TJRN - 0802935-13.2025.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 10:26
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/09/2025.
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13/09/2025 00:05
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802935-13.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA NETO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Cuida-se de ação cível movida por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA NETO em face de BANCO BMG.
Petição inicial no id. 157843340.
Alega que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo não contratado.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para que a requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário.
Documentos de identificação no id. 157843341 - pág. 5.
Despacho no id. 157958701 determinando: 01.
A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”).
O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo. 02.
No mesmo prazo deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel. 03.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Certidão no id. 160659642 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora. É o relato.
Decido.
O demandante foi intimado para emendar a inicial, sanando formalidades e apresentando documentos necessários a regularidade da postulação.
Apesar de intimado, não apresentou resposta.
Assim, em razão da petição inicial apresentar irregularidades que impedem o processamento da ação, resta a extinção do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito por inépcia da inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de agosto de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:15
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802935-13.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA NETO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Cuida-se de ação cível movida por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA NETO em face de BANCO BMG.
Petição inicial no id. 157843340.
Alega que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo não contratado.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para que a requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário.
Documentos de identificação no id. 157843341 - pág. 5. É o relato.
Decido. 01.
A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”).
O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo. 02.
No mesmo prazo deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel. 03.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 18 de julho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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