TJRN - 0802425-97.2025.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE DE CARVALHO em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 06:01
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802425-97.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA NATIVIDADE DE CARVALHO Promovido(a): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de Termo de Ajuizamento proposto por MARIA NATIVIDADE DE CARVALHO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: Ao final, formulou os seguintes pedidos: Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado.
Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e as Instituições Financeiras, ora requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas.
Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Do pedido de portabilidade do benefício previdenciário para Caixa Econômica Federal.
A parte autora pretende que a ré tome as medidas necessárias no sentido de proceder com a portabilidade da conta por onde recebe o seu benefício previdenciário gerido pelo INSS para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Na realidade, a parte não recebeu orientação devida quando do preenchimento do termo de ajuizamento, posto que deveria ter incluído o INSS no polo passivo, por ser o ente pagador do seu benefício previdenciário, ou seja, o responsável para depositar o dinheiro em tal ou tal banco.
Segundo dispõe o artigo 109, I, da Constituição Federal, que aos Juízes Federais incumbe o julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Ademais, a Súmula 150 do STJ dispõe que: COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS. (Súmula 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608) Com efeito, considerando tratar-se os autos de obrigação de fazer referente a obrigação a ser cumprida pelo INSS, por tratar de portabilidade para recebimento de benefícios previdenciários, este deverá ser parte passiva desta relação processual, o que seria clara a incompetência deste juízo para apreciar tal pedido.
Diante do exposto, declaro a incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento do pedido sobre a portabilidade da conta por onde recebe o seu benefício previdenciário gerido pelo INSS e, por conseguinte, RECEBO PARCIALMENTE PETIÇÃO INICIAL, tão somente, na apreciação do contrato de empréstimo realizado.
Da tutela de urgência.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela.
Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder.
Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória.
A parte autora requereu antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário diferente do contrato.
Pela narrativa da petição inicial, a parte autora não nega a contratação de empréstimo consignado tradicional com o banco réu, porém, refuta os descontos a mais e a cobrança de seguro.
Vejo que existem três contratos ativos do banco réu, um na modalidade RMC, incluído em 09/2024, outro na modalidade RCC e outro possivelmente da modalidade consignado tradicional, incluído 12/2024, todos reconhecidos pela parte autora.
Dessa forma, embora a parte autora tenha se insurgido contra os descontos a título de seguro, não há como, neste momento, atestar que o seguro não foi pactuado em outros contratos reconhecidos pela parte postulante em RMC, especialmente porque não foi juntado o instrumento contratual completo que originou os demais empréstimos.
Entretanto, o extrato bancário juntado pelo réu evidencia que, em 08/05, foi realizado desconto no importe de R$ 397,85 (trezentos e noventa e sete reais e oitenta e e cinco centavos), referente a contrato de empréstimo consignado com portabilidade, o que, em análise prévia, revelou-se incompatível com os termos contratuais pactuados.
Os descontos devem limitar-se ao percentual e às parcelas expressamente ajustadas, sendo vedada qualquer cobrança além do pactuado, sob pena de enriquecimento ilícito do réu e afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
Assim, quanto à probabilidade do direito, a narrativa constante da petição inicial e os documentos que a instruem confirmam o fato de que a parte ré descontou de valor a maior ao pactuado No que diz respeito ao segundo pressuposto, verifico a presença do periculum in mora, tendo em vista que a continuidade de descontos superiores ao contratado poderá comprometer o financeiro e a subsistência da parte autora, configurando risco de dano de difícil reparação.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos no benefício/salário da parte autora em valores que ultrapassem os limites estabelecidos no contrato firmado entre as partes, devendo adequar as cobranças às condições pactuadas, no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA-SE: 1A- Intime-se as partes desta decisão, prazo 10 (dez) dias. 1B- OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Ainda, para requerer produção de provas ou o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo deve juntar aos autos o Histórico e extrato do INSS do ano de 2024 até o momento atual.
Bem como o extrato do banco réu com os descontos do ano de 2024 até o momento atual.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença.
OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 22:24
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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