinta reais e setenta e oito centavos).
Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e em virtude da contradição reconhecida, ACOLHO-OS, para retificar a sentença proferida, a fim de onde se lê: b) PAGAR o valor de R$ 4.490,78 (quatro mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e oito centavos), referente a devolução DE MODO SIMPLES das parcelas descontas indevidamente, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso (abril/2018) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Leia-se: b) PAGAR o valor de R$ 1.730,78 (mil, setecentos e trinta reais e setenta e oito centavos), referente a devolução DE MODO SIMPLES das parcelas descontas indevidamente, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso (abril/2018) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
No mais, mantenho inalterados os demais termos constantes na sentença.
Ademais, considerando que houve interposição do recurso de APELAÇÃO, intime-se à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
27/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 25/08/2025 23:59.
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24/08/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 Contato: (84) 3377-2363 Email: [email protected] 0800447-90.2023.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA ADVETE RICARTE DA SILVA BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação aos embargos de declaração (ID 158358198).
PORTALEGRE/RN, 14 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS Servidor da Secretaria -
14/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:15
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 08:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
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22/07/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 08:37
Juntada de Ofício
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18/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:17
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800447-90.2023.8.20.5150 Promovente: MARIA ADVETE RICARTE DA SILVA Promovido: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA ADVETE RICARTE DA SILVA em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, sustentando a existência de 01 (um) contrato de empréstimo consignado sob o nº 856558932 no valor de R$ R$1.791,60 (um mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) vezes, com descontos mensais em seus proventos junto ao INSS no valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), a partir de 02/2018.
Entretanto afirma ser vítima de fraude, já que não firmou qualquer contrato de empréstimo com a parte ré, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Com a inicial vieram os documentos ID nº 101046270 e seguintes.
Decisão de ID nº 104120046, decretou a inversão do ônus da prova, indeferiu o pedido liminar e dispensou a realização de audiência de conciliação.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID nº 107991078, alegando, preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que a parte autora realizou o contrato objeto da lide.
Arguiu ainda a legalidade das operações firmadas pelo Banco, ato jurídico perfeito, ausência de dano moral, requerendo, por fim, improcedência da demanda.
Juntou o contrato referente ao empréstimo contestado no ID nº 107992190, acompanhado dos documentos pessoais da parte autora e TED ID nº 107992181.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica, o fez no ID nº 115027597, arguindo a falsidade dos documentos do autor apresentados com a defesa e a fraude nos contratos apresentados, requerendo, para tanto, a produção de prova pericial.
Decisão de ID nº 118606541 determinou a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo pericial fora acostado aos autos no ID nº 140729997. É o relatório.
DECIDO. 1) FUNDAMENTAÇÃO: Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.1) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Rejeito a preliminar, pois há interesse processual porque a parte autora pretende com o pedido proposto a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o requerido não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória.
Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.2) PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Reconheço em parte a prejudicial de prescrição do direito autoral.
Isso porque aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”).
A demanda versa sobre suposto empréstimo fraudulento, ou seja, fato do serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que não teria fornecido a segurança que legitimamente esperava o consumidor, nos termos do art. 14 e 17 do CDC.
Assim, considerando que a obrigação analisada é de trato sucessivo e que a prescrição deve ser verificada sobre cada desconto (mês a mês), encontram-se prescritas apenas as parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Nesse sentido, em relação ao contrato nº. 856558932, as parcelas descontadas até 19/04/2018 encontram-se prescritas porque vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da ação (19/04/2023).
As demais não foram alcançadas pela prescrição, razão pela qual poderão ser objeto do pleito de repetição de indébito. 1.3) MÉRITO: O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimo consignado fraudulento sob o nº 856558932 firmado em nome da autora no valor de R$ 2.523,58 (dois mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), com descontos mensais em seus proventos junto ao INSS no valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), a partir de 02/2018 e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/de força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações (ID 101046273), demonstrando o desconto mensal no valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) por ordem do banco requerido.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação.
Nesse sentido, juntou nos autos o contrato relativo ao empréstimo questionado ID nº 107992190 assinado, acompanhado de cópia do RG do autor, bem como TED no ID nº 107992181, os quais, segundo o Banco, comprovam as condições e limites do contrato, o qual teria sido livremente pactuado e anuído pelo autor, sem ocorrência de qualquer vício de vontade, não havendo que se falar em contratação por terceira pessoa.
Ocorre que, diante a similitude das assinaturas constantes no contrato e no documento de identificação da parte autora, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, tendo o laudo pericial ID nº 140729997 concluído que: “Após todas análises e demonstração dos resultados, no item “11”, dos 22 itens analisados, temos os seguintes pontos: Contrato de Empréstimo Consignado - proposta nº *08.***.*58-32 – contrato nº *01.***.*01-49 - DIVERGÊNCIA DE 90,91%; No presente caso, as análises se deram sobre as peças digitalizadas, onde apresentaram condições suficientes para serem periciadas, não ocorrendo nenhuma interferência no resultado final.
Desta forma, ficou dispensado a apresentação em seu formato no meio físico.
Sendo assim, após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peça questionada, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Contrato de Empréstimo Consignado - proposta nº *08.***.*58-32 – contrato nº *01.***.*01-49), não partiu do punho da autora, sendo inautêntica.
Ainda é preciso pontuar, que no caso em apreço, considerando o resultado das análises encontradas, se tratou de falsificação servil (por imitação), que é o ato de tentar reproduzir a assinatura, tendo um documento com assinatura oficial à mostra”.
Assim, diante das provas apresentadas, esta magistrada está convicta de que o contrato bancário nº 856558932 não foi firmado pela parte autora.
Portanto, reconheço ter ocorrido fraude, o que não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza, devendo arcar com os danos de cunho patrimonial e moral gerados à parte autora.
Destaco ainda que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço.
Por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
Inclusive, o STJ já pacificou entendimento na Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não deixam margens para dúvidas: a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora somada a prova técnica de que a assinatura aposta no contrato não é do autor conduzem a procedência do pedido autoral.
Em relação a REPETIÇÃO DO INDÉBITO (DANO MATERIAL), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, entende o STF que para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação do pagamento em excesso e da inexistência de engano justificável.
E mais, o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) autor(a) não contratou qualquer empréstimo; contudo, houve engano justificável, pois, a assinatura aposta no contrato era muito similar à do autor, considerando a cópia dos documentos deles apresentados quando da contratação, de modo que o engano gerado pelo Banco foi justificado.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida de modo simples da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização do referido desconto.
Portanto, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, de 70 (setenta) parcelas de R$ 69,00 (sessenta e nove reais) de abril/2018 até janeiro/2024, haja vista que as parcelas descontadas anteriormente à abril/2018 (data do protocolo da ação) foram alcançadas pela prescrição quinquenal, que devem ser devolvidas de forma simples (70 x 69,00), perfazendo um montante total de R$ 4.830,00 (quatro mil, oitocentos e trinta reais).
Considerando, entretanto, que foi comprovado pelo demandado o depósito na conta da autora no valor de R$ 339,22 (trezentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), em 19/01/2018, não tendo a parte autora impugnado a referida TED em sua réplica, a fim de evitar enriquecimento ilícito, procedo a compensação do referido valor no montante total da condenação, restando, portanto, a ser pago à parte autora, o saldo remanescente de R$ 4.490,78 (quatro mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e oito centavos).
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a).
Sendo assim, estou convicta que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) Autor(a), já que os descontos indevidos incidiram diretamente no benefício previdenciário da parte autora, razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 1.000,00 (um mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito e assegurando o caráter repressivo/preventivo da reprimenda, a fim de inibir tal prática abusiva por qualquer membro da coletividade. 2) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, acolhida em parte a prejudicial de prescrição, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para CONDENAR o BANCO SANTANDER a: a) CANCELAR o contrato nº 856558932, uma vez que ora DECLARO NULO, bem como SUSPENDER todo e qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora referente a este contrato e ABSTER-SE de inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude deste contrato, tudo no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do CPC, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), concedendo ora, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015); b) PAGAR o valor de R$ 4.490,78 (quatro mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e oito centavos), referente a devolução DE MODO SIMPLES das parcelas descontas indevidamente, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso (abril/2018) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil. c) PAGAR a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigido monetariamente correção pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (qual seja, abril/2018), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Condeno ainda a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Oficie-se o INSS, com cópia da presente sentença, para que proceda a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato nº 856558932, devendo ser anexada ao ofício cópia do RG e CPF da parte autora.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Intime-se também o demandado de forma pessoal para cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
Por fim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade de eventual recurso é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.
Assim, em caso de interposição de recurso de APELAÇÃO, intime-se à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
16/07/2025 11:49
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:12
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:21
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 08:45
Juntada de termo
-
13/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/12/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:37
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:28
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:21
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:50
Nomeado perito
-
22/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:12
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA DA COSTA BRITO NEGREIROS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 08:55
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA DA COSTA BRITO NEGREIROS em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:29
Outras Decisões
-
19/06/2024 10:19
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:19
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 18/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 02:09
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 08:51
Juntada de termo
-
06/06/2024 07:47
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:47
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:54
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 06:13
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 06:13
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:02
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA DA COSTA BRITO NEGREIROS em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA DA COSTA BRITO NEGREIROS em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 09:38
Juntada de termo
-
06/05/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 01:23
Nomeado perito
-
19/04/2024 01:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/02/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:40
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 07:44
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:10
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:50
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:36
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:12
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:11
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:54
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 05:09
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2023 01:59
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:52
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 03:44
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 03/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:35
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 12:52
Juntada de termo
-
23/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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